O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais cargos de Porteiro e de Contínuo passam a ter os
seguintes níveis:
2
Nível
8 |
1
“
9 |
1
“
10 |
1
“
11 |
2
Nível
8 |
2
Nível
9 |
2
Nível
10 |
1
Nível
11 |
Art. 2º Os cargos das carreiras de Fiscal de Rendas, de Oficial
Administrativo e Topógrafo ficam com os seguintes encalçamentos
e níveis:
2
Nível
18 |
2
Nível
19 |
2
Nível
20 |
2
Nível
18 |
1
Nível
19 |
1
Nível
20 |
Art. 3º Ficam criados 3 cargos Protocolista, com os
seguintes níveis.
2
Nível
7 |
1
Nível
8 |
Art. 4º Ficam criados 4 cargos de Tratoristas, com os
seguintes níveis.
2
Nível
18 |
1
Nível
19 |
1
Nível
20 |
Art. 5º Ficam criados 2 (dois) cargos de
Fiscal de Posturas do nível “12”
e 3
(três) do nível 11.
Art. 6º Ficam criados 5 (cinco) cargos de
Chefia de Serviços, com os níveis abaixo que será exercidos em Comissão, tendo
direito, além dos vencimentos do cargo, a gratificação correspondente ao
símbolo FG-1 aos Chefes de Serviços de Obras Públicas e Limpeza Pública e ao
símbolo FG-2 os Chefes de Serviços de Jardim, da Garage Municipal e de
Material.
1 – Limpeza Pública
Nível
“14” |
1 – de Jardim
Nível “11” |
1 – de Obras
Nível
“13” |
1 – de Garagem Municipal
Nível “11” |
1 – de Material
Nível
“12” |
Art. 7º Os dois cargos isolados de provimento efetivo de zelador de
Cemitério níveis “9” passarão a nível “10”.
Art. 8º Ficam criados um cargo isolado de provimento efetivo de
Enfermeiro nível “10” e dois outros de Mensageiros nível
“1” e dos seguintes cargos de carreira:
1 – Guarda
Sanitário |
Nível |
“10” |
2 – Guardas
Sanitários |
Nível |
“9” |
3 – Guardas
Sanitários |
Nível |
“8” |
Art. 9º O Agente Municipal de Arrecadação só tem direito à comissão
de 10% (dez por cento) sobre a renda que arrecadar.
Art. 10 As funções gratificadas F.G-1 e FG-2
passam a
ser de Cr$ 2.000,00 e Cr$ 3.000,00 respectivamente.
Art. 11 Os administradores
dos mercados do 1º e 2º Distrito passarão ao nível “20”.
Art. 12 Os cargos em comissão de Secretário, Diretores de Serviços
e Departamentos e de Almoxarife geral passarão aos seguintes níveis.
Nível “25” |
|
Nível “22” |
|
Nível “20” |
Art. 13 Ficam criados os seguintes níveis com os respectivos
valores:
Nível
Valores Cr$ |
21
48.000,00 |
22
50.000,00 |
23
52.000,00 |
24
55.000,00 |
25
60.000,00 |
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei, correrão pelas verbas
próprias suplementadas se necessários.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Maio do
corrente ano de 1964 revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá, em 18 abril de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.