Revogada pela resolução n° 152, de 14 de junho de 2011

 

RESOLUÇÃO Nº 15, de 20 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1036 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município. Aprovou o novo Regimento Interno e conforme determina o art. 32, alínea d, promulga a seguinte Resolução.

 

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá passa a vigorar na conformidade do texto anexo.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro

 

Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 3, de 20 de junho de 1991 e suas alterações. Convalidados os atos praticados durante a sua vigência

 

Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em20 de dezembro de 2010.

 

VEREADOR DEUCIMAR SILVA

Presidente

 

VEREADOR ADEVAIR CABRAL VEREADOR EVERTON POP

1ºVice-Presidente2ºVice-Presidente

 

VEREADOR CLOVITO VEREADOR PASTOR WASHINGTON

1º Secretario2º Secretario

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

LIVRO I

DA ESTRUTURA

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Cuiabá, composta de representantes do povo Cuiabano, reunir-se-á ordinariamente, na Sede do Município, na Rua Barão de Melgaço Palácio Moreira Cabral anual e independente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

 

§ lº As Sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º A Sessão Legislativa, composta de dois períodos estabelecidos no caput deste artigo, não será interrompida sem a apreciação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando for o caso, e o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício financeiro anterior.

 

Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.

 

§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação, de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.

 

§ 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as de competência privativa da União e do Estado.

 

§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar.

 

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.

 

§ 6º A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais.

 

§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Executivo.

 

§ 8º Em caso de guerra, calamidade pública ou ocorrência que impossibilitem o seu funcionamento na sede ou no recinto normal dos seus trabalhos, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 3º No Plenário das Deliberações da Câmara não se realizarão atos estranhos ao seu funcionamento sem prévia autorização da Mesa Diretora.

 

Art. 4º No Plenário das Deliberações, só serão admitidas às autoridades constituídas, ex-vereadores, quando expressamente convidados pela Mesa Diretora, e funcionários quando, em razão do cargo, for necessária a presença.

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

 

Seção I

Da Instalação

 

Art. 5º Às 9 (nove) horas do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada Legislatura, os diplomados Vereadores Municipais reunir-se-ão em Sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal, independentemente de convocação.

 

Art. 6º Assumirá a direção dos trabalhos dentre os Vereadores presentes o Vereador mais votado da nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que a tal se disponham.

 

Art. 7º Aberta a Sessão, após a execução do Hino Nacional, o Presidente convidará dois Vereadores, de partidos diferentes, dentre as maiores Bancadas, para assumirem a 1ª e a 2ª Secretarias.

 

Art. 8º Constituída a Mesa, procederá o Presidente ao recebimento dos Diplomas e das Declarações de Bens e, em seguida, à tomada do Compromisso legal dos Vereadores.

 

Art. 9º Recebidos os diplomas e as declarações de bens, o Presidente - de pé todos os presentes - proferirá, em postura solene, tendo a mão direita espalmada sobre o coração, o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi outorgado pelo povo Cuiabano, guardar a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e servir a minha Pátria, promovendo o bem geral do Município de Cuiabá”. Ato contínuo, feita a chamada nominal pelo lº Secretário, cada Vereador, também com o mesmo gesto solene, declarará: “Assim o prometo”.

 

§ 1º O mesmo compromisso será prestado, em Sessão, junto à Presidência da Mesa

 

Diretora, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente.

 

§ 2º O suplente de Vereador que haja prestado compromisso uma vez é dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.

 

§ 3º Os diplomas e as declarações de bens, após a posse, serão encaminhados ao Expediente da Casa para as providências legais e, após, devolvidos ao respectivo Vereador.

 

Art. 10 Tomado o compromisso dos Vereadores, o Presidente, depois de todos se assentarem, declarará instalada a Legislatura. Atenderá às solicitações de uso da palavra, pelo Protocolo, ao término, fará executar o hino oficial do Município de Cuiabá, após o que encerrará a Sessão, convocando outra, para o mesmo dia, especificamente para a eleição da Mesa Diretora.

 

Seção II

Da Eleição da Mesa Diretora

 

Art. 11 A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita por voto nominal e aberto, mediante apresentação de cédula completa, e por maioria absoluta de votos.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1ºVice-Presidente, 2ºVice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

 

Art. 12 Para eleição da Mesa Diretora, será utilizado o sistema de chapas, apresentadas anteriormente pelos candidatos, em requerimento escrito ao Presidente dos Trabalhos, contendo o nome, pela ordem, daqueles que comporão as mesmas.

 

§ 1º A votação será nominal e aberta.

 

§ 2º Através da chamada oral, nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente, proceder-se-á o processo de votação.

 

§ 3º O Secretário, designado pelo Presidente, à vista das Bancadas representadas junto à Mesa, anotará os votos e ao final informará ao Presidente que proclamara o resultado

 

I - maioria absoluta de votos, para eleição em primeiro escrutínio;

 

II -maioria relativa para eleição em segundo escrutínio;

 

III - eleição do mais idoso, em caso de empate;

 

IV - comunicação, pelo Presidente, dos nomes dos votados para cada cargo;

 

V -proclamação dos eleitos;

 

VI - posse dos eleitos, mediante assinatura no livro próprio.

 

§ 4º Se nenhuma chapa obtiver maioria dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação nominal, na qual considerar-se-á vencedora a chapa mais votada, e no caso de persistência no empate, dar-se-á como vencedora, a chapa que possuir o candidato a Presidente mais idoso.

 

§ 5º Os vereadores eleitos para a mesa, serão empossados mediante termo lavrado pelo 1º Secretário provisório, na Sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

 

§ 6º Será de dois anos o mandato do membro da Mesa Diretora, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

Art. 13 Não sendo eleita, desde logo, a Mesa Diretora definitiva, os trabalhos da Câmara serão dirigidos por uma Mesa Diretora provisória, constituída na forma dos arts. 5º e 6º, que terá a competência restrita de proceder à eleição, dentro de vinte e quatro horas.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Art. 14 A instalação da Sessão Legislativa dar-se-á a 02 de fevereiro, observado o disposto no art. 1º, § 1º, deste Regimento Interno.

 

Art. 15 No dia 02 de fevereiro, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, às nove horas, em Sessão solene, para instalação da Sessão Legislativa anual, observando-se o disposto no art. 1º, § 1º, deste Regimento.

 

Parágrafo único À Sessão terá, na sua primeira parte, a presença de convidados especiais e a apresentação da Mensagem do Poder Executivo Municipal, aos representantes do povo com assento na Câmara Municipal.

 

Art. 16 Aberta a Sessão, o Presidente tomará as providências cabíveis para o conhecimento da Mensagem governamental.

 

Art. 17 Se o Prefeito Municipal ler a Mensagem, o que será comunicado à Câmara Municipal, uma Comissão de três Vereadores, nomeada pelo Presidente, o receberá e o conduzirá ao recinto.

 

§ lº A Mesa Diretora, os Vereadores, as autoridades e os espectadores ficarão de pé ao entrar no recinto o Prefeito Municipal, que tomará assento à direita do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º Constituída a Mesa, nos moldes protocolares, o Presidente proferirá a locução, ao término da qual proclamará; “Está instalada a ... Sessão Legislativa da ... Legislatura da Câmara Municipal de Cuiabá”.

 

§ 3º A ordem numérica da Legislatura terá por base a que se iniciou em ...... de modo a ser mantida a continuidade histórica.

 

§ 4º Dada, em seguida, a palavra ao Prefeito Municipal, procederá este à leitura da Mensagem.

 

§ 5º Findo o pronunciamento, declarará o Presidente: “A Câmara tomará na devida consideração a exposição que o Excelentíssimo Senhor Prefeito acaba de fazer dos negócios do Município”.

 

§ 6° Com as mesmas solenidades com que fora recebido, retira-se o Prefeito Municipal, após o que o Presidente suspenderá a Sessão, oferecendo ensejo aos convidados a que deixem, igualmente, o plenário.

 

Art. 18 Não sendo a Mensagem trazida pelo Prefeito Municipal, o Presidente designará dois Vereadores para introduzirem no plenário o encarregado de a apresentar. Finda a apresentação da Mensagem, o Presidente dirá: "A Câmara Tomará na devida consideração o exposto na Mensagem do Poder Executivo".

 

Parágrafo único. Aplica-se ao emissário do Prefeito Municipal o disposto no § 6° do art. 17.

 

Art. 19 Quando a Mensagem for enviada por oficio, o Presidente fará proceder a sua leitura pelo lº Secretário. Finda a leitura o Presidente dirá: “Fica a Câmara inteirada da Mensagem do Poder Executivo”.

 

Art. 20Reaberta a Sessão, com a presença exclusiva de Vereadores no plenário, o Presidente concederá às Bancadas a palavra, pelo Protocolo, a ser usada com vista ao acontecimento da instalação dos trabalhos legislativos.

 

Art. 21 Cessadas as manifestações, o Presidente procederá às seguintes providências:

 

I - acolherá as indicações das Bancadas para as respectivas Lideranças; e

 

I- solicitará às Bancadas a indicação dos Vereadores para as comissões técnicas, já de início estabelecendo com as várias representações o número de lugares a que cada qual fará jus, observando-se o disposto neste Regimento, após o que encerrará a Sessão.

