REVOGADA PELA LEI Nº 6.330, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

 

REVOGADA PELA LEI N° 701, DE 17 DE JULHO DE 1963

 

LEI Nº 627A, DE 02 DE JULHO DE 1962

 

ADOTA NO SERVIÇO CIVIL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DOS CARGOS

 

Art. 1º Os cargos do serviço civil da Prefeitura Municipal de Cuiabá, obedecem a classificação estabelecidos na presente Lei:

 

Art. 2º Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

 

Art. 3º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

 

Art. 4º Todos os cargos de provimento efetivo distribuir-se-ão em classes, reunindo, cada classes, aqueles cargos, que pela natureza dificuldade e importância de trabalho, justifiquem tratamento idêntico.

 

Art. 5º Cada classe terá denominação própria, atribuições perfeitamente diferenciadas, igual grau de responsabilidade, um só vencimento base, e exigirá os mesmos requisitos de habilitação.

 

Art. 6º Um conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade, forma uma série de classes.

 

Parágrafo único. Os proventos dos inativos não poderão ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo que vigorar no Município por decreto do governo da União.

 

Art. 7º As classes e series de classes integram Grupos Ocupacionais.

 

Art. 8º Grupo Ocupacional compreende classes que dizem respeitos a atividades profissionais correlatos ou afins, quando a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados em seu desempenho.

 

Art. 9º Serviço é a justificação de grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.

 

Art. 10 As classes serão escalonados em 12 níveis.

 

§ 1º O nível da classe indicará sua retribuição pecuniária básica, de acordo com a tabela que estiver em vigor.

 

§ 2º O vencimento correspondente a cada nível esta determinado no anexo III.

 

Art. 11 Duas ou mais classes de diferenças níveis e denominação, desde que traduzam escalões ou estágios naturais e sucessivos da mesma formação profissional, poderão ser reunidas em grupos de acesso.

 

Art. 12 A cada classe corresponde um código constituído pelas iniciais do serviço, número do grupo ocupacional, número de ordem, dentro do grupo ocupacional e nível de vencimentos.

 

Art. 13 O código da classe, suas atribuições, requisitos para o seu provimento e indicação de acesso, são os constantes das especificações de que trata o Anexo VI.

 

Art. 14 Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo I e compreendem cargos em direção superior, de direção intermediária e de outras natureza.

Parágrafo Único – Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito.

 

Art. 15 As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas nas leis orgânicas ou regimentos da repartição respectivas.

 

Art. 16 Os vencimentos dos cargos em comissão serão constantes do Anexo IV.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.

 

Art. 17 Além dos cargos em provimento efetivo e em comissão, haverá no serviço civil do Poder Executivo funções gratificadas.

 

Art. 18 A função gratificada atenderá:

 

I – A encargos da chefia, assessoramento e de secretariado, e

 

II – a outros determinados em lei.

 

Art. 19 A função gratificada não constitui empregos, mas vantagens, acessórias de vencimentos, e só poderá ser exercida por funcionários efetivo da Prefeitura de Cuiabá.

 

Art. 20 A criação de função gratificada será da alçada do Poder Executivo, desde que seja vista no requerimento da repartição a que se destina e que haja recursos orçamentários próprio.

 

Art. 21 Os símbolos e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo V.

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO

 

Art. 22 O acesso constituirá a progressão vertical e resultará na elevação do ocupante de uma classe á outra, de nível superior, dentro do mesmo grupo de acesso (art. 11).

 

Art. 23 A nomeação por acesso recairá exclusivamente em funcionários que pertencer à classe da mesma formação profissional, mas de escalão inferior, mediante prova de habilitação.

 

Art. 24 Poderá o Poder Executivo preencher as classes de nível superior do grupo de acesso, por concurso público de provas, caso não haja servidor que satisfaça as condições do artigo anterior.

 

Art. 25 Independente de posse e provimento de cargo por acesso.

 

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO E READAPTAÇÃO

 

Art. 26 Os novos quadros de que trata o Anexo II, absorverão o pessoal fixo e o pessoal, variável dos atuais cargos permanente e suplementar.

