AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 196 DE 15/08/2013
Altera e acrescenta dispositivos da lei nº 5.677 de 09 de agosto de 2013, que dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue em estabelecimentos comerciais e similares do Município de Cuiabá e dá outras providências, revoga a lei nº 3.534 de 29 de janeiro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 7.309, de 31 de julho de 2025)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município de
Cuiabá darão atendimento prioritário as pessoas com deficiência, as pessoas com
transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo,
os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue. (Redação dada pela Lei nº 7.309, de 31 de
julho de 2025)
§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no “caput” compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que torne ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.
§ 2º É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
§ 3º O presente instituto aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município de Cuiabá.
§ 4º Os
acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão
atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta
Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.309, de 31 de julho de 2025)
Art. 2º O atendimento especial, prescrito no artigo anterior, compreenderá:
a) Prioridade às pessoas ali especificadas;
b) Destinação de espaços e instalações para essa finalidade;
c) Garantia de fácil e rápido acesso a esses locais;
d) Manutenção de funcionários devidamente informados quanto aos seus procedimentos a serem adotados nessas ocasiões.
Art. 3º Os locais
destinados ao atendimento das pessoas relacionadas no artigo 1º deverão estar
devidamente sinalizados, com placas informativas em local de fácil visualização
pelos usuários, contendo os seguintes dizeres: As pessoas com deficiência, as
pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com
criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de
sangue terão atendimento prioritário. (Redação
dada pela Lei nº 7.309, de 31 de julho de 2025)
Art. 4º As placas indicativas referidas no artigo 3º deverão apresentar as seguintes características:
a) Estar situadas em locais visíveis;
b) Ser confeccionadas de forma a possibilitar fácil leitura;
c) Conter letras e números com, no mínimo, 3 (três) centímetro de altura.
Art. 5º O não cumprimento ao disposto nesta Lei, sujeitará aos infratores as seguintes penalidades:
a) notificação;
b) multa no valor de 30 (trinta) Unidade Padrão Fiscal do estado de Mato Grosso – UPF/MT;
c) em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
d) cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, através da sua unidade de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Nº 3.534 de 29 de Janeiro de 1996.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.