 

Parágrafo único Na hipótese do art. 13, as providências mencionadas no presente artigo serão tomadas na primeira Sessão ordinária subseqüente à instalação.

 

Art. 22 A eleição de Mesa Diretora da Câmara para o biênio será realizada no dia 7 (sete) de dezembro do segundo ano de cada Legislatura, às 17h (dezessete horas) no Plenário das deliberações da Câmara em sessão especifica para esse fim, tomando posse os eleitos no dia 1º de fevereiro do ano subsequente.

 

CAPÍTULO IV

DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Art. 23 A Sessão Legislativa será prorrogada automaticamente nos casos previstos no art. 10 da Lei orgânica, ou mediante proposta de um terço dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º A proposta, formulada em termos de requerimento e lida na mesma Sessão em que for apresentada, será incluída em caráter preferencial na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário.

 

§ 2º A Câmara Municipal, no ato prorrogatório, que será publicado, fará constar, necessariamente, o período da prorrogação.

 

Art. 24 Sessões Ordinárias do período prorrogado observarão o rito das do período comum.

 

§ 1º A Câmara Municipal, no ato da prorrogação, limitará o objeto das sessões prorrogadas, destinando-as exclusivamente à apreciação de matérias determinadas.

 

§ 2° O requerimento de prorrogação não sofrerá Discussão.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

 

Seção I

Da Convocação, Extraordinária

 

Art. 25 A Sessão Extraordinária poderá ser convocada, em caso de urgência ou de interesse público relevante:

 

I – pelo Prefeito Municipal.

 

II - de Ofício, pelo Presidente da Câmara;

 

III – por deliberação do Plenário em requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara.

 

§ 1º A Sessão extraordinária será destinada exclusivamente à Discussão e Votação das matérias constantes do ato de convocação, Vedado o Pagamento de Parcela Indenizatória, em razão da Convocação.

 

§ 2º Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas Sessões Ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.

 

§ 3º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão extraordinária, que serão comunicados aos Vereadores em Sessão ou mediante Oficio com Edital de convocação, ambos com vinte e quatro horas de antecedência. Com exceção do art. 26, I e II.

 

§ 4º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

§ 5º A Sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do dia.

 

Art. 26 A Câmara será obrigatoriamente convocada, em caráter Extraordinário, pelo seu Presidente:

 

I - nos casos de morte ou inabilitação permanente do Prefeito para o exercício das funções, a fim de dar posse ao seu substituto;

 

II- para conhecer renúncia do Prefeito e dar-lhe no governo substituição legal; e

 

III – em caso de Calamidade Publica.

 

Art. 27 Aplicam-se às sessões de período extraordinário as mesmas normas das Sessões Ordinárias, com as seguintes alterações:

 

I - nenhuma nova matéria poderá ser proposta, se tiver caráter Legislativo;

 

II - as proposições apresentadas e que hajam merecido recebimento serão discutidas e votadas após a apreciação do último projeto da Ordem do Dia;

 

III - as Sessões Extraordinárias terão duração de três horas;

 

IV - esgotada, porém, a Ordem do Dia sem que haja consumido o horário integral da sessão, dedicar-se-á à Explicação Pessoal o tempo que restar; e

 

V - quando no período de Explicação Pessoal, estiver em foco determinado assunto, e houver mais de dois oradores inscritos para abordá-lo, a palavra será concedida na ordem de inscrição.

 

Parágrafo único. Não se compreende na proibição do inciso I deste artigo a matéria originária da Mesa, ainda mediante a aprovação de quatro quintos dos presentes, ou pelo voto da maioria relativa, com o expresso e unânime acordo entre as lideranças, admitir-se-á, excepcionalmente, a apreciação de matéria advinda de outro Poder.

 

TíTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPíTULO I

DA MESA DIRETORA

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 28 À Mesa Diretora da Câmara Compete a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos, sendo estes nos estritos termos do seu regulamento.

 

Art. 29A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, 1º o e 2ºVice-Presidentes, 1º e 2º Secretários, conforme art. 15 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município

 

§ 1º Nenhum membro da Mesa Diretora presente à Sessão poderá deixar sua cadeira à mesa, sem comunicação à Presidência, que a fará ocupar por substitutos.

 

§ 2° O Presidente convidará qualquer Vereador para fazer as vezes de Secretário, na falta eventual dos titulares das Secretarias e respectivos substitutos.

 

Art. 30 E defeso ao membro da Mesa falar de sua cadeira, sobre assunto alheio às incumbências do cargo.

 

Parágrafo único. Sempre que pretender propor ou discutir matéria, ou participar dos debates, o membro da Mesa deixará o assento que nela ocupa, utilizando-se de um dos microfones do plenário.

 

Art. 31 As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão:

 

I - no último ano da Legislatura, ao findar esta e com ela o mandato de Vereador;

 

II -nos demais anos da Legislatura, com a posse da nova Mesa Diretora;

 

III -pela renúncia;

 

IV - pela perda do mandato parlamentar; e

 

V - por morte.

 

§ 1º Cessada a função de um dos membros da Mesa Diretora pelos motivos contidos nos incisos III, IV e V deste artigo, a eleição para o respectivo cargo deverá ser feita no prazo de três sessões ordinárias subseqüentes à abertura da vaga, nos termos do art. 12.

 

§ 2° O afastamento do Presidente a fim de substituir o Prefeito Municipal não implicará em vacância do respectivo cargo.

 

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal não poderá recusar-se a assumir o Cargo de Prefeito, salvo impedimento por doença ou se do exercício resultar inelegibilidade eleitoral.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 32 À Mesa Diretora compete, além das atribuições outras consignadas neste Regimento, especialmente:

 

I - na parte legislativa:

 

a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

b) dirigir todos os serviços da Sessão Legislativa;

c) dar conhecimento à Câmara Municipal, na última Sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório;

d) propor à Câmara a criação dos lugares necessários aos seus serviços administrativos, bem como a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários;

e) opinar sobre o pedido de licença de Vereador;

f) conceder licença a Vereador, nas hipóteses do art. 52 deste Regimento;

g) promulgar emendas à Lei Orgânica, Decretos Legislativos e Resoluções da Câmara Municipal.

 

II -na parte administrativa:

 

a) dirigir os serviços administrativos da Câmara Municipal, de conformidade com o seu regulamento;

b) delegar atribuições complementares aos 1º e 2º Vice-Presidentes e ao 1º e 2º Secretários;

c) promover a polícia interna da Câmara Municipal;

d) convocar e homologar concurso público para provimento de cargos do quadro permanente da Câmara Municipal;

e) permitir que sejam divulgados ou filmados os trabalhos da Câmara Municipal;

f) interpretar, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

g) assinar as resoluções administrativas;

h) apresentar, obrigatoriamente, ao Plenário balancete quadrimestral do movimento financeiro da Casa.

i) elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;

 

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições e competências, incumbe também à Mesa Diretora zelar pelo fiel cumprimento deste Regimento, velando para que suas disposições prevaleçam sobre quaisquer outras, exceto sobre normas legais e constitucionais.

 

Art. 33 O Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário reunir-se-ão, obrigatoriamente, a fim de deliberar, por maioria simples de votos, sobre a matéria de sua competência, fazendo publicar no órgão oficial da Câmara ou no Diário Oficial do Estado o decidido.

 

Seção III

Da Presidência

 

Art. 34 O Presidente é o representante da Câmara quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o dirigente dos seus trabalhos e o fiscal da ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

 

Art. 35 São atribuições do Presidente, além das demais expressas neste Regimento:

 

I - quanto às sessões da Câmara Municipal:

 

a) presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;

b) suspendê-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos ou levantá-las, nos termos expressos neste Regimento;

c) manter a ordem e fazer observar o Regimento Interno;

d) fazer ler a Ata pelo 2° Secretário, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;

e) conceder a palavra aos Vereadores;

f) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a Proposição ou tese em debate;

g) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros;

h) determinar o não registro de discurso ou aparte, pela taquigrafia e serviço de gravação, quando anti-regimentais;

i) convidar o Vereador a retirar-se do plenário, quando perturbar a ordem;

j) comunicar ao orador que dispõe de três minutos para conclusão do seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que, nesse ínterim, sofra ele apartes;

k) advertir o orador, ao terminar a hora do Pequeno e do Grande Expediente, que absolutamente não podem sofrer prorrogação;

1) decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações, ou delegar a decisão ao Plenário, quando preferir;

m) autorizar o Vereador a falar da bancada;

n) fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o plenário ou quando tiver que exercer o voto secreto; convocar substitutos eventuais para as Secretarias, na ausência ou impedimento dos Secretários;

o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes;

p) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada;

q) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação e proclamar o seu resultado;

r) anunciar, antes do encerramento da Sessão, os Vereadores que estiveram presentes e os que estiveram ausentes dos seus trabalhos;

s) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos;

t) anunciar, na pauta dos trabalhos, as proposições em condições regimentais de apreciação pelo Plenário;

u) convocar sessões extraordinárias, especiais, secretas e solenes, nos termos deste Regimento;

v) convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nas hipóteses do art. 26;

w) promulgar leis nos casos previstos na Lei Orgânica; e

x) assinar, juntamente com os Secretários, os atos administrativos e as atas das sessões plenárias e das reuniões da Mesa Diretora.

