REVOGADA PELA LEI Nº 6.330, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

 

LEI Nº 668, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1963

 

DISPENSA DE MULTAS OS DEVEDORES DO MUNICÍPIO, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de sua atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispensar a multa dos devedores de impostos de taxas devidos ao Município, já inscrito em dívida ativa, que procuram saldar seus débitos até 30 de Abril do corrente exercício.

 

§ 1º A dispensa da multa se estende aos devedores cuja divida esteja ajuizada, pagando além do débito, as custas do processo.

 

§ 2º Aos devedores de importância a Cr$ 10.000,00 poderá ser facultado o pagamento em prestações, mediante acordo firmado com a Procuradoria Municipal, não podendo porém a ultima prestação exceder ao prazo fixado neste artigo.

 

Art. 2º Ficam suspensos os executivos fiscais até a data fixada no artigo, anterior.

 

Art. 3º A arrecadação será para fins de atender ao pagamento dos funcionários ora em atraso nos meses de Dezembro de 1962 e Janeiro de 1963.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 20 de fevereiro de 1963.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.