REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 516, DE 18 DE JULHO DE 2022

 

REVOGADA PELA LEI N° 6513, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

 

LEI Nº 5.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR JOÃO EMANUEL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 272 DE 04/12/2013

 

DISPÕE SOBRE O USO DE PISO PERMEÁVEIS E ANTIDERRAPANTES EM PÁTIOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CONJUNTOS RESIDENCIAIS, PRAÇAS, CALÇADAS, PARQUES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que decorrido o prazo legal, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° As obras realizadas no Município de Cuiabá, de iniciativa pública ou privadas, a partir desta Lei, deverão estar de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legal habilitado.

 

Art. 2° Nas obras de iniciativa privada como pátios de estacionamentos comerciais, industriais e grandes conjuntos residenciais, descobertos e assentados diretamente sobre o solo, com área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), deverão ser revestidos em 70% (setenta por cento) do total de área, de pisos permeáveis (drenantes) e antiderrapantes, ou material similar, desde que alcance o mínimo de 70% (setenta por cento) de permeabilidade.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo, o estabelecimento infrator não obterá a renovação de seu alvará de funcionamento.

 

Art. 3° Autorizar a usar em áreas obrigatoriamente permeáveis, segundo a Legislação vigente desta Capital, em 70% (setenta por cento) de piso permeáveis ou material similar, desde que o mesmo atinja até o mínimo de 70% (setenta por cento) de permeabilidade.

 

Art. 4° O piso permeável, deve possuir superfície regular, firme, continua e antiderrapante e atérmica sob qualquer condição.

 

Art. 5° Os espaços públicos e privados, existentes em período anterior a promulgação dessa Lei, não estão obrigados a cumpri-la, somente em caso de reforma.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de novembro de 2013.

 

JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.