 

II -quanto às proposições:

 

a) distribuir proposições e processos às Comissões;

b) deixar de aceitar qualquer Proposição que não atenda às exigências regimentais;

c) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial que não haja concluído por projeto;

d) determinar a retirada de Proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;

e) declarar prejudicada qualquer Proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

f) despachar os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.

 

III - quanto às Comissões:

 

a) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das Comissões e seus suplentes;

b) designar, na ausência dos membros das Comissões e seus suplentes, o substituto ocasional observado a filiação partidária;

c) declarar a perda de lugar de membro da Comissão, quando incidir no número de faltas previstas no § 2ºdo art. 54;

d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar Proposição em regime de urgência;

e) nomear Comissão Especial e de Inquérito, nos termos deste Regimento.

 

IV - quanto às reuniões da Mesa Diretora:

 

a) presidi-las;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar as respectivas Atas, Resoluções e Atos;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer.

 

V - quanto às publicações:

 

a) não permitir a publicação de expressões, conceitos, e discursos infringentes às normas regimentais;

b) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, ou apenas em resumo, ou somente referidas na Ata.

 

§ 1º Compete também ao Presidente da Câmara Municipal:

 

I - dar posse aos Vereadores;

 

II - convocar e dar posse aos suplentes;

 

III - presidir as reunisse do Colégio de Líderes, assistido pelo Consultor Técnico - Jurídico da Mesa Diretora;

 

IV - assinar a correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Vereadores, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Prefeitos, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos Tribunais do Trabalho, aos Tribunais de Contas, às Câmaras Legislativas das demais autoridades;

 

V - determinar a publicação de atos oficiais do Poder Legislativo no órgão oficial da Câmara ou no Diário Oficial do Estado;

 

VI -dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara Municipal;

 

VII zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela liberdade devida às suas imunidades e demais prerrogativas;

 

VIII- visar a Carteira de Identidade Parlamentar fornecida pela 1" Secretaria da Câmara aos Vereadores;

 

IX - assinar cheques juntamente com o 1º Secretário e na ausência deste com o Secretário de Gestão Financeira da Câmara Municipal;

 

X –autorizar despesas nos termos da legislação vigente;

 

XI - promover concorrências públicas;

 

XII - solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços; e

 

XIII - elaborar, anualmente, cronograma para realização de Audiências Públicas, em obediência às determinações do Parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

§ 2º O Presidente não poderá votar, exceto na eleição da Mesa Diretora, nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores e Prefeito, na apreciação do Veto, nos casos de empate, de escrutínio secreto e de votação nominal, no quorum qualificado de dois terços. Em nenhuma hipótese, todavia, votará mais de uma vez para decisão da mesma matéria.

 

§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto estiver sob debate à matéria em que interviu.

 

§ 4º Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa.

 

§ 5º O Presidente, ou aquele que o substituir, a título de decidir qualquer questão ou quando encaminhar a decisão ao Plenário, jamais poderá fazê-lo em contrariedade à disposição expressa neste Regimento.

 

§ 6º Proceder, juntamente com a emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa em conjunto com o Primeiro ou com o Secretario de Gestão Financeira.

 

Art. 36 Sempre que tiver de ausentar-se do Município, por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício do cargo ao lº Vice-Presidente, ou, na ausência deste, ao seu substituto legal, pela ordem.

 

Seção IV

Da1ªVice-Presidência

 

Art. 37 Compete ao 1º Vice- Presidente:

 

I- substituir o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, nas atribuições legislativas;

 

II - desempenhar rodas as atribuições do Presidente quando este lhe transmitir o cargo oficialmente;

 

III - cumprir as atribuições delegadas pela Mesa Diretora.

 

 

Seção V

Da 2º Vice-Presidência

 

Art. 38 Compete ao 2º Vice-Presidente:

 

I - substituir o 1º Vice-Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, nas atribuições legislativas;

 

II - desempenhar todas as atribuições do Presidente quando este lhe transmitir o cargo oficialmente;

 

III - cumprir as atribuições delegadas pela Mesa Diretora.

 

Seção VI

Da 1ª Secretaria

 

Art. 39 Cabe ao 1º Secretário:

 

I - substituir o 2° Vice-Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, nas atribuições legislativas;

 

II - ler, em plenário, a súmula da matéria constante do Expediente e despachá-la;

 

III - anotar as discussões e votações da Câmara nos processos ou outras matérias submetidas ao Plenário;

 

IV - proceder à chamada dos Vereadores nas votações nominais ou secretas;

 

V - contar os Vereadores em verificação de votação ou de quorum;

 

VI - participar, das reuniões da Mesa Diretora, assinando as respectivas Atas, Resoluções e Atos;

 

VII – fornecer documentos administrativos, mediante requerimento do interessado;

 

VIII – determinar ao Secretário Geral da Câmara a emissão de Carteira de Identidade Parlamentar aos Vereadores; e

 

IX – receber e assinar a correspondência oficial da Câmara Municipal, não afeta diretamente à Presidência.

 

§ 1º O 1º Secretario da Mesa Diretora da Câmara Municipal 60 (sessenta) dias antes da entrega do cargo elaborará Relatório completo a ser entregue ao seu sucessor.

 

§ 2º O Relatório deverá conter, entre outros dados:

 

I - projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal que tenham especial relevância para a Administração Municipal;

 

II - projetos de lei enviados ao Prefeito para sanção ou Veto e seus respectivos prazos;

 

III - quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Câmara, com a respectiva relação dos cargos em comissão.

  

Seção VII

Da 2ª Secretaria

 

Art. 40 São atribuições do 2° Secretário:

 

I - substituir o 1º Secretário, nas suas faltas ou impedimentos, nas suas atribuições legislativas;

 

II - fiscalizar a redação das Atas e proceder à sua leitura em plenário;

 

III - anotar as retificações ou observações que sobre as Atas forem mandadas consignar pela Presidência;

 

IV participar com direito a voto das reuniões da Mesa Diretora assinando as respectivas Atas, Resoluções e Aros;

 

V - redigir a Ata das sessões secretas;

 

VI - anotar os votos dos Vereadores nas votações nominais;

 

VII- colher, nos pleitos secretos, os votos dos Vereadores e proceder à sua apuração, nos termos deste Regimento;

 

VIII - auxiliar o 1º Secretário a fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 43 O Vereador é o legitimo representante do povo e dos interesses públicos na Câmara Municipal.

 

Art. 44 Assegura-se ao Vereador, no exercício do mandato, inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 45 O Vereador deverá apresentar declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato, que será enviada em 15 dias ao Tribunal de Contas, para registro e avaliação.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE

 

Art. 46 A posse do Vereador, que não se tenha investido do cargo na Sessão Especial de que tratam os arts. 5º, 8° e 9º será ato público que se realizará perante a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária ou Sessão Extraordinária, inclusive preparatória, devendo precedê-la a entrega do Diploma e da Declaração de Bens à Mesa Diretora.

 

§ 1º Estando a Câmara em recesso, a Mesa Diretora tomará o compromisso e deferirá a posse no Gabinete da Presidência.

 

§ 2º A apresentação do Diploma e da Declaração de Bens poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, ou por oficio ao 1º Secretário, como por intermédio do seu Partido ou de qualquer Vereador.

 

§ 3º Presente o diplomado, o Presidente designará três Vereadores para recebê-lo e introduzi-lo no Plenário das Deliberações, onde, com as formalidades próprias, prestará o compromisso do art. 9º.

 

§ 4º Quando forem diversos os Vereadores a prestar compromisso, somente um pronunciará a fórmula constante do art. 9° e os demais, um por um, ao serem chamados, dirão: "Assim o prometo".

 

§ 5º O Vereador que não tenha sido investido na Sessão referida no art. 5o bem como o suplente convocado, terá, a fim de tomar posse, o prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais quinze pela Mesa Diretora, a requerimento escrito do interessado.

 

§ 6º Salvo a hipótese do suplente convocado para substituição eventual, perderá o mandato, ou o direito ao seu exercício, o Vereador eleito ou o suplente que deixar de assumir o cargo, sem justificativa aceita por um terço, no mínimo, da Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias, a contar daquele em que lhe foi o mesmo posto à disposição.

 

§ 7º Na hipótese de ocorrência de vaga no período de recesso parlamentar, a posse do suplente far-se-á perante o Presidente da Câmara Municipal, em ato público realizado no seu gabinete, observado o disposto no art. 9º.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 47 O Vereador deve apresentar-se no edifício da Câmara à hora regimental, para tomar parte nas Sessões Plenárias, bem como à hora da reunião da Comissão de que seja membro, para participação dos seus trabalhos.

 

Art. 48 Cabe ao Vereador, uma vez empossado:

 

I - tomar parte nas sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

 

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da Administração Indireta;

 

III - fazer parte das Comissões, na forma deste Regimento;

 

IV - falar, quando julgar necessário, e apartear os discursos dos seus Pares, observadas as disposições deste Regimento;

 

V - examinar a todo tempo quaisquer documentos existentes no arquivo da Câmara Municipal;

 

VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, providências, para garantia das suas imunidades e prerrogativas;

 

VII- freqüentar o edifício da Câmara e as respectivas dependências, só ou acompanhado de pessoas de sua confiança;

 

VIII -utilizar-se dos diversos serviços da Câmara Municipal, desde que para fins relacionados com as suas funções; e

 

IX - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.

