A CÂMARA
MUNICIPAL DE CUIABÁ, decreta e promulga a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DOS CARGOS
Art. 1º Os cargos do serviço civil da Prefeitura Municipal de
Cuiabá, obedecem a classificação estabelecidos na
presente Lei:
Art. 2º Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por Lei, com denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 3º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento
em comissão.
Art. 4º Todos os cargos de provimento efetivo distribuir-se-ão em
classes, reunindo, cada classes, aqueles cargos, que
pela natureza dificuldade e importância de trabalho, justifiquem tratamento
idêntico.
Art. 5º Cada classe terá denominação própria, atribuições
perfeitamente diferenciadas, igual grau de responsabilidade, um só vencimento
base, e exigirá os mesmos requisitos de habilitação.
Art. 6º Um conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,
dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das
atribuições e nível de responsabilidade, forma uma série de classes.
Parágrafo
único. Os proventos
dos inativos não poderão ser inferior a 70% (setenta
por cento) do salário mínimo que vigorar no Município por decreto do governo da
União.
Art. 7º As classes e series de classes integram Grupos
Ocupacionais.
Art. 8º Grupo Ocupacional compreende classes que dizem respeitos a atividades
profissionais correlatos ou afins, quando a natureza dos respectivos trabalhos
ou ao ramo de conhecimento aplicados em seu
desempenho.
Art. 9º Serviço é a justificação de grupos Ocupacionais, tendo em
vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades
profissionais.
Art. 10 As classes serão escalonados em 12 níveis.
§ 1º O nível da classe indicará sua retribuição pecuniária
básica, de acordo com a tabela que estiver em vigor.
§ 2º O vencimento correspondente a cada nível esta determinado
no anexo III.
Art. 11 Duas ou mais classes de diferenças níveis e denominação,
desde que traduzam escalões ou estágios naturais e sucessivos da mesma formação
profissional, poderão ser reunidas em grupos de acesso.
Art. 12 A cada classe corresponde um código constituído pelas
iniciais do serviço, número do grupo ocupacional, número de ordem, dentro do
grupo ocupacional e nível de vencimentos.
Art. 13 O código da classe, suas atribuições, requisitos para o seu
provimento e indicação de acesso, são os constantes das especificações de que
trata o Anexo VI.
Art. 14 Os cargos de provimento em comissão são os constantes do
Anexo I e compreendem cargos em direção superior, de direção intermediária e de
outras natureza.
Parágrafo
Único – Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do
Prefeito.
Art. 15 As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão
serão definidas nas leis orgânicas ou regimentos da
repartição respectivas.
Art. 16 Os vencimentos dos cargos em comissão serão constantes do
Anexo IV.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 17 Além dos cargos em provimento efetivo e em comissão, haverá no serviço civil do Poder Executivo funções
gratificadas.
Art. 18 A função gratificada atenderá:
I – A encargos
da chefia, assessoramento e de secretariado, e
II – a outros
determinados em lei.
Art. 19 A função gratificada não constitui empregos, mas vantagens,
acessórias de vencimentos, e só poderá ser exercida por funcionários efetivo da
Prefeitura de Cuiabá.
Art. 20 A criação de função gratificada será da alçada do Poder
Executivo, desde que seja vista no requerimento da repartição a que se destina
e que haja recursos orçamentários próprio.
Art. 21 Os símbolos e valores das funções gratificadas são os
constantes do Anexo V.
CAPÍTULO III
DO ACESSO
Art. 22 O acesso constituirá a progressão vertical e resultará na
elevação do ocupante de uma classe á outra, de nível superior, dentro do mesmo
grupo de acesso (art. 11).
Art. 23 A nomeação por acesso recairá exclusivamente em
funcionários que pertencer à classe da mesma formação profissional, mas de
escalão inferior, mediante prova de habilitação.
Art. 24 Poderá o Poder Executivo preencher as classes de nível
superior do grupo de acesso, por concurso público de provas, caso não haja
servidor que satisfaça as condições do artigo anterior.
