LEI Nº 5.898, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2014
AUTOR:
VEREADOR PAULO ARAÚJO
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 534 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA RESPONSÁVEL LEGAL E CUIDE DIRETAMENTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os
§§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor público municipal, de regime estatutário e celetista, com
carga horária igual ou superior a 35 horas da Administração Direta e Autárquica
fica assegurado o direito a redução, em cinquenta por
cento, da carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração, enquanto
responsável legal por Pessoas com Deficiência que requeira atenção permanente.
§ 1º Considera-se para efeitos desta Lei Pessoa com Deficiência, a que
possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra
nas seguintes categorias: deficiência física: alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções, nas quais a presença do servidor seja fundamental na complementação
do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do paciente na
sociedade.
§ 2º A redução da carga horária de que trata o caput deste artigo depende de requerimento do interessado ao
titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com
certidão de nascimento ou de casamento, conforme o caso, e atestado médico de
que o filho ou cônjuge com deficiência encontra-se em tratamento e necessita de
assistência direta.
§ 3º No prazo de até cinco dias úteis, a autoridade referida no § 2º deste
artigo encaminhará o expediente à junta médica responsável, que deve emitir laudo
conclusivo sobre o pedido de afastamento no prazo máximo de dez dias úteis.
§ 4º A concessão será dada pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada sucessivamente, por iguais períodos, observados
sempre os procedimentos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 2º A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre do
parentesco, da adoção ou de outras
modalidades de relacionamento previstas na legislação.
Art. 3º A caracterização da necessidade especial que requeira atenção
permanente dependerá de verificação mediante expedição de laudo técnico emitido
pela Biometria.
Art. 4º O horário de trabalho será estabelecido pelo respectivo superior
hierárquico do servidor beneficiado.
Art. 5º No caso de afastamento para cuidar de filho, quando o pai e a mãe forem
servidores públicos do município, o direito ao afastamento fica restrito
a apenas um deles.
Art. 6º A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha
determinado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral em, 22 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.