LEI Nº 5.630, DE 16 DE JANEIRO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR DOMINGOS SÁVIO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1183 DE 25 DE JANEIRO DE 2013

 

PROÍBE NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, À VENDA, A OFERTA, O FORNECIMENTO, À ENTREGA E À PERMISSÃO DE CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA, AINDA QUE GRATUITAMENTE, AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido, no Município de Cuiabá/MT, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 5.994, de 16 de outubro de 2015)

 

Art. 2º A proibição prevista no artigo 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

 

I - fixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Redação dada pela Lei nº 5.994, de 16 de outubro de 2015)

 

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica e cigarros, a integral observância ao disposto nesta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 5.994, de 16 de outubro de 2015)

 

III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros por pessoas menores de 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.994, de 16 de outubro de 2015)

 

§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo;

 

§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de auto-serviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas e cigarros deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço; (Redação dada pela Lei nº 5.994, de 16 de outubro de 2015)

 

§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e cigarros, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto; (Redação dada pela Lei nº 5.994, de 16 de outubro de 2015)

 

§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas e cigarros nas suas dependências. (Redação dada pela Lei nº 5.994, de 16 de outubro de 2015)

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 

I – multa;

 

II – interdição; e

 

III – cassação da licença de funcionamento.

 

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.

 

Art. 4º A multa será fixada em, no mínimo, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e, no máximo, 1.000,00 (um mil reais) para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:

 

I - para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo 2º:

 

a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a”.

 

II - para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo 2º desta Lei:

 

a) R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a”.

 

III - para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo 1º e no artigo 2º, inciso III e §§ 3º e 4º desta Lei:

 

a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a”.

 

Art. 5º A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações aos artigos 1º e 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, desta Lei.

 

Art. 6º Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração ao disposto nesta Lei, será oficiada a Secretaria Municipal, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 7º Considera-se reincidência a repetição de infração a quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

 

Art. 8º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos municipais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.