LEI Nº 6.279, DE 28
DE JUNHO DE 2018
AUTOR: VEREADOR SARGENTO VIDAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1393 DE 10/07/2018
ADIN – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÚMERO:
1013329-55.2018.8.11.0000
DEFINE CRITÉRIOS PARA A
CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS COM RECURSOS DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES DE
CUIABÁ COM RECURSOS REPASSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DESTINADOS
AO CONTROLE DA POPULAÇÃO DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber
que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º
e 8º do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Municipal ampliará a lista de atendimentos do
Centro de Controle de Zoonoses para castração de cães e gatos, de acordo com o
disposto:
I - animais encaminhados pelas organizações não governamentais
defensoras dos animais, devidamente cadastradas pela Administração Municipal; e
II - animais cadastrados por meio de outras ações e
programas da Administração Municipal.
Art. 2º O cadastro das organizações não governamentais defensoras dos
animais, previsto nesta Lei, será efetivado mediante a apresentação à
Administração Municipal de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do
estatuto e do comprovante de endereço da instituição, com atuação comprovada
mínima de 03 anos.
Art. 3º As organizações não governamentais defensoras dos animais,
devidamente cadastradas, deverão também encaminhar os animais indicados pelos
protetores independentes e líderes de bairros mais afetados pelo descontrole
populacional dessas espécies.
Art. 4º O Centro de Controle de Zoonoses deve ser equipado com os
instrumentos e materiais necessários para a realização das cirurgias, bem como,
contar com profissionais de saúde capacitados para a realização do
procedimento.
Parágrafo único. Cada equipe do centro
cirúrgico deve contar com, no mínimo, 01 cirurgião, 01 anestesista e 01
auxiliar.
Art. 5º O controle de natalidade de cães e gatos será realizado, mediante
esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta
eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
Art. 6º Para a esterilização dos animais será levado em conta:
I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a
necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da
superpopulação, ou quadro epidemiológico;
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por
localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios,
inclusive os não domiciliados; e
III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou
localizados nas comunidades de baixa renda.
Art. 7º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias
com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e
entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Os procedimentos
funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de
responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta lei no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias e, por se tratar de projeto de saúde e
de alta relevância pública, poderá ser
aberto crédito adicional suplementar, extraordinário ou especial
para seu fiel cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 28 de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.