LEI Nº 5.292, DE 05 DE JANEIRO DE
2010
AUTOR:
VEREADOR PROFESSOR NÉVITON MORAES
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL N° 992 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010
DISCIPLINA
O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM FRENTE AS CFCS (CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES).
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que a Câmara Municipal
rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e os §§
7º e 8º do artigo 29
da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos em frente aos CFCs (Centro de Formação de Condutores).
Art. 2º As vagas existentes nestes locais serão exclusivas para o
estacionamento de veículos de quem estiver fazendo uso dos CFCs (Centro de
Formação de Condutores).
Parágrafo
único. Os usuários
poderão utilizar o referido estacionamento pelo período máximo de 15 (quinze)
minutos.
Art. 3º Deverá o órgão responsável afixar no local, sinalização de
fácil visibilidade.
Art. 4º O não cumprimento das disposições dos Artigos 1º e 2º desta
Lei, importará ao infrator, sanções semelhantes às estabelecidas a Lei do
Trânsito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias da data de sua
publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral em, 05 de janeiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.