VEREADOR
ADEVAIR CABRAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1049 DE 18 DE MARÇO DE 2011
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a
Câmara aprovou e nos termos do § 8º
do artigo 29 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, hotéis, motéis, pensões,
pousadas, boates, casas de diversão, casas de espetáculos artísticos e
rodoviários e estabelecimentos congêneres, obrigados a manter cartaz ou placa
com medida mínima de 50(cinqüenta) centímetros na horizontal e 40 (quarenta)
centímetros na vertical, alertando sobre o risco de se adquirir leptospirose
através da ingestão de bebidas diretamente de latas ou garrafas, sem que essas
sejam adequadamente lavadas, com o seguinte dizer: “Secretaria municipal de
saúde Adverte: A leptospirose é uma doença infecciosa febril, aguda,
potencialmente grave, causada por uma bactéria, a leptospirose interrogans. É uma zoonose (doença de animais) que ocorre
no mundo inteiro. Em seres humanos, ocorre em pessoas de todas as idades e em
ambos os sexos. previna- se, verifique antes de ingerir, se a bebida enlatada
ou engarrafada está devidamente higienizada”.
Parágrafo
único. Os dizeres
mencionados no “caput” deste artigo deverão constar numa placa ou cartaz
permanente, de maneira destacada e legível, afixada em local visível, na entrada
do estabelecimento, mesmo que não esteja ocorrendo evento ou atividade no
estabelecimento.
Art. 2º os estabelecimentos mencionados no artigo 1° terão o prazo
de 10 dias, contado a partir da promulgação da presente Lei, para
providenciarem a afixação do aviso, obedecendo aos critérios estabelecidos na
presente Lei.
Art. 3º A desobediência ou inobservância de qualquer dispositivo
desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II – não
sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), reajustáveis anualmente pelo índice de preços ao consumidor
(IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força
de Lei;
III – em caso
de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV –
persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será
suspenso o Alvará de Licença e funcionamento concedido à empresa, pelo período
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. A arrecadação
decorrente das multas de que tratam os incisos II e III, será destinada
exclusivamente, para despesas da Secretaria Municipal de Saúde do Município,
para tratamento dos casos da doença.
Art. 4º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá -MT, 14 de janeiro
de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.