REVOGADA PELA LEI Nº 6.330, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

 

LEI Nº 758, DE 03 DE JUNHO DE 1964

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL

 

ESTABELECE NORMAS SOBRE CONSTRUÇÕES, RECONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÕES DE PASSEIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os proprietários de terrenos edificados ou não, situados em vias públicas servidos de meio-fio, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mante-los sempre em perfeito estado de conservação.

 

Art. 2º Consideram-se como inexistentes não só os passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos feitos nas mesmas condições.

 

§ 1º Somente serão tolerados consertos de passeios quando a área em mau estado de conservação não exceder de um quinto (1/5) da área total e desde que não fique prejudicado o aspecto estético e harmônico do conjunto.

 

§ 2º Em caso contrário, o passeio será considerado em ruínas, devendo obrigatoriamente ser reconstruído.

 

Art. 3º Não será concedido “Habite-se” ao prédio construído, reconstruído ou reformado cujo proprietário não tenha cumprido o disposto nos artigos 1º e 2º.

 

Art. 4º A Prefeitura, através da Secretária de Obras, Viação e Urbanismo, estabelecerá, para as ruas da cidade, o tipo dos passeios e as especificações que devem ser obedecidas na sua construção.

 

§ 1º Quando a determinação do tipo se referir à via pública já provida de passeios, a padronização somente se fará à medida que forem surgindo as reconstruções.

 

§ 2º A declividade normal dos passeios será de três (3) por cento.

 

§ 3º Todas as canalizações para escoamento de águas pluviais, servidas, e outras indispensáveis aos prédios, deverão passar sob os passeios.

 

§ 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a construção de degraus ou qualquer obstáculo que dificulte o livre trânsito através dos passeios. Os infratores dessa determinação terão seus passeios condenados e deverão faze-los “incontinenti”, de acordo com as normas municipais.

 

Art. 5º A obrigação de construir, reconstruir e consertar passeios, decorre do simples assentamento dos meios fios, ou do mau estado de conservação dos passeios existentes, independendo de qualquer intimação pessoal do proprietário.

 

§ 1º Com a vigência desta Lei, a Secretária de Obras, Viação e Urbanismo publicará editais na Gazeta Municipal, fixando prazo de tolerância para execução do serviço, e responsabilizando desde logo, o proprietário pela multa devida em conseqüência do não cumprimento da obrigação, dentro do prazo marcado e de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será fixado entre quinze (15) e quarenta e cinco (45) dias, contados da data da publicação do edital: só se admite prorrogação quando, tendo decorrido motivo de ordem relevante, a juízo do Prefeito, houver o interessado requerido dentro do prazo fixado no edital.

 

§ 3º A multa a que se refere o parágrafo primeiro considera-se devida pelo simples fato da inexecução do serviço dentro do prazo fixado e será arbitrada entre Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), atendendo o vulto do serviço e a importância da via pública.

 

Art. 6º A Prefeitura, por intermédio da Secretaria de Obras Viação e Urbanismo, poderá mandar construir, reconstruir ou consertar os passeios, conforme o caso, cobrando dos proprietários, o custo dos serviços, sempre que:

 

a) assim julgar conveniente após expirar o prazo da intimação sem prejuízo de cobrança da multa imposta nos termos do Artº. anterior;

b) o interesse público reclamar urgentemente a construção ou reconstrução, caso em que a Prefeitura poderá executa-la desde logo.

 

Art. 7º O custo do serviço será calculado de acordo com a tabela que a Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo fará organizar e publicar trimestralmente, tendo-se em vista os valores correntes e os preços unitários obtidos nos serviços anteriores, incluída a percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) a título de administração.

 

Art. 8º A importância correspondente ao custo do serviço deverá ser paga pelo proprietário responsável, dentro de trinta dias (30) dias, a contar da data da entrega do aviso expedido pela Secretaria da Fazenda, convidando-o a efetuar o pagamento.

 

§ Único: Findo o prazo estabelecido neste artigo e não tendo sido efetuado o pagamento, será a dívida inscrita para cobrança judicial com acréscimo de trinta (30) por cento.

 

Art. 9º Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução e consertos dos passeios no caso de alteração de nivelamento dos meios ou estragos ocasionados pela autorização.

 

§ Único: Competirá ainda à Prefeitura o conserto necessário dos passeios quando houver alteração de sua largura em virtude de modificação do alinhamento.

 

Art. 10 No caso de estragos dos passeios existentes por entidades públicas, ou companhias ou empresas concessionárias de serviços públicos, a reconstrução ou conserto dos passeios correrá por conta das mesmas.

 

Art. 11 A colocação de meios fios é da exclusiva responsabilidade da Prefeitura que deverá organizar um plano de modo a dotar desse melhoramento os logradouros do Centro Urbano que ainda não possuam meio-fios.

 

Art. 12 A construção de sargetas nas ruas dotadas de meio fio competirá à Prefeitura fazer, cobrando entretanto, o seu custo, dos proprietários dos imóveis beneficiados, tendo em vista o orçamento prévio organizado e publicado na Gazeta Municipal pela Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo.

 

Art. 13 Os serviços de construção de sargetas bem como os passeios quando realizados pela Prefeitura, poderão ser cobrados dos proprietários, excepcionalmente até seis (6) prestações mensais, devendo neste caso, além da percentagem de que trata o Artº 7º ser acrescido dos juros de doze por cento (12%) calculados pela Tabela Price no prazo da amortização.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Julho de 1.964, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 14 de maio de 1964.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.