 

Art. 49 Ainda fora dos momentos da Sessão, será guardado em respeito o Plenário do Poder Legislativo, nunca assumindo o Vereador, no seu interior, atitude que o vulgarize à vista pública.

 

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS

 

Art. 50 Ocorrerão vagas na Câmara Municipal:

 

I -por falecimento,

 

II -pela renúncia;

 

III -pela perda do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica;

 

IV - por licença concedida nos termos do art. 52, IV;

 

V - em virtude de afastamento, por tempo indeterminado, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. A renúncia constituirá Ato acabado e definitivo desde que recebido pela Mesa.

 

Art. 51 A convocação, de suplente, em caso de vacância que a autorize, será imediata à abertura da vaga.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Art. 52 O Vereador poderá obter licença nos seguintes casos:

 

I -para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;

 

II -para representar o Município em missão interna ou no exterior;

 

III -para participar de congressos, conferências ou reuniões culturais;

 

IV - a fim de exercer funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário da Prefeitura ou de Diretor equivalente;

 

V - para tratamento de saúde, com remuneração, em conformidade com o disposto no art. 21, I da LOMC;

 

VI -para cuidar de interesse particular, sem remuneração, desde que, não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa, conforme art. 21, inciso II da LOMC; e

 

VII- para ausentar-se do território nacional.

 

§ 1º O requerimento da licença de que trata o inciso V, deve, obrigatoriamente, ser instruído com atestado médico indicando o tempo necessário de afastamento.

 

§ 2º Havendo pedidos sucessivos, o Presidente da Câmara terá a faculdade de fazer confirmar, por meio de junta médica, o diagnóstico atestado.

 

Art. 53 A licença depende de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.

 

§ 1º A Mesa Diretora, dentro de quarenta e oito horas, dará parecer sobre o requerimento que, sendo pela concessão da licença, proporá ao Plenário o Projeto de Decreto Legislativo respectivo.

 

§ 2º Se o parecer, no sentido de recusa da licença, for rejeitado pelo Plenário, a Mesa Diretora apresentará, na Sessão ordinária seguinte, o Projeto de Decreto Legislativo concessiva.

 

§ 3º O projeto terá discussão única e não poderá ser emendado para estender a licença a outro Vereador.

 

Art. 54 O Vereador licenciado para exercer função nos casos em que o autorizam a Lei Orgânica e este Regimento, pode optar pelos vencimentos da função ou pela sua remuneração integral.

 

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO, DE SUPLENTE

 

Art. 55 A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador, nos casos de:

 

I -ocorrência de vaga;

 

II -licença do titular, prevista no art. 52, IV; e

 

III -licença médica, prevista no art. 52, V, desde que ultrapasse 120 dias.

 

§ 1º O Vereador que se licenciar pelo inciso III, com assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações, desde que apresente atestado médico informando o restabelecimento de sua saúde.

 

§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato, após registro nos Anais da Casa.

 

Art. 56 Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

Art. 57 O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora, Presidente ou Vice- Presidente de Comissão Processante.

 

CAPÍTULO VII

DAS LÍDERANÇAS

 

Seção I

Indicação dos Lideres

 

Art. 58 Líder é o porta voz de uma representação partidária ou bloco parlamentar, ou seu intermediário autorizado perante os órgãos da Câmara e, especialmente, no Colégio de Líderes.

 

§ 1º O Líder será substituído, em sua ausência ou seus impedimentos, pelo Vice- Líder, salvo no caso de vacância definitiva, quando então suprir-se-á a vaga através de nova indicação.

 

§ 2º As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.

 

§ 3º Sempre que houver alteração nas Lideranças deverá ser feita nova comunicação à Mesa Diretora.

 

Art. 59 É da competência do Líder, além de outras atribuições inerentes ao cargo expressamente consignadas neste Regimento, indicar os membros da respectiva Bancada e seus substitutos nas Comissões.

 

 Seção II

Do Líder do Prefeito

 

Art. 60 O Prefeito pode indicar Vereador para exercer a liderança do governo municipal, que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos Líderes das representações partidárias.

 

Parágrafo único. Poderá haver também o Vice-Líder, sem entretanto, ser lhe conferido nenhuma prerrogativa.

 

Art. 61 É concedido ao Líder em qualquer momento da Sessão, exceto durante a Ordem do Dia e quando houver orador na tribuna, e por prazo nunca superior a dez minutos, usar da palavra para fazer comunicação urgente ou responder as críticas dirigidas à política que defende.

 

Art. 62 É facultado ao Líder, finda a Ordem do Dia, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância ou urgência, interesse ao conhecimento geral.

 

§ 1º O Presidente velará, a fim de que o uso da palavra para comunicação urgente não desvirtue a finalidade da prerrogativa regimental quanto à notificação de fato histórico, social ou político cujo imediato conhecimento interessa ao Município ou à Casa em particular.

 

§ 2º A reiteração de abuso do Líder, a pretexto do exercício da prerrogativa do parágrafo anterior, autoriza a Presidência a indeferir-lhe a palavra quando para tal solicitada.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese se concederá a palavra pela liderança no curso de discussão de matéria urgente.

 

§ 4º Nas sessões extraordinárias é também garantido o exercício das prerrogativas deste artigo.

 

§ 5º O Líder, se não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, ou se lhe ocorrer conveniente, poderá delegar a palavra.

 

CAPÍTULO VIII

DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

Art. 63 O Colégio de Líderes será integrado por todos os Líderes de Bancada e de Bloco Parlamentar com representação na Câmara e será presidido pelo Presidente da Casa.

 

§ 1º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, do Colégio de Líderes serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos seus componentes.

 

§ 2° Serão às quartas-feiras as reuniões ordinárias e, tantas quantas forem necessárias, as extraordinárias.

 

Art. 64 Compete ao Colégio de Líderes:

 

I - superintender os trabalhos da Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora nas suas atribuições referentes ao processo legislativo;

 

II - examinar as matérias em condições de tramitação para organização da Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente ao final de cada Sessão, assistido pela Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora;

 

III - controlar a aplicação das Questões de Ordem decididas em Plenário e registradas em livro próprio;

 

IV - propor a constituição de Comissões Especiais; e

 

V - convocar Sessões Extraordinárias e Secretas.

 

Parágrafo único. As decisões do Colégio de Líderes serão sempre tomadas por maioria absoluta.

 

CAPÍTULO IX

DOS BLOCOS PARLAMENTARES

 

Art. 65 As representações de dois ou mais partidos, sempre que totalizarem, no mínimo, um sexto da composição da Câmara, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar, sob liderança comum.

 

§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

 

§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

 

§ 3º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas por escrito à Mesa Diretora para registro e publicação.

 

§ 4º Em caso de modificação do quantitativo ou dissolução de Bloco Parlamentar aplica-se o disposto no Parágrafo único do art. 64 deste Regimento.

 

§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, consideram-se vagos para efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em decorrência da participação do Bloco Parlamentar na composição da comissão.

 

§ 6º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.

 

§ 7º A agremiação e o Vereador integrante do Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

 

CAPÍTULO X

DO NOME PARLAMENTAR

 

Art. 66 Ao assumir o exercício do mandato o Vereador ou Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações ou registros da Casa.

 

§ 1º O nome parlamentar não constará de mais de três palavras, não computadas, nesse número, as preposições ou conjunções, bem assim os termos Filho, Júnior, Neto, Sobrinho ou semelhantes.

 

§ 2º Ocorrendo coincidência de nomes parlamentares, sem entendimento entre os interessados, para dirimir a duplicidade optará preferencialmente o Vereador mais antigo, ou, não existindo, o mais idoso.

 

§ 3º A Carteira de Identidade Parlamentar registrará por inteiro o nome do Vereador, consignando-lhe, todavia, em maiúscula, os elementos constitutivos do nome parlamentar.

 

§ 4º Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar seu nome parlamentar, através de comunicado escrito à Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO XI

DA CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA DA MESA DIRETORA

 

Art. 67 A Mesa da Câmara é assistida na sua ação legiferaste pela Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora.

 

Art. 68 A Consultoria Técnico-Jurídica é composta pelo Consultor Técnico- Jurídico da Mesa Diretora e pelas Consultorias Legislativas.

 

Art. 69 O Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora tem status de Secretário, está diretamente subordinado à Presidência da Câmara e é auxiliar imediato da Mesa do Legislativo, à qual incumbe primacialmente prestar sua colaboração, com assento no Plenário das Deliberações.

