REVOGADA PELA LEI Nº 6.076, DE 28 DE JUNHO DE 2016

 

LEI Nº 6.068, DE 10 DE JUNHO DE 2016

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 887 DE 14 DE JUNHO DE 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional, em bancos oficiais, até o valor de R$ 14.800.000,00 (quatorze milhões e oitocentos mil reais), no âmbito da linha de financiamento de contrapartida de empreendimentos CPAC, nos termos do art. 9º-S, da Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001, bem como das demais disposições legais relativas à contratação de operações de crédito.

 

§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente destinados ao financiamento de contrapartida de obras do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º Do montante informado no caput deste artigo, o valor de R$ 6.084.736,68 (seis milhões e oitenta e quatro mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos) fica destinado à restituição de contrapartida já desembolsada pelo Tesouro Municipal, devendo tal circunstância constar no contrato de operação de crédito com a instituição financeira contratada.

 

Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas de operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município mantida nesta instituição bancária, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único. No caso dos recursos do Município não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.

 

Art. 3º Os recurso provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento do principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 10 de junho de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.