AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 272 DE 04/12/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que decorrido o prazo legal, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo conhecido como “Narguilé”, essências, complementos e de similares. (Redação dada pela Lei nº 6.284, de 11 de julho de 2018)
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas. (Redação dada pela Lei nº 6.284, de 11 de julho de 2018)
§ 2º Fica autorizado o uso do "Narguilé" em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou frequência de menores de 18 (dezoito) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.284, de 11 de julho de 2018)
Art. 2º O responsável pelos locais de que trata a Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário mediante, auxílio de força policial. (Redação dada pela Lei nº 6.284, de 11 de julho de 2018)
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.284, de 11 de julho de 2018)
Art. 3º O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica fixará placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda aos menores de dezoito anos.
Art. 4º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
I – notificação;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro superveniente; (Redação dada pela Lei nº 6.284, de 11 de julho de 2018)
III – em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro;
IV – cancelamento do alvará de funcionamento.
§ 1º As penalidades impostas por esta Lei, não prejudicará a aplicação das sanções previstas no art. 243 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA).
§ 2º Os recursos oriundos deste “caput” serão destinados aos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor e de Saúde, nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 70 % (setenta por cento) respectivamente.
Art. 5º Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial. (Redação dada pela Lei nº 6.284, de 11 de julho de 2018)
§ 1º Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.284, de 11 de julho de 2018)
§ 2º O Poder Executivo designará, por meio de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização para o cumprimento desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.284, de 11 de julho de 2018)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.