LEI Nº 951, DE 20 DE ABRIL DE 1967
A CÂMARA
MUNICIPAL, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido, com vigência a partir de 1º de Abril do
corrente ano, aos servidores municipais Ativos, Inativos, Extranumerados,
Mensalistas e Diaristas um aumento de vinte e cinco por cento (25%) sobre os
atuais vencimentos, em igualdade em que foi concedido aos funcionários públicos
Federais de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º O salário família será de NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) por dependente,
filho menor de 18 anos.
Art. 3º Os funcionários da Secretaria da Fazenda, lotados na
Tesouraria, Serviço de tributação, Contabilidade, Cadastro e Fiscalização, será
concedido uma cota de dois e meio por cento (2%) sobre a arrecadação dos
tributos Municipais pagos diretamente à Tesouraria, que será pago juntamente
com os vencimentos de cada mês.
§ 1º A cota de dois e meio por cento (2,5%) a que se refere
este artigo , não será calculado sobre a arrecadação
dos impostos sobre circulação de Mercadorias, Mercados, feiras e taxas.
§ 2º Os fiscais de rendas, Obras e Posturas, terão uma participação
de cinqüenta por cento (50%) nas multas impostas por infração dos Códigos de
Tributos e Obras, que terá por base o Auto de Infração, lavado no próprio local
onde se dar a infração.
§ 3º Os tributos municipais ,quando arrecadados por intimações
fiscais, por motivo de não recolhimento nos prazos estabelecidos pelo Código de Tributos, serão acrescido de vinte por
cento (20%), sendo dez por cento (10%) somados a importância dos tributos
divididos em dez por (10%) dos escriturados de conta própria Deposito de
Diversas Origens á crédito do fiscal que assinar a intimação, e quando esta for
assinada por mais de um fiscal ou comissão e “Deposito de Diversas Origens”,
divididos em partes iguais.
§ 4º A cota de dois e meio (2,5%) a que se refere este artigo,
seu montante será dividido igualmente entre funcionários lotados naqueles
setores.
§ 5º Os fiscais de rendas Municipais serão obrigados a
apresentarem mensalmente, a Secretaria da Fazenda, resenha de seus trabalhos
sem cuja obrigação, não será liberado qualquer
pagamento de vencimentos ou de vantagens.
Art. 4º As pensões concedidas ou que se venha a conceder por esta
Municipalidade, passarão a ser de NCr$
30,00 (trinta cruzeiros novos).
Art. 5º Aos servidores lotados nos serviços de coleta de lixo e
Cemitérios será concedida uma gratificação de vinte por cento (20%) sobre seus
vencimentos, a título de “Risco de Saúde”.
Art. 6º Nenhum servidor Municipal poderá perceber dos cofres
públicos municipais importância superior ao que percebem os Secretários
Municipais, símbolo CC-6.
Art. 7º As despesas decorrentes do presente lei, correção por
conta da receita Orçamentária Municipal, ficando o poder Executivo autorizado a
suplementa- lá se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço
Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 20 de abril de 1967.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.