O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis de vencimentos constantes do artigo 6º da Lei nº
701/63 passam a ter a seguinte valorização:
NÍVEL |
Nível 1
Cr$ 12.000,00 |
Nível 2
Cr$ 13.000,00 |
Nível 3
Cr$ 14.000,00 |
Nível 4
Cr$ 15.000,00 |
Nível 5
Cr$ 16.000,00 |
Nível 6
Cr$ 17.000,00 |
Nível 7
Cr$ 18.000,00 |
Nível 8
Cr$ 19.000,00 |
Nível 9
Cr$ 20.000,00 |
Nível
10
Cr$ 21.000,00 |
Nível 11
Cr$ 22.000,00 |
Nível 12
Cr$ 23.000,00 |
Nível 13
Cr$ 25.000,00 |
Nível 14
Cr$ 27.000,00 |
Nível 15
Cr$ 29.000,00 |
Nível 16
Cr$ 31.000,00 |
Nível 17
Cr$ 34.000,00 |
Nível 18
Cr$ 37.000,00 |
Nível 19
Cr$ 40.000,00 |
Nível 20
Cr$ 45.000,00 |
Art. 2º Fica criado o cargo isolado de provimento efetivo de
Tesoureiro, nível 18.
Art. 3º O cargo de Tesoureiro é sujeito à fiança de Cr$ 50.000,00 e
os ajudantes de Tesoureiro à fiança de Cr$ 30.000,00.
§ 1º As fianças poderão ser prestadas em dinheiro, apólices da
União, do Estado ou do Município ou bem de raiz.
§ 2º A fiança em dinheiro poderá ser feita por meio de descontos
em seus vencimentos, na base de 20% até integralizar o valor da fiança;
Art. 4º O aumento da despesa decorrente desta Lei correrá pela
verba própria de pessoal, suplementada se necessário.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data se sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá, em 18 de abril de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.