AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1532 DE 25/01/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude – CONJUVE, do Município de Cuiabá, órgão normativo, consultivo, deliberativo, de representação da população jovem e fiscalizador da política municipal de atendimento aos direitos da juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
§ 2º O Conselho Municipal de Juventude deve atender as disposições do Estatuto da Juventude e interpretar e aplicar, de forma complementar, o disposto para os adolescentes no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude – CONJUVE tem por objetivos:
I - participar da elaboração e execução das políticas públicas do Município para a juventude em colaboração com os órgãos municipais;
II - colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
III - propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que assegure os direitos dos jovens;
IV - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais; e
V - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à implementação de programas e ações governamentais, pertinentes à promoção da juventude, na esfera municipal.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Juventude – CONJUVE:
I - propiciar a inclusão dos jovens, visando a sua cidadania plena;
II - desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas para esse segmento da população no Município;
III - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos, para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
IV - propor a criação de canais de participação dos jovens nos órgãos municipais;
V - receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, zelando pelo fornecimento das respostas aos interessados;
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e as normas de seu funcionamento;
VII - denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os ilícitos penais e outros atos que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude;
VIII - realizar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Juventude, aberto à população, tendo como pauta principal a eleição dos membros da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal de Juventude;
IX - elaborar em parceria com a Prefeitura Municipal, Secretarias Municipais e Câmara Municipal de Vereadores, as diretrizes, programas e projetos relativos à juventude, bem como avaliar o trabalho desenvolvido;
X - acompanhar o orçamento destinado à juventude;
XI - convocar o Fórum Municipal de Juventude anualmente para o debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido;
XII - aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento do Fórum e da Conferência Municipal de Juventude; e
XIII - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade prevista no art. 2º, da presente Lei.
Art.
4º O Conselho Municipal de
Juventude é órgão de decisão autônoma e de representação paritária entre Poder
Público Municipal e a sociedade civil, composto por 22 (vinte e dois) membros
titulares e respectivos suplentes, conforme segue: (Redação
dada pela Lei nº 6.424, de 31 de julho de 2019)
I - representantes
governamentais:
a) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
b) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento
Humano;
c) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um)
representante do Gabinete do Prefeito;
e) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano;
g) 01 (um)
representante da Câmara Municipal de Vereadores;
h) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e
Desenvolvimento Econômico;
i) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento; e
j) 01 (um)
representante da Defensoria Pública Geral da União, Unidade de Cuiabá-MT.
k)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.424, de 31 de julho de 2019)
II -
representantes da sociedade civil organizada:
a) 01 (um)
representante da Juventude Mulher;
b) 01 (um)
representante da Juventude Étnica-Racial;
c) 01 (um)
representante da Juventude LGBT;
d) 01 (um)
representante da Juventude Religiosa;
e) 01 (um)
representante da Juventude Trabalhadora;
f) 02 (um)
representantes da Juventude Estudantil Universitária;
g) 02 (um)
representantes da Juventude Estudantil Secundarista; e
h) 01 (um)
representante da Juventude de Cultura Urbana.
§ 1º Os representantes da
Sociedade Civil Organizada, deverão ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e
nove) anos no momento da postulação do cargo e serão eleitos pelo voto direto,
na Conferência Municipal da Juventude.
i)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.424, de 31 de julho de 2019)
§ 2º Os indicados a representantes
governamentais devem, prioritariamente, ter idade igual ou inferior a 29 (vinte
e nove) anos no momento da indicação ao cargo pelo Poder Público Municipal e a
indicação deverá ser referendada na Conferência Municipal da Juventude.
§ 3º Para cada conselheiro representante titular
também será indicado, eleito e nomeado um suplente.
§ 4º O Conselho Municipal de Juventude, deverá
observar a composição paritária entre homens e mulheres.
§ 5º Os conselheiros eleitos na Conferência
Municipal de Juventude convocada para este fim e os indicados pelo Poder
Público Municipal, terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida 01 (uma) recondução.
§ 6º O exercício da função de Conselheiro é
considerado de interesse público relevante.
Art. 5º O Presidente será escolhido entre os membros do Conselho, observada a forma rotativa a cada mandato, entre representantes governamentais e da sociedade civil organizada, e o Secretário será designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso.
Art. 6º Excepcionalmente, para a primeira eleição, deve-se seguir os seguintes procedimentos:
§ 1º Para compor o Conselho Municipal de Juventude, as entidades interessadas deverão ter atuação no Município de Cuiabá.
§ 2º Será criada através de Decreto, uma Comissão Organizadora, composta por 2 (dois) membros representantes governamentais e 2 (dois) membros representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º Compete à comissão organizadora:
I - criar e disponibilizar a Ficha de Inscrição para credenciamento das entidades interessadas e, posteriormente, analisar e habilitar os documentos de inscrição.
II - com a ficha de inscrição, deverão ser entregues os seguintes documentos:
a) ata de eleição e posse dos representantes da entidade;
b) ofício de indicação do representante e suplente do segmento; e
c) Cópia do Documento de Identificação (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Comprovante de residência do representante titular e suplente indicado.
III - a comissão organizadora é responsável por habilitar e dar publicidade, por intermédio do órgão de imprensa oficial do Município, as entidades inscritas em cada segmento, observando os documentos de inscrição citados no inciso II.
Art. 7º A Conferência Municipal de Juventude, destinada, em especial, à eleição dos conselheiros referidos no art. 4º, inciso II, da presente Lei, contará com a representação dos diversos setores da sociedade e será realizado, em conformidade com as seguintes regras:
I - será convocada pelo Poder Público Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, sob a responsabilidade de ambos;
II - deverá ser precedido de ampla e prévia divulgação;
III - contará com autonomia plena para a prática de todos os atos que se façam necessários, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito; e
IV - sua organização e normas de funcionamento deverão ser definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Conselho Municipal de Juventude não estar em funcionamento e/ou sua diretoria e membros estiverem com mandatos vencidos, as regras eleitorais serão estabelecidas pelo Poder Público Municipal, notadamente Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, em conjunto com o Gabinete do Prefeito.
Art. 8º Caso a Conferência não puder se reunir para eleger os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada, o Presidente do Conselho, após autorizado pelo plenário, convocará os membros representantes da entidade em situação de vacância para que procedam a referida indicação.
Parágrafo Único. A substituição dos representantes governamentais será realizada por indicação, mediante ofício, do respectivo Órgão.
Art. 9º Constituído o Conselho Municipal de Juventude, os respectivos membros elaborarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da entidade.
Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá sobre as funções, frequência, data e local das reuniões do Conselho Municipal de Juventude, critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho, bem como acerca de todas as demais normas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 10 As deliberações e comunicados do Conselho Municipal de Juventude deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Poder Público Municipal e divulgados no Portal de Transparência da Municipalidade.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, de modo a garantir as condições para o seu pleno e regular funcionamento, observado sempre o que dispõe a Lei Orçamentária Anual.
Art. 12 As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como editar os atos regulamentares pertinentes.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.