AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 1067 DE 22 DE JULHO DE 2011
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir, financiamento junto ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES,
através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de
Agente Financeiro, até o valor de R$ 4.797,000,00
( quatro milhões setecentos e noventa e sete mil reais), observadas as
disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as
normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a
operação.
Parágrafo
único. Os recursos
resultantes do financiamento autorizado neste Artigo serão obrigatoriamente
aplicados na execução de projeto integrante do Programa Caminho da Escola, do
MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de
crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se refere o Art. 159, Inciso I
da Constituição Federal.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput
deste artigo fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos
cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da
dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município de Cuiabá consignará, anualmente,
os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2011.
JÚLIO CÉSAR PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.