LEI Nº 5.800, DE 10 DE ABRIL DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 360 DE 15/04/2014

 

Autoriza o Poder Executivo a doar a área onde se encontra construída a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio do Residencial “Ilza Terezinha Picolli Pagot”, nesta Capital e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terra, medindo 9.178,52 (nove mil cento e setenta e oito metros quadrados e cinquenta e dois decímetros quadrados), localizado à Rua “I” com a Rua “H”, do Residencial “Ilza Terezinha Picolli Pagot”, localizado no bairro Três Barras, nesta Capital, ao Estado de Mato Grosso, sendo vedada a sua transferência a qualquer título.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto desta doação, de propriedade do Município de Cuiabá, se encontra matriculado sob o nº 91.850, no Livro nº 2, à folha nº 015, do Cartório do 6° Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária da Capital, e possui os seguintes limites e confrontações: Frente: 7,85D + 90,00m, para a Rua I – azimute 319º50’54”; Fundos: 7,55D + 90,00m, para a Rua K – azimute 139º50’54”; Lado Direito: 7,85D + 82,00m para a Rua H – azimute 49º50’54”; Lado Esquerdo: 7,85D + 82,00m para a Rua F – azimute 229º50’54”.

 

Art. 2º O imóvel a ser doado ao Estado de Mato Grosso, foi avaliado em R$ 392.748,87 (trezentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) pela Comissão Permanente de Avaliação do Município, conforme Memorial de Avaliação.

 

Art. 3º A área objeto da presente doação destina-se exclusivamente à regularização do prédio construído pela Administração Pública Estadual para abrigar a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio do Residencial “Ilza Terezinha Picolli Pagot”, localizado no bairro Três Barras, nesta Capital.

 

Parágrafo único. Reverterá ao patrimônio do Município de Cuiabá a área doada, em caso de descumprimento da finalidade definida nesta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão a expensas do donatário. (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 28 de janeiro de 2016)

 

Art. 5º O donatário se responsabiliza por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel desde a data da sua ocupação.

 

Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Município adotar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de abril de 2014.

 

  MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.