 

Art. 70 Ao Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora compete:

 

I - durante as sessões:

 

a) auxiliar o Presidente na ordenação e execução dos trabalhos;

b) receber e mandar encaminhar a Secretaria de Serviços Legislativos as proposições apresentadas em plenário pelos Vereadores, dando-lhes condução regimental;

c) receber quaisquer papéis outros, requerimentos ou processos, remetidos à Mesa;

d) auxiliar o Presidente na solução das Questões de Ordem, quando a isso convocado; e

e) auxiliar o 1º Secretário no preparo dos despachos nos processos discutidos e votados;

 

II - fora das Sessões:

 

a) coordenar os trabalhos dos Consultores Legislativos, acompanhando os registros dos prazos regimentais de permanência dos processos nas Comissões;

b) organizar para reunião do Colégio de Líderes a Ordem do Dia que será anunciada pelo Presidente na Sessão plenária;

c) acompanhar a pauta de tramitação das proposições e solicitar à Secretaria de Serviços Legislativos a remessa dos projetos, quando esta não o fizer dentro do prazo regimental;

d) preparar os despachos ordenados pelo Presidente e providenciar quanto ao seu cumprimento;

e) elaborar os projetos de iniciativa da Mesa;

f) fazer, perante Comissão encarregada da sua apreciação, exposição oral de motivos de projetos de iniciativa da Mesa Diretora;

g) manter livro especial com registro das Questões de Ordem em cujas decisões haja intervindo;

h) acompanhar a folha de presença dos Vereadores à Sessão, submetendo-a a exame e visto do Presidente e do 1º Secretário;

i) participar das reuniões das Comissões, quando solicitado pelos respectivos Presidentes;

j) acompanhar as inovações ou mutações da legislação federal com reflexo sobre a Municipal, informando à Presidência quanto às necessidades da adaptação da matéria no plano regional;

l) assessorar a Presidência do Poder Legislativo, quando disso for devidamente incumbido.

m) baixar instruções ou norma de trabalho com vista ao bom desempenho dos serviços da Consultoria.

 

Art. 71 A Consultoria Legislativa, subordinada à Consultoria Técnico-Jurídica da

Mesa Diretora, é constituída pelos Consultores Legislativos.

 

Art. 72 Aos Consultores Legislativos compete:

 

I - gerenciar os trabalhos do Núcleo das Comissões;

 

II - participar das reuniões das Comissões que componham seu Núcleo;

 

III - dar consultoria aos Presidentes e demais membros das Comissões que componham seu Núcleo:

 

a) na elaboração de pareceres técnicos destinados ao procedimento legislativo;

b) na realização de audiências públicas.

 

IV - viabilizar estudos técnicos para a elaboração de proposições;

 

V - manter-se presente enquanto durarem as Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias de modo a garantir o disposto no inciso III deste artigo;

 

VI- acompanhar as inovações ou mutações da legislação federal com reflexo sobre a estadual, informando à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora, quanto às necessidades da adaptação da matéria.

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL

 

Art. 73 Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

 

§ 1º Caberá ao Presidente supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.

 

§ 2º As Contas da Câmara deverão ser enviadas, findo o exercício financeiro, ao Tribunal de Contas do Estado, que as julgará.

 

LIVRO II

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

TÍTULO I

 DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 74 A Câmara funcionará todos os dias úteis, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, em sessões públicas ou secretas consoantes os termos deste Regimento.

 

Art. 75 Ao adentrar ao Plenário, o Vereador registrará seu comparecimento, materialmente, assinando Livro de Presença ou eletronicamente, usando senha pessoal.

 

Art. 76 As sessões são:

 

I - Preparatórias as que conferindo posse aos diplomados Vereadores, ou ocupando-se da eleição da Mesa, precedem àquelas de instalação da Legislatura e aquela de instalação de cada Sessão Legislativa;

 

II - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas no horário de praxe, nos dias designados por este Regimento;

 

III -Extraordinárias, as realizadas com o objetivo das ordinárias, em dias ou horários diferentes dos prefixados para as Ordinárias, exceto quando no Recesso Parlamentar;

 

IV- Especiais, as realizadas para fim não compreendido no objeto das Ordinárias;

 

V - Solenes, as efetuadas para atos relevantes da vida política do Município ou para grandes comemorações;

 

VI - Permanentes, as destinadas à vigilância por ocorrência de fato ou situação de gravidade.

 

VII- Itinerantes, a serem realizadas apenas uma veza cada mês, as quartas ou sextas feiras, conforme a solicitação do Vereador, fora do recinto da Câmara Municipal de Cuiabá, compostas de leitura de Requerimento pelo 1º Secretário e uso da tribuna, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. Os Eventos Institucionais destinados a subsidiar a elaboração legislativa obedecerão a ordem e ao programa estabelecido pelas comissões técnicas permanentes.

 

Art. 77 As Sessões Preparatórias disciplinam-se pelas normas especiais constantes dos arts. 5º e 15.

 

Art. 78 As sessões plenárias do Poder Legislativo do Município de Cuiabá serão realizadas nos seguintes dias e horários:

 

I - às terças feiras, início às 8:00 horas termino às 12 horas

 

III - às quintas feiras, com início às 08:00 horas término às 12 horas

 

§ 1º Qualquer Vereador poderá, nos termos do Parágrafo único do art. 126 e do § 4° do art. 131, requerer prorrogação do prazo de duração de uma Sessão, sendo seu requerimento submetido à votação imediata, não se admitindo discussão nem encaminhamento de votação e será aprovado por maioria simples.

 

§ 2º Os pedidos de prorrogação deverão especificar o seu prazo, que nunca excederá de uma hora, os requerimentos serão formulados, antes de declarado pelo Presidente o encerramento da Sessão ou de atingido o instante regimental do seu término.

 

Art. 79 As sessões ordinárias compõem-se de seis fases:

 

I - Pequeno Expediente;

 

II - Grande Expediente;

 

III – Tribuna Livre

 

IV - Comunicação de Lideranças;

 

V - Ordem do Dia;

 

VI - Palavra Livre.

 

Art. 80 A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases da Sessão far-se-á, em ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.

 

§ 1º Fica vedada outra inscrição do mesmo Vereador na mesma fase da Sessão, antes de haver usado da palavra ou dela desistido.

 

§ 2º Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente ou para Palavra Livre, não desejando fazer uso da palavra, poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro Vereador, inscrito ou não.

 

§ 3º E permitida a permuta de ordem de inscrição com anuência dos interessados junto à Mesa.

 

§ 4º O orador que ceder a sua vez, só poderá inscrever-se novamente na mesma fase depois do pronunciamento do favorecido pela cessão.

 

§ 5º Quando o orador inscrito não responder à primeira e segunda chamadas para falar, perderá a vez, não se admitindo a transferência para outra Sessão.

 

§ 6º É vedada a inscrição automática para outra Sessão, do Vereador que não puder falar em razão de esgotar-se o prazo para tal na Sessão em que se inscreveu.

 

Art. 81 A Sessão Extraordinária poderá ser convocada:

 

I - de Ofício, pelo Presidente da Câmara;

 

II - por deliberação do Plenário em requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara;

 

III - pela solicitação do Prefeito Municipal; e

 

IV - pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Líderes.

 

Parágrafo único. Do ato convocatório constarão necessariamente o objeto da convocação, e a hora em que deva a Sessão realizar-se.

 

Art. 82 Sempre que for convocada Sessão Extraordinária o Presidente comunicá-la-á aos Vereadores, em Sessão, ou mediante expediente oficial que possibilite e demonstre a cientificação prévia dos mesmos.

 

Parágrafo único. Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa Diretora tomará, para suprir, as providências que julgar necessárias.

 

Art. 83 A duração das Sessões Extraordinárias será de três horas, admitindo-se-lhes prorrogação máxima de uma hora.

 

Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias não será admitido o trato de matéria estranha ao fim para que foi convocada, e o tempo destinado ao Expediente será só o necessário à leitura da matéria respectiva, mesmo assim desde que pertinente ao objeto da convocação.

 

Art. 84 Quando a Sessão extraordinária for convocada para trato de matéria a ser nela mesma proposta, a Sessão terá duração necessária para apresentação e justificativa do projeto.

 

Art. 85 As Sessões a que aludem os incisos II e III do art. 76, serão normalmente públicas, admitindo-se, todavia, por interesse de segurança ou preservação do Decoro Parlamentar, a critério da Mesa Diretora, ouvido o Plenário, a sua realização em caráter secreto.

 

Art. 86 As Sessões Solenes obedecerão à ordem e à programação estabelecidas pela Mesa.

 

Parágrafo único. Serão sempre Solenes as Sessões de instalação dos trabalhos legislativos, as de Posse do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e as de Posse da Mesa Diretora do segundo biênio da Legislatura.

 

Art. 87 A Câmara Municipal, por decisão do Plenário, sob qualquer número de presentes, poderá considerar-se em Sessão Permanente pelo tempo que julgar necessário, quando ocorrerem no território nacional, no do Estado ou do Município, fatos ou situações que por sua natureza ou gravidade, recomendem sua vigilância contínua.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO E DO LEVANTAMENTO DAS SESSÕES

 

Art. 88 Suspensão é a interrupção momentânea, por tempo certo, dos trabalhos da Sessão, que se reiniciará logo que superada a causa que deu origem à paralisação.

 

Art. 89 Levantamento é a interrupção definitiva dos trabalhos da Sessão, antes de cumpridas as fases de que a mesma se constitui, ou se atingido o objetivo que deu causa à convocação.

 

Art. 90 A Sessão poderá ser Suspensa:

 

I - por conveniência técnica ou da ordem;

 

II - por falta de quorum para votação de Proposição em regime de urgência, se não houver matéria a ser discutida;

 

III - para comemorações ou para recepção à personalidade ilustre, nos termos deste Regimento.

 

§ 1º Se, na hipótese do inciso li, decorridos quinze minutos, persistir a falta de quorum, passar-se-á à fase seguinte da Sessão.

 

§ 2º A suspensão da Sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado à Ordem do Dia.

