REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 20 DE ABRIL DE 2017

 

LEI Nº 5.898, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR PAULO ARAÚJO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 534 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA RESPONSÁVEL LEGAL E CUIDE DIRETAMENTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao servidor público municipal, de regime estatutário e celetista, com carga horária igual ou superior a 35 horas da Administração Direta e Autárquica fica assegurado o direito a redução, em cinquenta por cento, da carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração, enquanto responsável legal por Pessoas com Deficiência que requeira atenção permanente.

 

§ 1º Considera-se para efeitos desta Lei Pessoa com Deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, nas quais a presença do servidor seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do paciente na sociedade.

 

§ 2º A redução da carga horária de que trata o caput deste artigo depende de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com certidão de nascimento ou de casamento, conforme o caso, e atestado médico de que o filho ou cônjuge com deficiência encontra-se em tratamento e necessita de assistência direta.

 

§ 3º No prazo de até cinco dias úteis, a autoridade referida no § 2º deste artigo encaminhará o expediente à junta médica responsável, que deve emitir laudo conclusivo sobre o pedido de afastamento no prazo máximo de dez dias úteis.

 

§ 4º A concessão será dada pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada sucessivamente, por iguais períodos, observados sempre os procedimentos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.

 

Art. 2º A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre do parentesco, da adoção ou de outras modalidades de relacionamento previstas na legislação.

 

Art. 3º A caracterização da necessidade especial que requeira atenção permanente dependerá de verificação mediante expedição de laudo técnico emitido pela Biometria.

 

Art. 4º O horário de trabalho será estabelecido pelo respectivo superior hierárquico do servidor beneficiado.

 

Art. 5º No caso de afastamento para cuidar de filho, quando o pai e a mãe forem servidores públicos do  município, o direito ao afastamento fica restrito a apenas um deles.

 

Art. 6º A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 22 de dezembro de 2014.

 

VEREADOR JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.