AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 768 DE 14/12/2015
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas e/ou inacabadas que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam. (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei,
entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou
ampliações, custeadas pelo Poder Público, que servirem ao uso direto ou
indireto da população, tais como: (Redação
dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)
I –
hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde; (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de
novembro de 2020)
II – escolas,
centros de educação infantil e estabelecimentos similares; e(Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de
novembro de 2020)
III –
restaurantes populares. (Redação
dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)
Art.
2º Considera-se obras públicas
incompletas e/ou inacabadas: (Redação
dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)
I – que
não estiverem concluídas todas as partes elaboradas no projeto, mesmo que haja
múltiplas licitações para um mesmo projeto; (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de
novembro de 2020)
II – que
não estiver concluída em 100% (cem por cento) das etapas da obra e realizada
sua devida prestação de contas: (Redação
dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)
III –
aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as
exigências do Código de Obras e Edificações ou legislação equivalente do Município,
ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da
União, do Estado ou do Município. (Redação
dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos:
I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - falta de matérias de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento; e
III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 10 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.