VEREADOR
ANTÔNIO FERNANDES
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1049 DE 18 DE MARÇO DE 2011
ERRATA À
EPÍGRAFE DA LEI N° 5.384, DE 14 DE JANEIRO DE 2011, PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL N° 1049 DE 18 DE MARÇO DE 2011
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a
Câmara aprovou e nos termos do § 8º
do artigo 29 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os sites, jornais e similares
procedam à identificação, por cadastro, contendo no mínimo, CPF, RG, Endereço e
e-mail, de todos os seus leitores comentaristas, antes de publicar seus
comentários postados nos rodapés das matérias.
Parágrafo
Único. O
descumprimento deste artigo acarretará em multa de 500 (quinhentas) UFIR por
comentários e em segunda notificação, o dobro do valor, bem como o cancelamento
do Alvará de funcionamento.
Art. 2º Os sites, Jornais e Similares, terão que
publicar o nome completo e o e-mail do leitor comentarista.
§ 1º É expressamente proibida à publicação de endereços,
números de documentos pessoais e telefones dos leitores comentaristas.
§ 2º O descumprimento do que diz o Parágrafo anterior,
acarretará multa de 1.000 (um mil) UFIR, por comentários, a ser aplicada pelo
órgão competente da administração municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá -MT, 14 de janeiro
de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.