AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1321 DE 16/03/2018
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Às pessoas compreendidas na
faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada, na forma definida nesta lei, a gratuidade no sistema de transporte
coletivo público urbano, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
Art. 2º Para ser beneficiárias da gratuidade no sistema de
transporte coletivo público urbano, as pessoas especificadas no art. 1º desta
lei devem comparecer à Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos – MTU,
munidas de documento de identidade com foto que
faça prova de sua idade e comprovante de endereço no Município de
Cuiabá, para realizarem o seu cadastro com vistas à emissão de um cartão,
denominado de Cartão Melhor Idade, o qual garantirá o acesso
aos transportes coletivos públicos urbanos nas condições definidas nesta
lei.
§ 1º Com o Cartão Melhor Idade emitido pela MTU as pessoas
beneficiárias desta lei terão acesso aos veículos do transporte coletivo
público urbano pela respectiva porta de embarque, devendo em seguida passar
pela catraca para terem à sua disposição, em virtude de preferência legal,
todos os assentos do veículo disponíveis ao público.
§ 2º O Cartão Melhor Idade é pessoal e intransferível, não
podendo ser utilizado por terceiro, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e criminal.
§ 3º Sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo, o uso
indevido do Cartão, inclusive por terceiro, implicará na extinção do benefício
de gratuidade, com anulação do respectivo Cartão Melhor Idade, bem como
sujeitará o beneficiário à aplicação das demais penalidades administrativas
definidas pela Agência de Regulação de Serviços Delegados de Cuiabá – ARSEC ou
por outro Órgão competente.
§ 4º As pessoas beneficiárias desta lei terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para
protocolarem o requerimento de emissão do Cartão Melhor Idade, sendo que
durante este período poderão fazer uso do transporte coletivo urbano
apresentando apenas um documento de identidade que comprove possuir idade
superior a sessenta anos.
§ 5º A Associação Matogrossense
dos Transportadores Urbanos – MTU terá o prazo de 15 (quinze) dias, após o protocolo
do requerimento de que trata o § 4º deste artigo, para emitir o Cartão Melhor
Idade, o qual ficará à disposição do respectivo titular, para a devida
retirada, na sede da MTU.
§ 6º Após o decurso dos prazos definidos nos §§ 4º e 5º deste
artigo, o acesso gratuito ao sistema de transporte coletivo urbano, às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, só será permitido com a
utilização do Cartão Melhor Idade, o qual poderá ser requerido a qualquer
momento pelo interessado na MTU.
Art. 3º O benefício da gratuidade de que trata a presente lei só dá
direito, às pessoas compreendidas na faixa
etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos que possuam o
Cartão Melhor Idade, a 04 (quatro) passagens diárias, não acumuláveis.
Art. 4º Os beneficiários da gratuidade proporcionada por esta lei
devem, uma vez por ano, no mês anterior ao mês de seu aniversário, comparecer à
MTU para revalidação da gratuidade, sob pena de suspensão do benefício até a
realização do competente recadastramento.
Art. 5º Para resguardar a segurança dos idosos, somente poderão os
condutores de veículos integrantes do sistema de transporte coletivo
público urbano, colocá-los em movimento após a certificação da devida
acomodação daqueles nos assentos do veículo.
Art. 6º Os idosos terão garantia de auxílio, segurança e
prioridade, no embarque e desembarque dos veículos, por parte de todo o pessoal
de operação dos transportes coletivos urbanos.
Art. 7º Ficam sujeitas ao cumprimento do disposto na presente lei
todas as empresas concessionárias de transportes coletivos urbanos que operem
no território do Município de Cuiabá.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias do tesouro municipal.
Art. 9º Fica revogada a Lei
Municipal nº 4.669, de 22 de novembro de 2004.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando pelo prazo de 12 (doze) meses.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de março de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.