LEI Nº 6.060, DE 05 DE MAIO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 865 DE 11 DE MAIO DE 2016

 

DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR ADQUIRIR  GRATUITAMENTE O PRODUTOS QUE APRESENTAREM PREÇOS DIVERGENTES NA GÔNDOLA DO APURADO PELOS CAIXAS DOS COMÉRCIOS AUTO DENOMINADOS DE SUPERMERCADOS, MERCADOS, HIPERMERCADOS, ATACADISTAS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS E SIMILARES. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 17 de junho de 2016)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica obrigado no âmbito do Município de Cuiabá o comprometimento dos estabelecimentos comerciais, a entregarem gratuitamente o produto ofertado quando verificado a divergência do preço apresentado em caixa com o visualizado na gôndola.

 

 

Parágrafo único. O cumprimento da obrigação que trata o caput deste artigo far-se á mediante termo e ou declaração anexa a nota fiscal entregue ao consumidor no ato compra.

 

Art. 2º O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com diferença de preço no ato da compra em caixa, terá o direito a receber, no momento da constatação, gratuitamente esse produto.

 

 

§ 1º O consumidor que constatar após o pagamento no caixa que pagou um valor maior que o anunciado na gôndola terá direito à restituição monetária do (s) produto (s) pago (s) na quantidade adquirida até o limite máximo de 05 (cinco) unidades de cada item, aplicando-se as demais unidades o já disposto no art. 5º da Lei Federal nº 10.962/2004. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 17 de junho de 2016)

 

§ 2º O direito referido no caput somente pode ser exercido no ato da compra, verificando a divergência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.071, de 17 de junho de 2016)

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 1990 e as seguintes:

 

 

I - multa no valor de 370 (trezentos e setenta) UFIRs.

 

 

II - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência;

            

Art. 4º Os supermercados, mercados, hipermercados, atacadistas, lojas de departamentos e similares que possuem 4 (quatro) caixas ou mais, ficam obrigados a afixar cartaz ou banner contendo os dizeres da Lei nº 6.060, de 05 de maio de 2016. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 17 de junho de 2016)

 

§ 1º Caberá ao Procon Municipal definir parâmetros de medida e conteúdo da Lei nº 6.060, de 05 de maio de 2016. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.071, de 17 de junho de 2016)

 

§ 2º As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao Procon Municipal, para as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.071, de 17 de junho de 2016)

 

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 05 de maio de 2016.

 

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.