AUTOR: VEREADOR ALUÍZIO LEITE E VEREADOR MÁRIO NADAF
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2145 DE 09/03/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei articula-se com a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 2º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens.
Art. 2º-A Além do setor empresarial, o poder público e a coletividade também são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância das diretrizes e demais determinações estabelecidas nessa Lei e em seu regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.894, de 28 de dezembro de 2022)
Art. 3º Fica inicialmente estabelecida a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Município sujeitos à logística reversa:
I – produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
a) Óleo lubrificante usado e contaminado;
b) resíduos de combustíveis e minerais;
c) óleo comestível;
d) filtro de óleo lubrificante automotivo;
e) baterias automotivas;
f) pilhas e baterias portáteis e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível;
g) produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
h) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista;
i) pneus inservíveis;
j) os resíduos de tintas, vernizes e solventes;
k) resíduos de óleos vegetais;
l) embalagens não retornáveis;
m) resíduos de medicamentos e suas embalagens.
II – Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, tais como as de:
a) Alimentos;
b) Bebidas;
c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d) Produtos de limpeza e afins;
e) Embalagens plásticas ou isopor e os produtos de plástico de uso único, e;
f) Outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
III – as embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental.
§ 1º A relação de produtos contida neste artigo poderá ser alterada, a critério do órgão de controle ambiental, que fixará prazo aos responsáveis para a adequação do gerenciamento dos resíduos às disposições desta Lei.
§ 2º Para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo poderão entre outras medidas:
I – implantar procedimentos de compra de produtos ou, embalagens usados;
II – disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.894, de 28 de dezembro de 2022)
III - atuar em parceria com cooperativas, empresas e indústrias de recicláveis, ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e reciclagens; (Redação dada pela Lei n° 6.894, de 28 de dezembro de 2022)
IV – promover campanhas educativas e de conscientização pública sobre as práticas de prevenção à poluição e os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem como os benefícios da devolução dos mesmos para reciclagem e disposição final adequada destes resíduos.
§ 3º Os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades, informações completas, com balanço anual, sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
§ 4º As metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual, para recuperação de embalagens colocadas no mercado, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte de Plano de Logística Reversa, respeitados os Acordos Setoriais vigentes, serão estabelecidos por meio de norma específica em âmbito estadual cabendo ao município a verificação do entendimento e do enquadramento das empresas a norma estadual e a comprovação de ações no município de Cuiabá ou região metropolitana. (Redação dada pela Lei n° 6.894, de 28 de dezembro de 2022)
§ 5º A comprovação de destinação final ambientalmente adequada de materiais recicláveis provenientes de embalagens em geral ocorrerá por meio da restituição ao ciclo produtivo de massa equivalente à meta anual quantitativa. Essa comprovação deverá ser realizada por meio das Notas Fiscais de venda dessas embalagens para as empresas de reciclagem ou de Certificados de Reciclagem rastreado em Notas Fiscais. (Redação dada pela Lei n° 6.894, de 28 de dezembro de 2022)
§ 6º As notas fiscais deverão ser oriundas das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas, concessionárias e outras entidades que realizem a coleta, triagem, encaminhem para a reciclagem, e somente serão aceitas para fins de emissão do Certificado de Reciclagem se ocorrer a comprovação cumulativamente da: (Redação dada pela Lei n° 6.894, de 28 de dezembro de 2022)
a) Promoção de ações estruturantes, que colaborem para melhorar e ampliar as condições de operação dos diversos atores que atuam na reciclagem, sejam eles cooperativas e associações de catadores, operadores logísticos, centrais de triagem ou unidades equivalentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.894, de 28 de dezembro de 2022)
b) Reinserção da embalagem reciclável no ciclo produtivo para transformação em insumo ou novo produto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.894, de 28 de dezembro de 2022)
§ 7º Seguindo a hierarquia de prioridades de destinação de resíduos estabelecido na Política Nacional de Resíduos, ações de reuso de embalagens devem ser consideradas para o cumprimento das metas de logística reversa. Podendo ser através de cômputo total do volume destas embalagens ou descontos aplicados às metas estabelecidas de acordo com o montante total de embalagens. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.894, de 28 de dezembro de 2022)
§ 8º Ações de estímulo ao mercado reciclador, através da geração de demanda para reciclagem de materiais recicláveis e embalagens, como a inclusão de percentuais de conteúdo reciclado em embalagens primárias e secundárias devem ser considerados para o cumprimento das metas de logística reversa. Tal estímulo dar-se-á através de descontos progressivos aplicados às metas estabelecidas de acordo ao montante do conteúdo reciclado utilizado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.894, de 28 de dezembro de 2022)
§ 9º É atribuição dos órgãos de fiscalização do Município, no âmbito de sua competência, o controle e fiscalização quanto ao cumprimento do estabelecido nesta Lei, sem prejuízo do estabelecido em outras normas específicas em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.894, de 28 de dezembro de 2022)
§ 10 As diretrizes da Logística Reversa de Embalagens do Município de Cuiabá deverão observar as exigências das legislações vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.894, de 28 de dezembro de 2022)
Art. 3º-A Os valores arrecadados em pagamento de multas serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Complementar nº 321, de 20 de dezembro de 2013. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.894, de 28 de dezembro de 2022)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 02 de março de 2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.