REVOGADA PELA LEI N° 6358, DE 10 DE MARÇO DE 2018

 

LEI Nº 6.261, DE 14 DE MARÇO DE 2018

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1321 DE 16/03/2018

 

CONCEDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA, GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO URBANO ÀS PESSOAS COMPREENDIDAS NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 60 (SESSENTA) E 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada, na forma definida nesta lei, a gratuidade no sistema de transporte coletivo público urbano, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

 

Art. 2º Para ser beneficiárias da gratuidade no sistema de transporte coletivo público urbano, as pessoas especificadas no art. 1º desta lei devem comparecer à Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos – MTU, munidas de documento de identidade com foto que faça prova de sua idade e comprovante de endereço no Município de Cuiabá, para realizarem o seu cadastro com vistas à emissão de um cartão, denominado de Cartão Melhor Idade, o qual garantirá o acesso aos transportes coletivos públicos urbanos nas condições definidas nesta lei.

 

§ 1º Com o Cartão Melhor Idade emitido pela MTU as pessoas beneficiárias desta lei terão acesso aos veículos do transporte coletivo público urbano pela respectiva porta de embarque, devendo em seguida passar pela catraca para terem à sua disposição, em virtude de preferência legal, todos os assentos do veículo disponíveis ao público.

 

§ 2º O Cartão Melhor Idade é pessoal e intransferível, não podendo ser utilizado por terceiro, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

 

§ 3º Sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo, o uso indevido do Cartão, inclusive por terceiro, implicará na extinção do benefício de gratuidade, com anulação do respectivo Cartão Melhor Idade, bem como sujeitará o beneficiário à aplicação das demais penalidades administrativas definidas pela Agência de Regulação de Serviços Delegados de Cuiabá – ARSEC ou por outro Órgão competente.

 

§ 4º As pessoas beneficiárias desta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para protocolarem o requerimento de emissão do Cartão Melhor Idade, sendo que durante este período poderão fazer uso do transporte coletivo urbano apresentando apenas um documento de identidade que comprove possuir idade superior a sessenta anos.

 

§ 5º A Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos – MTU terá o prazo de 15 (quinze) dias, após o protocolo do requerimento de que trata o § 4º deste artigo, para emitir o Cartão Melhor Idade, o qual ficará à disposição do respectivo titular, para a devida retirada, na sede da MTU.

 

§ 6º Após o decurso dos prazos definidos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o acesso gratuito ao sistema de transporte coletivo urbano, às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, só será permitido com a utilização do Cartão Melhor Idade, o qual poderá ser requerido a qualquer momento pelo interessado na MTU.

 

Art. 3º O benefício da gratuidade de que trata a presente lei só dá direito, às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos que possuam o Cartão Melhor Idade, a 04 (quatro) passagens diárias, não acumuláveis.

 

Art. 4º Os beneficiários da gratuidade proporcionada por esta lei devem, uma vez por ano, no mês anterior ao mês de seu aniversário, comparecer à MTU para revalidação da gratuidade, sob pena de suspensão do benefício até a realização do competente recadastramento.

 

Art. 5º Para resguardar a segurança dos idosos, somente poderão os condutores de veículos integrantes do sistema de transporte coletivo público urbano, colocá-los em movimento após a certificação da devida acomodação daqueles nos assentos do veículo.

 

Art. 6º Os idosos terão garantia de auxílio, segurança e prioridade, no embarque e desembarque dos veículos, por parte de todo o pessoal de operação dos transportes coletivos urbanos.

 

Art. 7º Ficam sujeitas ao cumprimento do disposto na presente lei todas as empresas concessionárias de transportes coletivos urbanos que operem no território do Município de Cuiabá.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do tesouro municipal.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.669, de 22 de novembro de 2004.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de março de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.