Revogada pela Lei n° 6.993, de 20 de outubro de 2023

 

LEI Nº 6.816, DE 17 DE MAIO DE 2022

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 383 DE 20/05/2022

 

ALTERA A LEI Nº 6.399, DE 07 DE JUNHO DE 2019, ALTERADA PELA LEI Nº 6.491, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE TRATA SOBRE TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do Art. 11 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:” (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 2º O caput do Art. 12 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pelo Procon Municipal, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2021, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:” (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 3º O caput do Art. 13 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, desde que inseridas no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2021, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:” (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 4º Fica autorizada a reedição do decreto de que trata o artigo 14 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, com as alterações constantes da presente lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de maio de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.