LEI Nº 6.058, DE 03 DE MAIO DE 2016

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 861 DE 05/05/2016

 

AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO PODER CONCEDENTE NA CAB CUIABÁ S.A. – CONCESSECIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 37.2 DO CONTRATO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Cuiabá autorizado a intervir na CAB CUIABÁ S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, CNPJ 14.995.581/0001-53, com sede na Avenida Gonçalo Antunes de Barros, n. 3.196, Bairro Carumbé, Cuiabá-MT, nos termos da Cláusula 37.2 do Contrato de Concessão para Prestação de Serviços Públicos para Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, firmado em 17 de fevereiro de 2012.

 

Art. 2º A intervenção de que trata a presente Lei objetivará:

 

I - assegurar a continuidade do serviço de abastecimento de água mediante a apresentação de plano emergencial para implantação de Estação de Tratamento de Água (ETA), reservatórios e adutoras, para melhorar progressivamente os indicadores de reservação e de qualidade da água;

 

II - realizar auditoria na Concessionária para apurar, em todos os contratos e pagamentos feitos, se as tarifas e os recursos arrecadados estão sendo corretamente empregados nos fins da concessão.

 

Parágrafo Único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser alterado, justificadamente, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, a depender das necessidades constatadas no curso da intervenção, observado o disposto no § 2º do art. 33 da Lei Federal nº 8.987/95.

 

Art. 3º Fica nomeado como interventor, em representação ao Poder Concedente, o Sr. Marcelo de Oliveira e Silva, portador da Cédula de Identidade “RG” n° 007.317 – SSP/MT e inscrito no CPF sob o n° 161.913.661-91, competindo-lhe, pelo prazo da intervenção, a edição dos atos de gestão e administração da Concessionária, e, em especial: (Redação dada pela Lei nº 6.064, de 12 de maio de 2016)

 

I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;

 

II – suspender todo e qualquer pagamento da concessionária para partes relacionadas (empresa controladora, coligada e pertencentes ao mesmo grupo econômico);

 

III – apurar e fornecer todas as informações solicitadas pela Agência Reguladora e também pela Comissão de Auditoria;

 

IV – comunicar a todos os fornecedores, bancos, funcionários, usuários e demais interessados os objetivos e forma pela qual o interventor procederá na intervenção;

 

V – elaborar e apresentar, em 30 (trinta) dias contados do início da intervenção, plano emergencial com ações e investimentos necessários para aumentar a produção de água;

 

VI - adotar providências para melhorar progressivamente o índice de qualidade de água, de acordo com as metas contratuais e regulamentares;

 

VII – apresentar a cada 30 (trinta) dias relatório contendo os principais indicadores financeiros, operacionais e de investimentos;

 

VIII – afastar exclusivamente os diretores da CAB CUIABÁ durante o período da intervenção, com suspensão dos respectivos contratos de trabalho e mantendo todos os demais postos de trabalho necessários ao desempenho das atividades da concessionária;

 

IX – proceder à análise individualizada de todos os contratos de fornecimento de produtos e prestação de serviços, para verificar a compatibilidade com preços de mercado;

 

X – proceder ao recadastramento de todos os funcionários da concessionária, identificando os respectivos postos de trabalho;

 

XI – relatar ao Poder Concedente e à Agência Reguladora quaisquer irregularidades praticadas pelos representantes da Concessionária, bem como qualquer informação relevante quanto ao contrato de concessão;

 

XII - zelar pelo regular cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão;

 

XIII - assinar todo e qualquer documento e/ou instrumento perante instituições financeiras em geral, para abertura, encerramento, movimentação de contas bancárias, efetuar pagamentos mediante assinaturas de cheques, emissão de DOC e/ou TED, receber e dar quitação;

 

XIV – interagir com o BNDES e demais entidades credoras quanto à necessidade de manutenção de condições financeiras que tenham sido pactuadas para o equilíbrio financeiro da concessionária, para manter a continuidade do serviço público de água e esgoto;

 

XV - representar a Concessionária perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal;

 

XVI – praticar todos os atos necessários de gestão de pessoas e também assinar contratos em geral, incluindo, porém sem limitar, aqueles destinados ao fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, inclusive de empreitada, sempre observada a legislação vigente; bem como

 

XVII – praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção.

 

§ 1º Fica assegurado ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e ativos da Concessionária, bem como a prerrogativa exclusiva de convocar assembleia geral, nos casos em que julgar conveniente.

 

§ 2º Caso não sejam suspensos pelo próprio interventor, a intervenção declarada pelo presente Decreto não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária que não guardem relação com as causas da intervenção, permanecendo em pleno vigor os contratos celebrados com terceiros ou com os usuários dos serviços, desde que não se mostrem lesivos aos interesses da Concessionária, de modo a preservar a continuidade e regularidade dos serviços concedidos.

 

§ 3º Cessada a intervenção, caberá ao interventor ora nomeado a prestação de contas, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 8.987/95, respondendo civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

 

Art. 4º Deverá ser instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Decreto, processo administrativo destinado à comprovação das causas determinantes da intervenção, bem como à apuração de responsabilidades, assegurando-se aos acionistas da Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.987/95.

 

§ 1º O processo administrativo de que trata este artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, na forma do § 2º do art. 33 da Lei Federal nº 8.987/95.

 

§ 2º Constatada, no âmbito do processo administrativo mencionado no caput, a impossibilidade ou inviabilidade de prosseguimento da Concessão, em razão das causas que motivaram a declaração da intervenção, serão adotadas as medidas destinadas à decretação da caducidade da Concessão, observado o disposto no Contrato de Concessão e na Lei Federal nº 8.987/95.

 

Art. 5º O prazo de intervenção é de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em 03 de maio de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.