LEI Nº 6.536, DE 22 DE MAIO DE 2020

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1915 DE 26/05/2020

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, DENOMINADO “RENDA SOLIDÁRIA CUIABÁ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ante o Estado de Emergência em âmbito municipal devidamente reconhecido pelo Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020, fica instituído, no Município de Cuiabá/MT, o Programa Emergencial e Temporário de Transferência de Renda denominado “RENDA SOLIDÁRIA CUIABA”, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades, como medida emergencial de enfrentamento às consequências econômico-sociais oriundas da pandemia do COVID-19.

 

§ 1º O programa descrito no caput do presente artigo, visa destinar benefício financeiro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos profissionais pertencentes aos seguintes segmentos/categorias econômicas, que estejam devidamente inscritos nos respectivos cadastrados municipais:

 

I - feirantes em geral;

 

II - carroceiros;

 

III - catadores de recicláveis;

 

IV - ambulantes e demais comerciantes de gêneros alimentícios cuja atividade se desenvolva em vias e logradouros públicos do Município;

 

V - transporte escolar.

 

§ 2º O benefício será destinado exclusivamente para manutenção da família dos beneficiários, nas situações de primeira necessidade, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis.

           

Art. 2º Somente farão jus ao benefício emergencial e temporário, previsto na presente lei, aqueles trabalhadores que preencherem os seguintes requisitos:

 

I - comprovação do exercício da atividade mediante inscrição nos cadastros municipais relacionados à respectiva atividade econômica desempenhada;

 

II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de mães adolescentes;

 

III - comprovação de residência no Município de Cuiabá, pelo período mínimo de 3 (três) anos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6585, de 17 de setembro de 2020)

 

Parágrafo único. O atendimento das disposições do presente artigo poderá ser objeto de confirmação/averiguação através de Relatório Específico de visita domiciliar, realizado por servidores públicos municipais.

 

Art. 3º Como condição de permanência no programa de que trata esta lei, os beneficiários deverão ainda cumprir as seguintes condicionalidades:

 

I - manter atualizado o cadastro junto ao Município de Cuiabá, informando imediatamente qualquer alteração da situação fática pré-existente;

 

II - utilizar o benefício financeiro exclusivamente para auxiliar na subsistência e manutenção familiar, vedado o uso para finalidade diversa;

 

III - atender sempre que solicitado, as recomendações, questionamentos e demais atos emanados dos servidores públicos municipais, incumbidos da execução do programa de que trata a presente lei.

 

Art. 4º O programa emergencial e temporário previsto na presente lei, será implantado, coordenado, desenvolvido, acompanhado e monitorado pelo respectivo Comitê Gestor, composto por representantes das seguintes órgãos e entidades municipais:

 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência - SADHPD, que o presidirá;

 

II - Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico;

 

III - Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Empresa Pública de Zeladoria e Serviços Urbanos (LIMPURB);

 

V - Secretaria Municipal de Fazenda;

 

VI - Secretaria Municipal de Planejamento;

 

VII - Controladoria Geral do Município;

 

VIII - Procuradoria Geral do Município.

 

IX – Câmara Municipal de Cuiabá.

 

§ 1º Compete ao Comitê Gestor do programa “RENDA SOLIDÁRIA CUIABÁ”, realizar a averiguação do preenchimento dos requisitos legais pelos interessados, mediante a emissão de parecer técnico.

 

§ 2º O beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens será excluído do Programa, sem prejuízo das providências de ordem civil e penal.

 

§ 3º A apuração das denúncias relacionadas à execução do programa, será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência - SADHPD e supervisionada pelo Comitê Gestor.

 

Art. 5º O programa instituído pela presente lei, é excepcional e temporário, decorrente tão somente da necessidade de prestar auxílio financeiro a determinadas categorias de trabalhadores, sendo o benefício concedido pelo período de 3 (três) meses.

                  

Art. 6º O benefício a que se refere o artigo anterior será repassado aos beneficiários, mensalmente, através de transferência bancária diretamente em conta corrente do beneficiário.

 

§ 1º O pagamento do benefício será interrompido acaso o beneficiário descumprir as obrigações estabelecidas na presente lei ou demais atos regulamentadores do programa.

