AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1088 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.902, de 17 de outubro e 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O tempo de permanência dos veículos será limitado a 2 (duas) horas de uso, sendo que para uma hora de
permanência será cobrada uma tarifa de R$ 2,00 (dois reais), havendo possibilidade
de cobrança fracionada para usuários previamente cadastrados. (NR)
§ 1º O Usuário Cadastrado será tarifado em período de 15 (quinze)
minutos. (NR)
§ 2º O Usuário Eventual, que se utilizar do Cartão
Eletrônico ou do Cartão Papel será tarifado em período de 60 (sessenta)
minutos. (AC)
§ 3º A permanência do condutor ou do passageiro no
veículo não desobriga o pagamento pelo uso do Estacionamento Rotativo. (AC)”
Art. 2º Fica acrescentado os Arts. 4º-A
e 4º-B à Lei nº 4.902, de 17 de outubro e 2006, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Considera-se estacionado de
forma irregular, sujeito às sanções previstas no artigo 181, inciso XVII, da
Lei Federal nº 9.503/97 – Código Brasileiro de Trânsito, o veículo que:
I – pertencer a Usuário Cadastrado sem crédito
suficiente em sua conta junto a Faixa Verde, no momento que sofrer a
fiscalização;
II – pertencer a Usuário Eventual que não fez
aquisição do Cartão Eletrônico ou o Cartão de Papel ao estacionar;
III – exceder o tempo máximo permitido para a vaga
onde estiver estacionado, independentemente de possuir créditos em sua conta ou
ter colocado cartões de papel que excedam o máximo permitido para a vaga;
IV – estacionar em vaga a ele não destinada,
conforme sinalização no local, mesmo que portando o Cartão Eletrônico, no caso
de Usuário Eventual ou possuir créditos em sua conta, no caso de Usuário
Cadastrado;
V – estacionar de modo a
ocupar mais de uma vaga, conforme a demarcação das vagas marcadas no solo.” (AC)
Art. 4º-B Fica instituída a notificação
de irregularidades aos usuários que infringirem as regras de uso do Faixa
Verde.
§ 1º O veículo que utilizar de forma irregular o
Estacionamento Rotativo, será notificado a ressarcir o sistema pelos prejuízos
causados por seu procedimento.
§ 2º O valor a ser cobrado do infrator, para cobrir
os custos despendidos para efetivação desse procedimento, incluída a emissão da
Notificação, que será equivalente a 05 (cinco) tarifas de estacionamento de 01
(uma) hora, acrescida da cobrança do tempo em que permaneceu estacionado.
§ 3º Fica estabelecido o prazo de 72 (setenta e
duas) horas para que o usuário infrator regularize a situação, mediante o
recolhimento da tarifa administrativa, referida no parágrafo anterior, junto
aos setores de regularização do Estacionamento.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 3º
e não tendo sido regularizada, a notificação será automaticamente convertida em
Auto de Infração de Trânsito, nos termos do artigo 181, inciso XVII, da lei
Federal nº 9.503 e suas alterações, sofrendo o proprietário do veículo
notificado as penalidades ali estabelecidas.
§ 5º A notificação da irregularidade será efetuada
pelos Agentes de Trânsito do Município, mediante a colocação de um selo numerado,
que será colado no vidro do veículo do motorista infrator.”(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.