O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores municipais que tenham ou venham a contar
cinco anos de efetivo exercício em atividade de caráter permanente, admitidos
até a data da presente Lei, qualquer que seja a forma da admissão ou pagamento,
serão enquadrados nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 627-A, de 2 de julho de 1.962.
Parágrafo
único. Esta Lei
também se aplica, na forma da legislação vigente aos servidores que integram
quadros e tabelas extintas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá, em 08 de novembro de 1962.
HELIO PALMA ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.