 

§ 2º Somente será permitida a concessão de 1 (um) benefício por família.

 

§ 3º A concessão do benefício possui caráter temporário e não gera direito adquirido ao recebimento do mesmo.

 

Art. 7º Os beneficiários do programa “RENDA SOLIDÁRIA CUIABÁ”, receberão os benefícios, mensalmente, salvo na ocorrência das seguintes situações:

 

I - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do programa e que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;

 

II - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando da solicitação do recebimento do benefício;

 

III - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

 

IV - alteração da situação de vulnerabilidade, cuja modificação implique a inadequação as regras e diretrizes do Programa.

 

Parágrafo único. Na hipótese de normalização acerca do cumprimento das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.

        

Art. 8º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosa e ilicitamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, devidamente corrigida na forma da lei.

 

Art. 9º Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei no presente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até o valor de R$ 2.530.500,00 (dois milhões quinhentos e trinta mil e quinhentos reais) a serem consignados conforme programa de trabalho:

 

I Órgão: 11 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência

Unidade Orçamentária : 11601 – Fundo Municipal de Assistência Social

Função: 08 – Assistência Social

Subfunção: 244 – Assistência Comunitária

Programa: 0006 – Gestão e Execução das Políticas de Assistência Social

Projeto/Atividade:2015 – Benefícios Eventuais

Natureza da Despesa: 3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

 

Parágrafo único. Os recursos para a cobertura do presente crédito adicional, decorrerão da anulação parcial de dotação, na forma dos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, cujo total a reduzir será equivalente a R$ 2.530.500,00 (dois milhões quinhentos e trinta mil e quinhentos reais), dos programas de trabalho constantes no anexo único da presente lei.

 

Art. 10 Ante a natureza temporária, emergencial e excepcional da execução do programa de que trata a presente lei, fica determinado o encaminhamento das informações necessárias ao Ministério Público para fins de acompanhamento da sua execução financeira e administrativa, nos termos do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997.

 

Parágrafo Único. Fica determinada ainda, a proibição de fazer o uso promocional em favor de qualquer agente público, candidato ou partido político das ações oriundas da execução temporária e emergencial do programa “RENDA SOLIDÁRIA CUIABÁ.”

 

Art. 11 As disposições contidas nesta Lei, naquilo que couber, serão regulamentadas por Decreto.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de maio de 2020.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO ÚNICO

 

Órgão/Unidade

Natureza da Despesa

Fonte

Valor a Reduzir

02.101  - Secretaria Municipal de Governo

04.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

261.000,00

03.101 - Controladoria Geral do Município

04.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

04.101  - Procuradoria Geral do Município

04.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

06.101 - Secretaria Municipal de Gestão

04.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

07.101 - Secretaria Municipal de Fazenda

04.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

09.101 - Fundo Único Municipal de Educação

12.361.0002.2053-REMUNERAÇÃO E ENCARGOS SOCIAIS DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

3.3.90.93

0101000000

21.000,00

11.101 - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoal com Deficiência

08.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

12.101  - Secretaria Municipal de Esportes e Cultura

13.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

13.101  - Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico

11.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

15.101 - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana

04.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

16.101 - Fundo Municipal de Saúde

10.122.0036.2407-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0102000000

21.000,00

17.101 - Secretaria Municipal de Comunicação Social

04.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

20.101 - Secretaria Municipal de Planejamento

04.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

21.101 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano

04.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

22.101  - Secretaria Municipal de Turismo

23.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

23.101 - Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária

16.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

16.122.0014.2003-MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

3.3.90.39

0100000000

870.500,00

26.101 - Secretaria Municipal de Obras Públicas

04.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

26.502  - Empresa Pública de Limpeza Urbana

04.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

32.101 - Secretaria Municipal da Mulher

04.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

34.101  - Secretaria Municipal de Ordem Pública

14.122.0014.2004-REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.3.90.93

0100000000

21.000,00

97.103 – Recursos sob a Supervisão da Secretaria Municipal de Fazenda

04.122.0014.2113-ENCARGOS COM TARIFAS DIVERSAS

3.3.90.39

0100000000

1.000.000,00

 

 

 

2.530.500,00