LEI Nº 6.313 DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1471 DE 30/10/2018

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Concessão de Uso em favor da Associação de Pais e Amigos do Autista de Cuiabá – CNPJ nº 04.321.144/0001-09, do imóvel público abaixo descrito: (Redação dada pela Lei nº 6.385, de 15 de maio de 2019)

 

Equipamento Comunitário “A” com área de 4.367,45, situado no Loteamento denominado “PARQUE RESIDENCIAL SANTA CRUZ II”, no Município de Cuiabá/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: com 27,50 metros, para Rua “P” até o ponto de curva de 10,21 metros, para Rua “P” e 35 ao Oeste; com 97,50 metros, para Rua 35 até o ponto de curva 9,42 metros, para Rua 35 e a viela de n° 04 ao Norte; com 28,00 metros, para a viela n° 04 até o ponto de curva de 9,42 metros, para as vielas de n° 04 e n° 01 ao leste; com 98,00 metros, para viela de n° 01, até o ponto de curva de 9,42 metros, para viela de n° 01 e Rua “P” ao Sul, e loteamento registrado sob n° 02 da matrícula n° 24.100 do livro 2-CB, em 31/03/1986, do 6° Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 6.385, de 15 de maio de 2019)

 

Art. 2º A presente concessão de uso tem como exclusiva finalidade a implantação do CIAA – Centro Integrado de Atendimento do Autista – TEA, pela Concessionária, inadmitida sua utilização para finalidade diversa. (Redação dada pela Lei nº 6.385, de 15 de maio de 2019)

 

Art. 3º A concessão de uso ora autorizada se dará de forma gratuita e pelo prazo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação.

 

Art. 4º A entidade concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§ 1º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

 

§ 2º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 5º As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas no respectivo contrato.

 

Art. 6º Em obediência as disposições da Lei Orgânica Municipal e Lei 8.666/93, será formalizado o devido procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação pelo Município de Cuiabá.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.