 

Art. 91 A Sessão plenária será necessariamente Levantada, antes de findo o tempo a ela destinado:

 

I - em caso de tumulto grave;

 

II - em homenagem aos que falecerem durante o exercício do mandato de Presidente ou Vice- Presidente da República, Presidente da Câmara dos Vereadores ou do Senado, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Prefeito ou Vice- - Prefeito Municipal, Senador ou Deputado Federal de Mato Grosso, Vereador, Presidente do Tribunal de Justiça ou outro por deliberação do Plenário;

 

III - quando presente menos de um terço dos membros da Câmara;

 

IV - quando verificada a impossibilidade de constituição da Mesa; e

 

V - após decorridos trinta minutos da sua suspensão, em virtude de falta de energia elétrica no Plenário das Deliberações ou parte no sistema eletrônico.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, o Presidente poderá escalar um membro da Casa, para, em nome dela, expressar-se sobre o acontecimento.

 

§ 2º Ainda na hipótese do inciso II, e antes do levantamento da Sessão, o Presidente declarará livre a palavra "pelo protocolo", a fim de que, querendo-o, se expressem os Vereadores sobre o episódio que determina o levantamento.

 

§ 3º Ocorrendo, em dia que a Câmara não funcione, ou depois de terminada a Sessão, falecimento de pessoa compreendida no inciso II, o Presidente designará Comissão de Vereadores para acompanhar os funerais, dando oportunamente conhecimento da providência ao Plenário.

 

Art. 92 Fora dos casos expressos nos arts. 90e91, só mediante requerimento de Vereadores e deliberação favorável dos presentes, poderá a Sessão ser suspensa ou levantada.

 

Art. 93 A Câmara poderá destinar as duas primeiras partes da Sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da Sessão, para recepção a altas personalidades, desde que assim decida o Plenário por proposta de algum Vereador e por maioria absoluta.

 

CAPÍTULO III

DA ORDEM NOS TRABALHOS

 

Art. 94 Os trabalhos deverão realizar-se com ordem e solenidade.

 

§ 1º Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos.

 

§ 2º É vedado à galeria manifestar-se sobre os acontecimentos do Plenário.

 

§ 3º Para manutenção da ordem nos trabalhos do Plenário, o Presidente ordenará a retirada do assistente de comportamento inconveniente e, nos casos mais graves, ordenará a evacuação das galerias.

 

§ 4º Plenário e galeria são partes do recinto nobre da Câmara fisicamente distintas e tecnicamente separadas, ficando vedada a comunicação dialogada entre os ocupantes de um e outro desses setores.

 

Art. 95 Ao Vereador é proibido fumar no plenário e, em nenhuma hipótese, falando ou não no plenário, dará as costas para a Mesa.

 

Art. 96 A nenhum Vereador se admite falar sem pedir a palavra e sem que se lha conceda, adotando o Presidente, no caso de inobservância deste princípio, as seguintes medidas:

 

I - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja conferida a palavra, ou insistir em permanecer na tribuna sem o consenso da Mesa, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

II- se, apesar dessa advertência e desse convite, o Vereador não atender ao Presidente, este cassar-lhe-á a palavra;

 

III - se o Vereador insistir em falar e perturbar a ordem ou o processo regimental dos debates, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do Plenário; e

 

IV - se este convite não for atendido, o Presidente suspenderá a Sessão e tomará providências que julgar necessárias.

 

Parágrafo único. Sempre que o Presidente cassar a palavra a um Vereador será suspenso o apanhado taquigráfico e desligado o serviço de som.

 

 Art. 97 Não é licito ao Vereador pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação da Sessão, ceder tempo a quem fala levantar questões de ordem ou fazer reclamação quanto a não observância do Regimento Interno em relação ao debate que está ocorrendo.

 

Art. 98 Por deliberação própria ou a pedido de qualquer Vereador, o Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

 

I - se sobrevier ou se reconstituir número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;

 

II - para leitura de requerimento de urgência sobre a matéria em debate;

 

III - para comunicação importante à Câmara Municipal;

 

IV - para recepção de personagem de excepcional relevo, nacional ou estrangeira, em visita à Câmara Municipal;

 

V - em caso de tumulto grave no recinto, no edifício da Câmara ou suas imediações, que reclame o levantamento da Sessão;

 

VI - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão; e

 

VII - para juntada de documento ou apensamento de Proposição correlata com a que estiver em debate.

 

Parágrafo único. Nos casos do inciso II e V o Presidente deverá ter ciência antecipada da natureza do pedido, a fim de ajuizar-se da sua procedência.

 

Art. 99 Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente para falar sobre o mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - ao autor da Proposição;

 

II - ao relator;

 

III - ao autor de voto em separado;

 

IV - ao autor da emenda;

 

V - ao membro da Bancada mais numerosa; e

 

VI - ao mais idoso.

 

Art. 100 O Presidente advertirá o orador, quando faltarem três minutos para o término do tempo de que dispõe para o seu pronunciamento e fiscalizará a fim de que nessa fase conclusória, não solta o mesmo qualquer aparte.

 

 Art. 101 O Presidente poderá, de oficio, pelo tempo necessário e no momento que houver por oportuno, conceder a palavra á porta voz de Comissão de Inquérito para que relate ao Plenário o desempenho da Missão.

 

Art. 102 Sempre que algum Vereador pretender consignar a presença de personalidade pública, ou ilustre, nas galerias ou no recinto da Câmara, comunicá-la-á reservadamente ao Presidente, que a transmitirá ao Plenário, inscrevendo o fato nos Anais.

 

CAPÍTULO IV

DOS ORADORES

 

Art. 103 A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que se lha conceda.

 

Parágrafo único. Os Vereadores, à exceção do Presidente, falarão de pé, e somente enfermos ou por deficiência física, poderão obter permissão para fazê-lo sentados.

 

Art. 104 Ao ocupar a tribuna, o Vereador deverá dirigir suas palavras ao Presidente e à Câmara de modo geral e, ao apartear, dirigir-se-á ao aparteado.

 

Art. 105 O orador deverá falar da tribuna quando pronunciar-se no Pequeno Expediente, no Grande Expediente, na Palavra Livre, pelo Protocolo, ou em outras ocasiões, poderá fazê-lo dos microfones do plenário, salvo se, por concessão especial, lhe permita o Presidente fazê-lo da bancada.

 

Art. 106 Nenhum Vereador poderá:

 

I - referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros de forma injuriosa e descortês;

 

II - usar de linguagem imprópria;

 

III - ultrapassar o prazo que lhe competir; e

 

IV - desatender às advertências do Presidente.

 

Art. 107 Referindo-se a qualquer de seus Pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência e Senhor Vereador.

 

Art. 108 O Vereador poderá falar:

 

I - no Pequeno Expediente, para apresentar Proposição nos termos do art. 117;

 

II - no Grande Expediente, para versar sobre assunto da sua livre escolha;

 

III - na Ordem do Dia, para discutir matéria em apreciação;

 

IV - em Palavra Livre, para abordar tema do seu desiderato;

 

V - pelo Protocolo, nos termos do art. 217;

 

VI - para propor Questão de Ordem e/ou Reclamações, nos termos do art. 212;

 

VII- pela ordem, nos termos do art. 216;

 

VIII - para encaminhar votação, nos termos do art. 257;

 

IX - para apartear, com permissão do orador, nos casos em que o Regimento o autorize, nos termos do § 2º do art. 209;

 

X - pela Liderança, nos termos dos arts. 60 e 61; e

 

XI - por concessão do Presidente, nos termos regimentais;

 

Art. 109 O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre Proposição em discussão, não poderá:

 

I - desviar-se da questão em debate; e

 

II - falar sobre questão já decidida.

 

Art. 110 O orador poderá, se o quiser assegurar preferência no debate da matéria, bastando, para isso, inscrever-se.

 

§ 1º Sempre que o Vereador se inscrever para discutir uma matéria, deverá declarar o sentido do pronunciamento que fará, a fim de que o Presidente, no curso dos debates, possa conceder a palavra a um orador favorável e a um orador contrário à Proposição, alternada e sucessivamente.

 

§ 2º Na hipótese de todos os Vereadores que se habilitarem a discutir determinada Proposição serem a favor, ou contra a mesma, a palavra ser-lhe-á concedida pela ordem de inscrição ou de sua solicitação, sem prejuízo do disposto nos incisos do art. 99.

 

§ 3º A inscrição prévia a que alude este artigo, desde que considerada útil à ordem dos trabalhos, poderá ser adotada, de oficio, pelo Presidente, ou decidida pelo Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 4º O requerimento de qualquer dos Vereadores poderá ser oral e não sofrerá discussão.

 

§ 5º É lícito ao Vereador inscrito para discutir determinada matéria, ceder a outro o tempo a que teria direito.

 

§ 6º Se o orador cessionário não dispender, na sua totalidade, o tempo a que faria jus o cedente, este poderá utilizar pessoalmente o restante, vedada nova cessão a outro Vereador.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

 

Art. 111 À hora do início das Sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão suas respectivas bancadas.

 

Parágrafo único. Durante a abertura das Sessões Plenárias Ordinárias, Sessões Solenes e Audiências publicas, é obrigatória a Execução do Hino a Cuiabá.

 

Seção I

Do Pequeno Expediente

 

Art. 112 O Pequeno Expediente terá seu inicio às 8h. (oito horas), os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão suas respectivas bancadas.

