O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado por trinta dias o prazo para o pagamento
sem multa da primeira prestação, dos impostos predial e territorial urbano, e
com desconto de dez por cento (10%) para os que pagarem integralmente os
referidos impostos. (Prazo
prorrogado por 30 dias pela Lei n° 685, de 18 de abril de 1963)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá, em 28 de fevereiro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.