AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1067 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal de Proteção, Inclusão e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia da rede municipal de ensino, com finalidade de garantir que todo aluno com epilepsia receba o devido acompanhamento educacional.
Art. 2º A Política Pública Municipal de Proteção, Inclusão e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia tem os seguintes objetivos:
I - ser mecanismo estratégico de enfrentamento de problemas resultantes de algumas limitações dos alunos com epilepsia bem como das desigualdades educacionais e pedagógicas sofridas por eles;
II - promover a inclusão e o acompanhamento educacional dos alunos com epilepsia, contribuindo para a sua permanência na escola;
III - oferecer condições pedagógicas e psicossociais à escola para que ocorra o processo ensino - aprendizagem.
Art. 3º Fica garantido, nas escolas públicas municipais, o direito de o aluno com epilepsia receber acompanhamento educacional e psicossocial que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º Considerando-se todas as etapas do processo ensino - aprendizagem, fica vedada qualquer restrição de acesso ao conteúdo educacional, à atividade curricular ou à prática de esportes em razão da condição neurológica de pessoa com epilepsia, salvo em caso da existência de restrição médica. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Lei nº 7.472, de 16 de março de 2026)
§ 2º Fica garantido à pessoa com epilepsia em idade escolar o direito à matrícula no estabelecimento público de ensino mais próximo de sua residência, salvo se houver manifestação expressa da família em sentido diverso: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.472, de 16 de março de 2026)
§ 3º O sistema de
matrícula deverá ser adequado para possibilitar que a inscrição com a
prioridade de vaga prevista nesta Lei seja realizada no sistema de matrícula
online ou presencialmente, na unidade de ensino mais próxima da residência da
criança ou do adolescente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.472, de 16 de março de 2026)
Art. 4º São diretrizes da Política Pública Municipal de Proteção, Inclusão e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na rede municipal de ensino:
I - a adoção de atitude receptiva, empática e acolhedora no atendimento escolar;
II - o desenvolvimento de ações práticas voltadas à valorização da autoestima do aluno com epilepsia e o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral;
III - a capacidade de toda a comunidade escolar prestar os primeiros socorros durante as crises convulsivas;
IV - a promoção de mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico adequado ao aluno com epilepsia;
V - a promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar e promovam a inclusão, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, dinâmicas integrativas, projetos educativos transversais, seminários, palestras, entre outros;
VI - elaboração de medidas estratégicas para evitar o bullying;
VII - realização de parcerias entre o Poder Público e as organizações não governamentais para a realização de cursos de capacitação de primeiros socorros para a comunidade escolar, a fim de melhor atendimento do aluno com epilepsia em situação de crise convulsiva.
Art. 5º Na implementação da Política de que trata esta Lei, caberá aos órgãos competentes:
I - priorizar a articulação intersetorial de medidas e políticas públicas que ofereçam apoio à comunidade escolar que atende o aluno com epilepsia;
II - implementar serviços e programas de capacitação educacional que promovam a adequação pedagógica e psicossocial no acompanhamento de alunos com epilepsia;
III - garantir a implantação de medidas necessárias para que o aluno com epilepsia tenha um ambiente escolar acessível e inclusivo, utilizando-se de propostas didáticas e estratégias pedagógicas;
IV - capacitar a comunidade escolar para que haja entendimento básico sobre a doença, tanto em seus aspectos clínicos quanto psicossociais, a fim de promover os cuidados necessários (físicos, emocionais e morais) para melhor proteção e inclusão dos alunos com epilepsia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 25 de
fevereiro de 2025.