AUTOR:
VEREADOR JUCA DO GUARANÁ E LILO PINHEIRO
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 453 DE 01/09/2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber
que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º
do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que fabricam e comercializam bebidas
alcoólicas no âmbito do Município de Cuiabá obrigadas a incluírem em seus
rótulos, fotografias de veículos em colisão, decorrentes de acidentes em que o
motorista encontrava-se embriagado por ingestão de bebida alcoólica.
Parágrafo
único. As fotografias
dos veículos citados no caput
devem ser acompanhadas do termo “SE BEBER NÃO DIRIJA”, indicando ainda dados
estatísticos de mortes e lesões graves sofridas no trânsito, decorrentes do
consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará aos infratores
multa no valor de 3.000 (três mil) UPF/MT.
Art. 3º Em caso de reincidência a multa deverá ser dobrada.
Art. 4º As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se
adaptarem ao disposto na presente norma.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral em, 25 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.