O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O preço da concessão de aforamento de terras da
Municipalidade passará a ser cobrado na seguinte base:
Em zona urbana NCR$
4,00 o mt²
Em zona
suburbana NCR$
2,00 o mt²
Em zona Rural NCR$
0,01 o mt²
Parágrafo
Único. Quando as
terras requeridas por aforamento se situarem as margens de cursos d’ água
permanentes ou de estradas de rodagem terão sua concessão acrescida de mais
NCR$ 0,01 por metro quadrado.
Art. 2º Quando a concessão de aforamento for de lotes pertencentes
ao loteamentos da própria Prefeitura, além do preço
estipulado no artigo 1º desta lei, terão seus preços aumentados com mais a taxa
de melhoria prevista no decreto lei nº 195 de 24 de fevereiro de 1967.
Art. 3º O Diretor do Departamento de Terras, por indicações do
requerente, poderá designar Engenheiros ou Agrimensores para proceder aos
trabalhos de medição ou revisão do lote pretendido sem ônus para o Município.
Parágrafo
Único. Só poderão
ser designados para proceder a toda qualquer medição ou revisão de área
Engenheiros ou Agrimensores devidamente licenciados pelo CREA – 6ª. Região e
credenciados juntos à prefeitura.
Art. 4º Quando os trabalhos de medição ou revisão de área for
efetuada pela própria Prefeitura, fica o interessado
ou interessados sujeitos aos seguintes emolumentos, os quais serão recolhidos
aos cofres Municipais através de guias.
Lote rural NCR$
200,00
Lote suburbano NCR$
100,00
Lote urbano NCR$
100,00
Art. 5º Todos os processos pendentes ora em andamento no
Departamento de Terras, ficarão sujeitos aos efeitos desta lei, após a sua
promulgação.
Parágrafo único. Excetuam-se dois dispositivos deste artigo, ficando sujeitos aos preços de NCR$ 1,00 (um cruzeiro novo) por metro quadrado, os processos que já estejam em andamento antes da promulgação da Lei nº 980 citada e que se acham situados na zona Urbana, cujos requerentes satisfizerem os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1033, de 09 de outubro de 1967)
a) Comprovar,
por documento hábil, que é, efetivamente pobre;
b) Comprovar,
também por documento hábil, que não possui outro lote de terreno no município
da capital;
c) Que a área
requerida por aforamento não seja superior a quatrocentos metros quadrados
(400,00m²).
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço
Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 14 e junho de 1967.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.