 

§ 1º A presença dos Vereadores, para efeito de quorum para abertura dos trabalhos e para votação, será verificada por meio do painel eletrônico, organizado na ordem alfabética de seus nomes.

 

§ 2º Estando inoperante o sistema eletrônico, a verificação será realizada nominalmente pelo 1º Secretário.

 

Art. 113 Verificada a presença de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara Municipal, o Presidente declarará aberta a Sessão; em caso contrário aguardará durante trinta minutos, deduzindo impreterivelmente e obrigatoriamente este retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente.

 

Parágrafo único. Se persistir a falta de quorum por mais de trinta minutos, o Presidente mandará ao serviço de acompanhamento taquigráfico que consigne nos Anais a circunstância e declarará que não pôde haver Sessão.

 

Art. 114 Não havendo Sessão por falta de quorum, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura.

 

Art. 115 Abertos os trabalhos, o 2° Secretário fará a leitura da sinopse da Ata da Sessão anterior, que o Presidente submeterá à discussão e dará por aprovada se não sofrer retificação ou impugnação.

 

§ 1º A discussão da Ata é exclusivamente para propor impugnação ou retificação, não podendo o Vereador, em sua reclamação, prolongar-se por mais de três minutos nem ater-se à falha anteriormente apontada.

 

§ 2º Se qualquer Vereador pretender retificar a Ata requerê-lo-á verbalmente, determinando o Presidente, ao 2° Secretário, o registro, nela, das observações deferidas.

 

§ 3º Quanto às observações consideradas improcedentes pelo Presidente, este as submeterá ao Plenário, que deliberará a respeito.

 

§ 4º Se a manifestação do Vereador for pela impugnação da Ata, será esta de pronto submetida à deliberação do Plenário.

 

§ 5º Aprovada a Ata, será ela assinada pelo Presidente e pelos Secretários, em caso contrário, será lavrada nova Ata.

 

§ 6º Nenhum Vereador poderá falar sobre a mesma Ata mais de uma vez.

 

§ 7º A retificação ou impugnação da Ata em hipótese alguma excederá à hora da primeira parte do Pequeno Expediente.

 

Art. 116 O 1º Secretário, em seguida à leitura da Ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara Municipal.

 

Art. 117 O Pequeno Expediente terá a duração máxima de sessenta minutos e absolutamente não pode haver prorrogação.

 

§ 1º Será de quinze minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da Ata e dos documentos a que se refere o art. 116, e esgotado esse prazo, se ainda houver papéis sobre a mesa, serão os mesmos despachados oportunamente.

 

§ 2º Terminada a primeira parte do Pequeno Expediente passar-se-á à segunda, durante a qual o Presidente dará a palavra aos Vereadores previamente inscritos, para apresentar proposições, fazer comunicação urgente, não podendo cada orador exceder o prazo máximo de três minutos proibidos os apartes.

 

§ 3º As proposições e papéis, querendo os Vereadores, poderão ser entregues diretamente à Mesa, para sua leitura e conseqüente encaminhamento.

 

§ 4º Quando a entrega verificar-se tardiamente, de modo a impossibilitar sua leitura na própria Sessão, figurará no expediente da Sessão seguinte.

 

§ 5º Se o Vereador que estiver produzindo peça escrita não tiver tempo para lê-la na íntegra, poderá encaminhá-la à Mesa, que a fará necessariamente transcrever nos Anais.

 

Seção II

Tribuna Livre

 

Art. 118 A Tribuna Livre se inicia as nove horas (9 h), terá um espaço de vinte minutos (20 min).

 

§ 1º A Tribuna Livre tem por objetivo assegurar a cidadania o direito a livre expressão do pensamento e consistira na possibilidade de todo e qualquer cidadão fazer uso da palavra em Sessões Ordinárias, para tratar de matéria de interesse público.

 

§ 2º A inscrições deverão der feitas juntos a Primeira Secretaria com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas especificando o cidadão que fará uso da palavra e o tema sobre o qual se pronunciará.

 

§ 3º O orador terá o prazo de dez minutos (10 min.) para fazer sua explanação, devendo respeitar as determinações feitas pela Mesa Diretora, não podendo desviar se do assunto em tela.

 

§ 4º O Vereador requerente da inscrição terá três minutos (3 min) para dissertar e indagar sobre o tema e o Vereador que se inscrever durante a exposição, terá dois minutos (2 min.) para perguntar e o Orador terá mais três minutos (3 min.) para resposta.

 

 Seção III

Do Grande Expediente

 

Art. 119 Esgotada a matéria do Pequeno Expediente, no tempo que lhe é reservado, e da Tribuna Livre se houver inscrito, passar-se-á ao Grande Expediente, que se destina aos oradores inscritos para versar sobre assumo de sua livre escolha.

 

§ 1º O Grande Expediente terá duração improrrogável de sessenta minutos, prorrogáveis apenas em caso de não haver pauta para Ordem do Dia, e destinar-se-á ao tema livre, assegurado dez minutos para cada Vereador inscrito com direito aparte.

 

§ 2º Ao orador do Grande Expediente que, por findar-se o tempo destinado a esta parte da Sessão, esgote o prazo de dez minutos, é facultado requerer ao Presidente da Câmara que o conserve inscrito para a Sessão seguinte, a fim de completar o seu tempo, desde que o tema a versar seja o mesmo do pronunciamento que desenvolve.

 

§ 3º O orador inscrito para falar no Grande Expediente poderá ceder, no todo ou em parte, o seu tempo, bem assim trocar com outro Parlamentar a ordem de inscrição.

 

Art. 120 A inscrição prévia para o Grande Expediente, feita para pronunciamento do Grande Expediente e na Palavra Livre, deverá o Vereador inscrever-se em livro próprio, que ficará sobre a Mesa ou eletronicamente, e será controlada pelo 1º Secretário, devendo ser rigorosamente observada à ordem de inscrição, assegura a vez ao orador, na ordem em que haja feito, sem embargo da garantia, ao Líder.

 

§ 1º Estando inoperante o sistema eletrônico, a inscrição será feita junto à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora e a convocação, obedecerá estritamente à ordem de inscrição.

 

§ 2º Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Comunicação de Liderança.

 

§ 3º A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para pronunciamento de Secretários, de representante do Governo ou da sociedade organizada sobre assunto de interesse público, a critério do Presidente ou mediante requerimento de Vereador aprovado pela maioria absoluta do Plenário.

 

Seção IV

Da Comunicação de Lideranças

 

Art. 121 As comunicações de Lideranças destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de Vice-Líder, por período de tempo proporcional ao número de membros de suas respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de dez minutos.

 

Parágrafo único. Observado o tempo se a comunicação for através dos Blocos Parlamentares pela sua liderança ou por sua indicação.

 

Seção V

Da Ordem do Dia

 

Art. 122 A Ordem do Dia destinar-se-á à apreciação das Matérias da Sessão e terá duração de sessenta minutos, prorrogáveis a pedido de qualquer Vereador, como determina esse Regimento.

 

Parágrafo único. O Requerimento verbal para a prorrogação, aprovado pelo Plenário em Votação Simbólica, deverá ser proposto até quinze minutos antes do encerramento da Sessão e não comporta discussão.

 

Art. 123 Presente a maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á inicio às votações, na seguinte ordem:

 

I - requerimento de urgência;

 

II - requerimento de Comissão sujeito à votação;

 

III - requerimento de Vereador; e

 

IV - matérias da Ordem do Dia:

 

a) em tramitação urgentíssima;

b) em tramitação urgente;

c) em tramitação prioritária; e

d) em tramitação ordinária.

 

§ 1º Cada grupo representado nas quatro alíneas do inciso IV se organizará tendo em primeiro lugar as proposições em Redação Final, seguidas das proposições em 2ª (segunda) e em lª (primeira) Votação sucessivamente.

 

§ 2º Faltando número para Votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão, na mesma ordem deste artigo.

 

§ 3º Sempre que se atingir ou se refizer número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se a oração do Vereador que estiver na tribuna, salvo quando, discutindo ele matéria em regime de urgência, a matéria a votar não se ache sob esse regime.

 

Art. 124 Terminada uma Votação, o Presidente anunciará a próxima matéria em discussão seguindo a ordem do art. 123, concedendo a palavra ao Vereador que pretender debatê-la, e encerrará a discussão não havendo orador para nela prosseguir.

 

Art. 125 A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada, ou interrompida:

 

I - para posse de Vereador;

 

II - em caso de preferência;

 

III - em caso de adiamento; e

 

IV - em caso de retirada da Ordem do Dia.

 

Art. 126 Às doze horas, quando for o caso, o Presidente declarará encerrada a Sessão.

 

§ 1º A requerimento escrito ou oral de qualquer Vereador a Sessão poderá ser prorrogada, após decisão do Plenário, por tempo nunca superior a uma hora, para prosseguir-se na apreciação da Ordem do Dia.

 

§ 2º Se o termino do tempo da Sessão ocorrer quando iniciada uma Votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.

 

Art. 127 Se a Ordem do Dia terminar antes das doze, horas, quando for o caso, o tempo restante da Sessão será na conformidade do art. 131 destinado a Palavra Livre

 

Art. 128 A Proposição entrará na Ordem do Dia desde que tenha cumprido as condições regimentais e esteja com os pareceres das Comissões a que foi distribuída.

