REVOGADA PELA LEI Nº 6.310, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

 

LEI Nº 55, DE 10 DE MAIO DE 1949

 

PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO SEM MULTA, AS DÉCIMAS PREDIAIS DO VIGENTE EXERCÍCIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 15 de Agosto do corrente ano, o prazo para pagamento sem multa, das Décimas Prediais referentes ao vigente exercício.

 

Parágrafo único Ao contribuinte, cujo pagamento já tiver sido efetuado com multa, ser-lhe-á restituída a importância da mesma, mediante apresentação do respectivo comprovante e independente de requerimento.

 

Art. 2º A vigência desta lei contar-se-á de 1º de julho de 1949, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 10 de maio de 1949.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.