REVOGADA PELA LEI N° 6657, DE 09 DE MARÇO DE 2021

 

LEI Nº 6.441, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR DIEGO GUIMARÃES

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1723 DE 12/09/2019

 

INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS PORTADORAS DE LÚPUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro da Pessoa com Lúpus – com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Município de Cuiabá, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com Lúpus, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com Lúpus, aquela pessoa com doença que se enquadra nas CID’s (Classificação Internacional e Doença) – CID 10 – M32, CID 10 – M32.0, CID 10 – M32.1, CID 10 – M32.8, CID 10 – M32.9.

 

Art. 3º O registro da pessoa com Lúpus no cadastro de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, reumatologista, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.

 

Art. 4º A pessoa cadastrada será incluída no cadastro municipal de pessoas com Lúpus, passando a ter os seguintes direitos.

 

I – ser classificada na condição de pessoa com baixa imunidade.

 

II – ser incluída na faixa prioritária da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IIIvacinação gratuita nas campanhas realizadas pelo Município, por serem enquadradas na categoria de alto risco em decorrência da baixa imunidade

 

Art. 5º Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com Lúpus, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de setembro de 2019.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.