O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 15 de Agosto do corrente ano, o
prazo para pagamento sem multa, das Décimas Prediais referentes ao vigente
exercício.
Parágrafo
único Ao contribuinte,
cujo pagamento já tiver sido efetuado com multa, ser-lhe-á restituída a importância da mesma, mediante apresentação do respectivo
comprovante e independente de requerimento.
Art. 2º A vigência desta lei contar-se-á de 1º de julho de 1949,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 10 de maio de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.