O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizado a contratar serviços
com firmas devidamente organizadas para a elaboração dos cadastros fiscais dos
Impostos Predial e Territorial Urbanos e de Industriais e Profissões,
fornecendo a cada proprietário, a Caderneta de Propriedade com as
características do imóvel.
Art. 2º Para cumprimento das disposições contidas no artigo
anterior, O Prefeito Municipal deverá cobrar por caderneta a importância de Cr$
200,00 (Duzentos cruzeiros) no mínimo, podendo elevar-se a Cr$ 500,00
(Quinhentos cruzeiros) de acordo com o valor das propriedades.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto,
a todas autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei, pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela
se contem.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 09 de Julho de 1960.
HÉLIO PALMA ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.