LEI Nº 99, DE
23 DE JANEIRO DE 1950
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º São considerados efetivos os funcionários interinos e os
extranumerários mensalistas que satisfazerem as condições do artigo 109 da
constituição Estadual em vigor.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se
exercício:
a) o tempo de
serviço, contínuo ou não, prestado em um ou mais cargos ou funções públicas
federais, estaduais e municipais.
b) o tempo de
serviço no cargo ou na função, inclusive os períodos de afastamento por motivo
de licença para tratamento de saúde.
Art. 3º Dentro de 60 dias, após a sanção desta lei, o Poder
Executivo fará publicar a relação dos servidores por ela beneficiados.
Art. 4º Serão imediatamente apostilados os títulos de nomeação dos
servidores beneficiados por esta lei e expedidos títulos aos que não os
possuírem.
Parágrafo
único. O gozo dos
direitos assegurados na presente lei independe, entretanto, das formalidades
previstas neste artigo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 23 de janeiro de 1950.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.