O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de sua atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decreta e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispensar a multa
dos devedores de impostos de taxas devidos ao Município, já inscrito em dívida
ativa, que procuram saldar seus débitos até 30 de Abril do corrente exercício.
§ 1º A dispensa da multa se estende aos devedores cuja divida
esteja ajuizada, pagando além do débito, as custas do
processo.
§ 2º Aos devedores de importância a Cr$ 10.000,00 poderá ser
facultado o pagamento em prestações, mediante acordo firmado com a Procuradoria
Municipal, não podendo porém a ultima prestação
exceder ao prazo fixado neste artigo.
Art. 2º Ficam suspensos os executivos fiscais até a data fixada no
artigo, anterior.
Art. 3º A arrecadação será para fins de atender ao pagamento dos
funcionários ora em atraso nos meses de Dezembro de 1962 e Janeiro de 1963.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá, em 20 de fevereiro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.