REVOGADA PELA LEI Nº 5.892, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014

 

LEI Nº 5.490, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1088 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº. 4.902, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.902, de 17 de outubro e 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O tempo de permanência dos veículos será limitado a 2 (duas) horas de uso, sendo que para uma hora de permanência será cobrada uma tarifa de R$ 2,00 (dois reais), havendo possibilidade de cobrança fracionada para usuários previamente cadastrados. (NR)


§ 1º O Usuário Cadastrado será tarifado em período de 15 (quinze) minutos. (NR)

 

§ 2º O Usuário Eventual, que se utilizar do Cartão Eletrônico ou do Cartão Papel será tarifado em período de 60 (sessenta) minutos. (AC)

 

§ 3º A permanência do condutor ou do passageiro no veículo não desobriga o pagamento pelo uso do Estacionamento Rotativo. (AC)”

 

Art. 2º Fica acrescentado os Arts. 4º-A e 4º-B à Lei nº 4.902, de 17 de outubro e 2006, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º-A Considera-se estacionado de forma irregular, sujeito às sanções previstas no artigo 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503/97 – Código Brasileiro de Trânsito, o veículo que:

 

Ipertencer a Usuário Cadastrado sem crédito suficiente em sua conta junto a Faixa Verde, no momento que sofrer a fiscalização;

 

II pertencer a Usuário Eventual que não fez aquisição do Cartão Eletrônico ou o Cartão de Papel ao estacionar;

 

III exceder o tempo máximo permitido para a vaga onde estiver estacionado, independentemente de possuir créditos em sua conta ou ter colocado cartões de papel que excedam o máximo permitido para a vaga;

 

IVestacionar em vaga a ele não destinada, conforme sinalização no local, mesmo que portando o Cartão Eletrônico, no caso de Usuário Eventual ou possuir créditos em sua conta, no caso de Usuário Cadastrado;

 

V estacionar de modo a ocupar mais de uma vaga, conforme a demarcação das vagas marcadas no solo.” (AC)

 

Art. 4º-B Fica instituída a notificação de irregularidades aos usuários que infringirem as regras de uso do Faixa Verde.

 

§ 1º O veículo que utilizar de forma irregular o Estacionamento Rotativo, será notificado a ressarcir o sistema pelos prejuízos causados por seu procedimento.

 

§ 2º O valor a ser cobrado do infrator, para cobrir os custos despendidos para efetivação desse procedimento, incluída a emissão da Notificação, que será equivalente a 05 (cinco) tarifas de estacionamento de 01 (uma) hora, acrescida da cobrança do tempo em que permaneceu estacionado.

 

§ 3º Fica estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o usuário infrator regularize a situação, mediante o recolhimento da tarifa administrativa, referida no parágrafo anterior, junto aos setores de regularização do Estacionamento.

 

§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 3º e não tendo sido regularizada, a notificação será automaticamente convertida em Auto de Infração de Trânsito, nos termos do artigo 181, inciso XVII, da lei Federal nº 9.503 e suas alterações, sofrendo o proprietário do veículo notificado as penalidades ali estabelecidas.

 

§ 5º A notificação da irregularidade será efetuada pelos Agentes de Trânsito do Município, mediante a colocação de um selo numerado, que será colado no vidro do veículo do motorista infrator.(AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de novembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.