LEI Nº 5.748, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 279 DE 13/12/2013

 

INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE EMPRESAS E PROFISSIONAIS INIDÔNEOS E SUSPENSOS (CEIS/CUIABÁ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Cadastro Municipal de Empresas e Profissionais Inidôneos e Suspensos – CEIS/Cuiabá, acessível via internet pelo site da Prefeitura Municipal, sem qualquer restrição ou necessidade de uso de senhas.

 

Art. 2º O CEIS/Cuiabá é um banco de dados mantido pela Controladoria e Contabilidade do Município - CCM que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas e profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal de Cuiabá.

 

Parágrafo único. O CEIS/Cuiabá registrará as seguintes sanções:

 

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 7º, da Lei nº 10.520,  de 17 de julho de 2002;

 

IVproibição de contratar com o Poder Público, bem como receber benefícios e/ou incentivos fiscais e/ou creditícios, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992 e demais legislações específicas com previsão de sanção no mesmo sentido; (Redação dada pela Lei nº 6.634, de 18 de janeiro de 2021)

 

V - outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput deste artigo.

 

Art. 3º O CEIS/Cuiabá registrará dados das empresas e dos profissionais contendo as seguintes informações acerca das sanções:

 

I - razão social, número de inscrição no CNPJ e o nome(s) do(s) sócio(s) apenado, no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição no CPF do apenado, no caso de pessoa física;

 

II - data da aplicação e da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção;

 

III - tipo da sanção;

 

IV - órgão aplicador;

 

V - fonte da informação.

 

Parágrafo único. A data final de que trata o inciso II, do art. 3º, ficará em aberto, em caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade sancionadora, e desde que não perdurem os motivos determinantes da punição.

 

Art. 4º A gestão do CEIS/Cuiabá incumbe à Controladoria e Contabilidade do Município - CCM, que adotará as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização, à coordenação e à divulgação do Cadastro, através do Portal da Transparência do Município.

 

Parágrafo único. Para exercer as atribuições constantes no caput, o Controlador Geral do Município poderá designar um comitê gestor.

 

Art. 5º Com exceção da sanção prevista no inciso IV, do art. 2º, as informações referentes às sanções no âmbito do Município serão coletadas preferencialmente por meio de consulta à Gazeta Municipal, cabendo, também, ao órgão ou entidade aplicador encaminhar os dados da empresa ou do profissional, nos termos previstos nos incisos I a V, do art. 3º, via ofício à Controladoria e Contabilidade do Município no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação da sanção.

 

Art. 6º A Controladoria e Contabilidade do Município - CCM, quando constatar a ocorrência de condutas passíveis de sanção prevista nesta Lei, recomendará ao órgão responsável a abertura de processo administrativo contra a empresa ou o profissional, instaurando-o no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da recomendação.

 

§ 1º Caso o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal não atenda a recomendação, a Controladoria e Contabilidade do Município - CCM cientificará o Chefe do Poder Executivo da irregularidade.

 

§ 2º Não sendo adotada qualquer providência pelo Chefe do Poder Executivo à necessária reparação do dano causado, sob pena de responsabilidade solidária, este representará perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 5.192, de 1º de junho de 2012.

 

Art. 7º O registro das sanções será excluído, automaticamente, pela Controladoria e Contabilidade do Município - CCM, após o decurso do prazo previamente estabelecido no ato aplicador, judicial ou administrativo, sendo restabelecido o direito de licitar e contratar com os órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Caso a data final da vigência da sanção esteja em aberto, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 3º desta Lei, a Controladoria Geral do Município - CCM aguardará a manifestação do órgão aplicador, por meio de publicação na Gazeta Municipal.

 

Art. 8º A Controladoria e Contabilidade do Município - CCM poderá celebrar Termos de Cooperação com os demais órgãos públicos, visando ao repasse contínuo de dados do CEIS/Cuiabá e o recebimento de cadastro de outros CEIS.

 

Art. 9º Antes de licitar ou contratar, o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal consultará, obrigatoriamente, o CEIS/Cuiabá, para verificar a situação jurídica de adimplência perante o Município.

 

Parágrafo único. O mesmo procedimento previsto no caput, deverá ser realizado pela Administração Pública Municipal, quando se tratar de situações sob análise do ente público, cujo objeto seja a concessão de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios à pessoas físicas e jurídicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.634, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 10 Independentemente das sanções legais regulamentadas por esta Lei, os fornecedores inidôneos ficarão sujeitos, ainda, à reparação das perdas e danos causados à Administração Pública Municipal pela prática de ilícitos administrativos.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de dezembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.