VEREADOR JÚLIO PINHEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1057 DE 13 DE MAIO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ: faço saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório o uso exclusivo de sacos de lixo ecológicos e de sacolas ecológicas nos estabelecimentos comerciais localizados no município de Cuiabá.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por:
I – saco de lixo ecológico: aquele confeccionado em material oxi-biodegradável;
II – sacola ecológica: aquela confeccionada em material oxi-biodegradável ou sacola do tipo retornável;
III – material oxi-biodegradável: o material que apresenta degradação inicial por oxidação devido à luz e ao calor e degradação posterior por ação por microorganismos e cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;
IV – sacola do tipo retornável: a sacola confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada.
Art. 2º A substituição de uso a que se refere esta lei acontecerá nos estabelecimentos comerciais, sediados no município de Cuiabá.
Art. 3º A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter obrigatório a partir de 06 (seis) meses da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5603, de 28 de novembro de 2012)
Art. 4º A inobservância ao dispositivo desta lei acarretará, ao infrator, as seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – interdição do estabelecimento;
IV – cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta lei.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo executivo municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá -MT, 10 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.