O
PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei.
Art.
1º Fica prorrogado por mais trinta
dias o prazo para pagamento sem multa da primeira prestação do Imposto Predial
e Territorial, e com desconto de dez por cento para os que pagarem
integralmente os referidos impostos.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor,
a partir de data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 25 de fevereiro de 1961.
HÉLIO PALMA ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.