AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 1119 DE 25 DE MAIO DE 2012
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas de proteção e defesa do usuário
dos serviços públicos oferecidos pelo Município.
§ 1º As normas previstas nesta lei visam à tutela dos direitos
dos usuários e aplicam-se aos serviços públicos prestados pelo Município:
I – pela
Administração Pública direta e indireta; e
II - por
particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma
de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
§ 2º O estabelecido no caput
só se aplica aos particulares naquilo que concerne ao serviço público delegado.
Seção I
Dos Direitos
Básicos
Art. 2º Constituem direitos básicos dos usuários:
I – a
informação;
II – a
qualidade do serviço prestado; e
III – o adequado
controle do serviço público.
Seção II
Do Direito à
Informação
Art. 3º O Município obriga-se a prestar informações precisas ao
usuário, sobre:
I – o horário
de funcionamento das unidades administrativas;
II – o tipo de
atividade exercida por cada órgão, sua localização exata e a indicação do
responsável pelo atendimento ao público;
III – os
procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados à prestação do
serviço;
IV – a
autoridade ou órgão responsável pelo recebimento de queixas, reclamações ou
sugestões;
V – o estágio
da tramitação dos processos administrativos, onde figure como interessado; e
VI – o teor
das decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes,
constantes de processo administrativo em que figure como interessado.
§ 1º O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas
hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
§ 2º A notificação, a intimação ou o aviso relativo à decisão administrativa,
que devam ser formalizados por meio de publicação na Gazeta Municipal, somente
serão efetivadas a partir da data em que o processo estiver disponível para
vista do interessado, no órgão competente.
Art. 4º Para assegurar o direito à informação prevista no Art. 3º
deve o prestador de serviço público oferecer aos usuários acesso a:
I –
atendimento pessoal, por via telefônica ou outro meio eletrônico;
II –
informação computadorizada, sempre que possível;
III – banco de
dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;
IV –
informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante
divulgação pelas redes públicas de comunicação;
V – minutas de
contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e
legíveis, de fácil compreensão;
VI – sistemas
de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos,
roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;
VII -
informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação
de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de
documento contendo dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço
prestado; e
VIII – banco
de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos,
licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle
da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.
Seção III
Do Direito à
Qualidade do Serviço
Art. 5º O usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa
qualidade.
Art. 6º O direito à qualidade do serviço público exige dos agentes
públicos e prestadores de serviços:
I – urbanidade
e respeito aos usuários do serviço;
II – atendimento
por ordem de chegada, assegurada prioridade aos idosos, gestantes, doentes, com
criança de colo e portadores de necessidades especiais;
III –
igualdade de tratamento, dedado qualquer tipo de discriminação;
IV –
racionalização na prestação dos serviços;
V – adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e
sanções não previstas em lei;
VI –
cumprimento dos prazos e normas procedimentais;
VII – fixação
e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;
VIII – adoção
de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários; e
IX –
manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao
serviço ou atendimento.
Parágrafo único.
A autenticação dos documentos necessários à prestação do serviço será feita
pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário,
vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida da
autenticidade.
Seção IV
Do Direito ao
Controle Adequado do Serviço
Art. 7º Fica assegurado ao usuário o direito ao controle adequado
do serviço prestado.
§ 1º Para assegurar o direito a que se refere este artigo, o
Município designará um servidor para receber queixas, reclamações e sugestões
em todos os órgãos e entidades prestadoras de serviço público.
§ 2º Incluir-se-á nos contratos ou atos, que tenham por objeto
delegação a qualquer título, de serviços públicos referidos nesta lei,
cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto no
parágrafo anterior.
Art. 8º Compete ao órgão, através do servidor designado, avaliar a
procedência de sugestões, reclamações e denúncias, encaminhando-as às
autoridades competentes com vistas à:
I – melhoria da
qualidade dos serviços públicos;
II – correção
de erros, omissões, desvios ou abusos cometidos na prestação dos serviços
públicos;
III – apuração
dos atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
IV – prevenção
e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios
estabelecidos nesta lei;
V – proteção
dos direitos dos usuários; e
VI – garantia
da qualidade dos serviços prestados.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.