AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 162 DE 26/06/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos da SANECAP provenientes dos ramais de consumo de água e/ou esgoto, nas varias categorias, poderão ser recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessíveis, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento de Dívida.
§ 1º Na data de concessão do parcelamento, o débito será consolidado e o montante abrangerá os acréscimos previstos nesta Lei, incidente até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, será firmado em nome do responsável pelo consumo da unidade consumidora, ou pelo proprietário do imóvel ou para aquele que tiver procuração específica para esse fim.
§ 3º Decorrido 60 (sessenta) dias do inadimplemento de qualquer parcela implicarão, além da perca de qualquer benefício, o vencimento extraordinário das demais parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma só vez, devendo esta cláusula constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, não podendo a dívida ser objeto de novo parcelamento nas mesmas condições do Termo rescindido.
§ 4º Todos os benefícios somente serão concedidos às ligações em que o responsável pelo pagamento da unidade consumidora esteja regularmente com seu cadastro atualizado.
Art. 2º O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, devidamente firmado pelo devedor ou seu representante legal, importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável de dívida.
Art. 3º Os créditos das ligações, poderão ser parcelados observados os seguintes critérios:
I – terem acima de 03 (três) faturas vencidas;
II - o valor da parcela e entrada não poderá ser inferior à R$ 20,00 (vinte reais);
III - os débitos poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses.
IV – pagamento a vista não terão juros, multa e correção monetária;
V – pagamento parcelado terá benefício de desconto sobre juros por atraso, multa por atraso e correção monetária nas seguintes proporções:
a) 90% para parcelamentos em até 12 parcelas, incluída a entrada;
b) 80% para parcelamentos acima de 12 parcelas até 24 parcelas, incluída a entrada;
c) 70% para parcelamentos acima de 24 parcelas até 36 parcelas, incluída a entrada;
d) 60% para parcelamentos acima de 36 parcelas até 48 parcelas, incluída a entrada;
Parágrafo único. A SANECAP cobrará a título de juros do parcelamento a taxa de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), incidentes apenas em parcelamentos acima de 12 (doze) parcelas, incluída a entrada.
Art. 4º Ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida parcelada, conforme estabelece o § 3º do art. 1º, desta Lei, além da perda do desconto a autoridade administrativa competente poderá promover o protesto extrajudicial da Confissão da Divida ou ainda a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito.
Parágrafo único. No caso de ocorrência do vencimento extraordinário, o saldo do crédito será recalculado e atualizado de acordo com o INPC acumulado mensalmente, ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso no pagamento.
Art. 5º A SANECAP, a critério da Administração Municipal e autorizada por Decreto, poderá celebrar acordo de parceria ou termo de convênio com o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para realizar conciliação dos referidos créditos junto aos Clientes/Devedores.
Art. 6º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus benefícios terão validade até o dia 31/12/2017. (Redação dada pela Lei nº 6.155, de 29 de dezembro de 2016)
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 24 de junho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.