Art. 25 Independente de posse e provimento de cargo por acesso.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO E READAPTAÇÃO
Art. 26 Os novos quadros de que trata o Anexo II, absorverão o
pessoal fixo e o pessoal, variável dos atuais cargos permanente e suplementar.
Art. 27 O enquadramento do pessoal a que se refere o artigo
anterior será processado “ex-offício”, pela administração
e obedecera aos seguintes critérios.
I – O servidor
será enquadrado em classe que figura ao Anexo II quando estiver em cargo ou
função semelhante ou equivalente àquela.
II – o
servidor poderá ser enquadrado em classe do mesmo nível de vencimento ou
superior que fique no Anexo II, e para a qual tenha habilitação, quando estiver
em cargo ou função extinta sem nenhuma correspondência com classe desse Anexo.
Art. 28 Poderá ser readaptado o servidor que é titular de um cargo
ou função mas, está exercendo atribuições e
responsabilidades características de um outro cargo ou função idêntica,
semelhante ao equivalente à classe que figura no Anexo II.
Art. 29 Far-se-á readaptação, nos termos do artigo 28, quando ficar
comprovado:
I – que o desvio
de atribuições e responsabilidades adveio e subsiste por absoluta necessidade
do serviço.
II – que dura,
pelo menos, há 2 (dois) anos, sem interrupção, na data
da publicação desta lei.
III – que o
servidor possui as necessárias aptidões para desempenho do cargo em que deve
ser readaptado.
Art. 30 A readaptação será “ex-officio” e
de forma alguma acarretará redução de vencimento.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL TEMPORÁRIO
Art. 31 Para o desempenho de atividade técnica ou especializada
para a função execução não disponha a municipalidade de funcionários
habilitados ou para a realização de trabalhos braçais, a fim de atender a
situação de emergência, poderá ser admitido pessoal temporário.
§ 1º A admissão de pessoal temporário não poderá exceder ao
prazo de dois exercícios financeiros.
§ 2º O pessoal temporário será regido pela legislação
trabalhista.
Art. 32 Os gastos com o pessoal temporário, não poderão ultrapassar
à 30% (trinta por cento) da despesa consignada no orçamento
do exercício para o pessoal efetivo.
Parágrafo
único. Fica o Prefeito autorizado a abrir o crédito necessário à
execução do disposto neste capítulo, no presente exercício, respeitadas as
restrições do artigo anterior.
Art. 33 O quadro do pessoal da Prefeitura compreenderá:
I – Parte
Permanente constituída pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão que se
destinam à realização regular dos serviços públicos.
II – Parte
Suplementar constituída pelos cargos e funções que serão extintos a medida que vagarem com o objetivo de assegurar a situação
individual dos respectivos ocupantes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 34 Os quadros e tabelas anexo fazem
parte integrante da presente Lei.
Art. 35 O Diretor do Departamento de Administração apostilará os
títulos dos servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos
complementares e necessários a fiel execução desta
Lei.
Art. 37 Os cargos da Prefeitura Municipal de Cuiabá de provimento
efetivo, serão preenchidos por concursos públicos de provas ou de provas e
títulos, ressalvados os casos a que se refere o artigo 23 e os que forem de livres nomeação nos termos do Anexo VI.
Art. 38 O Poder Executivo enviará ao Legislativo, dentro de 6 (seis) meses contatos da vigência desta Lei, a organização
definitiva dos quadros do funcionalismo, inclusive a fixação do número de
cargos, tendo em vista os enquadramentos e readaptação efetuados.
Art. 39 Os enquadramentos nas novas classes, e níveis vigorarão a
partir de 1° de Julho de 1962, e as readaptações da data em que forem
efetuadas.
Art. 40 Ficam assegurados aos fiscais de Rendas os direitos que
venham gozando nos termos da Lei nº 141
de 4 de Janeiro de 1952.
Art. 41 Fica o Prefeito Municipal de Cuiabá, autorizado a abrir os
créditos necessários para atender às despesas decorrentes da execução da
presente Lei:
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Cuiabá, em, 02 de julho de 1962.
EDGAR CURVO
PRESIDENTE
BENEDITO CLODOALDO METELLO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.