 

Art. 27 O enquadramento do pessoal a que se refere o artigo anterior será processado “ex-offício”, pela administração e obedecera aos seguintes critérios.

 

I – O servidor será enquadrado em classe que figura ao Anexo II quando estiver em cargo ou função semelhante ou equivalente àquela.

 

II – o servidor poderá ser enquadrado em classe do mesmo nível de vencimento ou superior que fique no Anexo II, e para a qual tenha habilitação, quando estiver em cargo ou função extinta sem nenhuma correspondência com classe desse Anexo.

 

Art. 28 Poderá ser readaptado o servidor que é titular de um cargo ou função mas, está exercendo atribuições e responsabilidades características de um outro cargo ou função idêntica, semelhante ao equivalente à classe que figura no Anexo II.

 

Art. 29 Far-se-á readaptação, nos termos do artigo 28, quando ficar comprovado:

 

I – que o desvio de atribuições e responsabilidades adveio e subsiste por absoluta necessidade do serviço.

 

II – que dura, pelo menos, há 2 (dois) anos, sem interrupção, na data da publicação desta lei.

 

III – que o servidor possui as necessárias aptidões para desempenho do cargo em que deve ser readaptado.

 

Art. 30 A readaptação será “ex-officio” e de forma alguma acarretará redução de vencimento.

 

CAPÍTULO V

DO PESSOAL TEMPORÁRIO

 

Art. 31 Para o desempenho de atividade técnica ou especializada para a função execução não disponha a municipalidade de funcionários habilitados ou para a realização de trabalhos braçais, a fim de atender a situação de emergência, poderá ser admitido pessoal temporário.

 

§ 1º A admissão de pessoal temporário não poderá exceder ao prazo de dois exercícios financeiros.

 

§ 2º O pessoal temporário será regido pela legislação trabalhista.

 

Art. 32 Os gastos com o pessoal temporário, não poderão ultrapassar à 30% (trinta por cento) da despesa consignada no orçamento do exercício para o pessoal efetivo.

 

Parágrafo único. Fica o Prefeito autorizado a abrir o crédito necessário à execução do disposto neste capítulo, no presente exercício, respeitadas as restrições do artigo anterior.

 

Art. 33 O quadro do pessoal da Prefeitura compreenderá:

 

I – Parte Permanente constituída pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão que se destinam à realização regular dos serviços públicos.

 

II – Parte Suplementar constituída pelos cargos e funções que serão extintos a medida que vagarem com o objetivo de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

 

Art. 34 Os quadros e tabelas anexo fazem parte integrante da presente Lei.

 

Art. 35 O Diretor do Departamento de Administração apostilará os títulos dos servidores abrangidos por esta Lei.

 

Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos complementares e necessários a fiel execução desta Lei.

 

Art. 37 Os cargos da Prefeitura Municipal de Cuiabá de provimento efetivo, serão preenchidos por concursos públicos de provas ou de provas e títulos, ressalvados os casos a que se refere o artigo 23 e os que forem de livres nomeação nos termos do Anexo VI.

 

Art. 38 O Poder Executivo enviará ao Legislativo, dentro de 6 (seis) meses contatos da vigência desta Lei, a organização definitiva dos quadros do funcionalismo, inclusive a fixação do número de cargos, tendo em vista os enquadramentos e readaptação efetuados.

 

Art. 39 Os enquadramentos nas novas classes, e níveis vigorarão a partir de 1° de Julho de 1962, e as readaptações da data em que forem efetuadas.

 

Art. 40 Ficam assegurados aos fiscais de Rendas os direitos que venham gozando nos termos da Lei nº 141 de 4 de Janeiro de 1952.

 

Art. 41 Fica o Prefeito Municipal de Cuiabá, autorizado a abrir os créditos necessários para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei:

 

Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Cuiabá, em, 02 de julho de 1962.

 

EDGAR CURVO

PRESIDENTE

 

BENEDITO CLODOALDO METELLO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.