LEI Nº 5.953, DE 26 DE JUNHO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 655 DE 01/07/2015

 

Regula, no âmbito municipal, o disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, quanto às obrigações de pequeno valor, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição da República Federativa, passa a ser de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) o valor considerado como pequeno valor no âmbito deste município. (Redação dada pela Lei n° 6.837, de 24 de junho de 2022)

 

§ 1º É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo, e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.

 

§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput deste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

 

§ 4º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

 

§ 5º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de junho de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.