 

Parágrafo único. A Proposição em regime de urgência, incluída sem parecer na Ordem do Dia, será tratada conforme o prescrito no § 1º do art. 279.

 

Art. 129 Salvo deliberação em contrário da unanimidade das Lideranças Partidárias, em cada Ordem do Dia não figurarão mais de três proposições em regime de urgência, nem mais de oito em regime de prioridade.

 

Art. 130 O ementário da Ordem do Dia, que se distribuirá em avulso entre os Vereadores no início da Sessão respectiva, assinalará obrigatoriamente, após o número referente ao projeto:

 

I - de quem a iniciativa;

 

II - a ementa;

 

III - a discussão a que está sujeita;

 

IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;

 

V - outros dados que se fizerem necessários.

 

 

Seção VI

Da Palavra Livre

 

Art. 131 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Palavra Livre, pelo tempo restante da Sessão.

 

§ 1º Na Palavra Livre será dada a palavra aos Vereadores previamente inscritos inscrever-se em livro próprio ou pelo sistema eletrônico, cabendo a cada cinco minutos para versar sobre assunto de livre escolha.

 

§ 2º Estando inoperante o sistema eletrônico, a inscrição será feita junto à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora e a convocação, obedecerá estritamente à ordem de inscrição.

 

§ 3º Aplica-se à Palavra Livre o disposto no § 3° do art. 119 e no art. 120.

 

§ 4º Quando o orador inscrito não responder a chamada para falar, perderá a vez.

 

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, estenderão os efeitos ao Vereador inscrito após o orador.

 

§ 6º Não havendo orador inscrito, o Presidente, depois de anunciar a Ordem do Dia da Sessão seguinte, e de atender ao disposto no art. 35, inciso I, alínea "r" dará por encerrada a Sessão.

 

Seção VII

Da Pauta

 

Art. 132 Todo e qualquer Projeto, depois de recebido, aceito pela Mesa e processado, serão incluídos em Pauta, por ordem numérica, durante cinco Sessões Ordinárias consecutivas, para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas, exceto os casos de dispensa de Pauta.

 

Art. 133 Salvo deliberação do Plenário, em contrário, nenhum projeto será incluído na Ordem do Dia e entregue à discussão inicial, sem haver figurado em Pauta.

 

Art. 134 Para que seja dispensada a Pauta, ou reduzido o tempo a ela destinado, é mister que o requeira um terço da Câmara e o conceda o Plenário pelo voto da maioria absoluta.

 

Art. 135 Findo o prazo da permanência em Pauta e juntadas às emendas, se houver, será o projeto distribuído às Comissões, conforme despacho da Presidência.

 

Art. 136 As disposições desta seção, ressalvado o constante no Parágrafo único do art. 133, não atingirão as proposições que tiverem processo especial ou normas próprias a lhes disciplinarem diferentemente a Pauta.

 

Art. 137 É lícito ao Presidente, de oficio ou a requerimento de Vereador, retirar da Pauta Proposição que esteja em desacordo com exigência regimental.

 

Parágrafo único. Sendo retirada de oficio, a Presidência comunicará ao autor da Proposição os fundamentos de sua retirada de pauta.

 

Art. 138 A elaboração da Pauta compete à Secretaria de Serviços Legislativos.

 

Seção VIII

Das Atas

 

Art. 139 De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata resumida contendo os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes, bem como uma exposição sucinta dos trabalhos. Sob a responsabilidade da Secretaria de Serviços Legislativos.

 

Parágrafo único. Essa Ata será lavrada ainda que não haja Sessão, por falta de quorum, neste caso, além da menção dos Vereadores presentes e dos que deixarem de comparecer, conterá ela o expediente despachado.

 

Art. 140 Lavrar-se-á a Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme.

 

§ 1º As Atas taquigrafadas, serão digitadas e organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo.

 

§ 2º Os discursos proferidos durante a Sessão serão registrados se forem entregues em forma de sistema de arquivo para serem impressos na Ata, atendidas as restrições regimentais.

 

§ 3º Não são permitidas reproduções de discursos, a pretexto de corrigir erros ou omissões, devendo as correções constar da seção "ERRATA", nos Anais do Poder Legislativo.

 

Art. 141 Se o orador não desejar fazer a revisão do discurso, para efeito da sua transcrição para impressão em Ata, o mesmo será registrado com a seguinte nota, no seu intróito: "Sem revisão do orador.

 

Parágrafo único Os discursos entregues para revisão do orador serão registrados independentemente desta, quando não devolvidos dentro de três dias ao serviço incumbido do acompanhamento taquigráfico.

 

Art. 142 Os documentos lidos em Sessão pelo orador serão mencionados resumidamente na Ata e na sua íntegra transcritos nos Anais se forem entregues em forma de sistema de arquivo.

 

§ 1º As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo pelo lº Secretário, na hora do Expediente, serão somente indicados na Ata impressa, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a sua publicação integral for requerida à Mesa e por ela deferida.

 

§ 2º Em nenhuma Ata, sem expressa permissão da Câmara Municipal, será inscrito documento que não tenha sido objeto de leitura em Plenário.

 

Art. 143 A sinopse da Ata de uma Sessão será sempre lida e posta em discussão na Sessão subseqüente, o que se fará nos termos do art. 115 e seus parágrafos.

 

Parágrafo único. A Ata da última Sessão da Legislatura será redigida e submetida à apreciação antes de se encerrar a Sessão.

 

Art. 144 As informações enviadas pelo Prefeito ao Poder Legislativo, em virtude de requerimento ou indicação dos Vereadores, serão lidas no Plenário, salvo as informações e os documentos oficiais de caráter reservado.

 

Art. 145 É permitido a qualquer Vereador fazer inserir na Ata impressa as razões escritas do seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais, uma vez que não infrinjam disposições regimentais.

  

CAPÍTULOVI

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 146 A Câmara realizará Sessões Secretas:

 

I - por convocação, do seu Presidente ou de um terço dos seus membros;

 

II - por solicitação de Comissão;

 

III - a requerimento de Vereador e aprovação do Plenário;

 

IV - por solicitação do Colégio de Líderes.

 

§ 1º Quando da realização de Sessão Secreta, será admitida a presença apenas dos Vereadores e, com permissão expressa do Presidente, de servidores convocados.

 

§ 2º Deliberada a realização de Sessão Secreta no curso de Sessão pública, será esvaziado o recinto e o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.

 

 § 3º Ao 2º Secretário compete lavrar a Ata da Sessão Secreta que, lida e aprovada na mesma Sessão pela maioria dos Vereadores presentes, será assinada pela Mesa Diretora, depois lacrada e mantida sob a guarda da Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora.

 

Art. 147 É permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir o seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão.

 

Art. 148 Antes de encerrada a Sessão Secreta, a Câmara resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES PLENARIAS ITINERANTES

 

Art. 149 As Sessões Plenárias Itinerantes serão realizadas mediante aprovação de requerimento de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em local do Município que justifique a necessidade da medida.

 

Art. 150 No caso de pedidos similares e em mesma época, a Mesa Diretora em conjunto com o Colégio de Líderes adotará critérios de prioridade, levando-se em conta o domicílio eleitoral dos signatários da proposta.

 

Art. 151 As Sessões Plenárias Itinerantes serão sempre realizadas no Município, sem prejuízo das Sessões normais da Câmara, e serão dirigidas de acordo com o Regimento Interno da Casa, salvo deliberação do Plenário.

 

§ 1º O Excetua-se desta disposição, o uso da palavra pelos Sub Prefeitos da região e pelas Lideranças locais, a critério da Mesa e da Comissão Organizadora

 

§ 2º Das sessões plenárias reservar-se-á tempo, ao final, para apresentação de documento oficial, contendo a síntese dos assuntos tratados, intenções e propostas de solução.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora designará servidores da Câmara Municipal, necessários à realização das Sessões Plenárias.

 

Art. 152 Nos casos de comprovada a necessidade de prorrogação da Sessão Plenária Itinerante, esta se fará mediante decisão da Mesa Diretora.

 

Art. 153 Não será permitido nas Sessões Plenárias Itinerantes tratar-se de assuntos alheios à finalidade da mesma.

 

TÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 154 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara e consiste em:

 

I - Projeto de Emenda a Lei Orgânica;

 

II - Projeto de Lei Complementar;

 

III - Projeto de Lei Ordinária;

 

IV- Projeto de Lei Delegada;

 

V - Projeto de Decreto Legislativo;

 

VI - Projeto de Resolução;

 

VII- Projeto Substitutivo;

 

VIII – Emenda e Subemenda;

 

IX – Veto;

 

X – Parecer de Comissão Permanente;

 

XI – Relatório de Comissão Especial;

 

XII – Requerimento;

 

XIII - Indicação;

 

XIV – Representação; e

 

XV – Moções de Repúdio, Protesto, Aplausos ou Congratulações, Apoio e Pesar.

 

Parágrafo único. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.

 

Art. 155 Não se admitirão proposições:

 

I - sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal;

 

II - que deleguem a outro Poder atribuição de privativa competência do Poder Legislativo;

 

III - anti-regimentais;

 

IV - quando redigidas de modo a que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

 

V - que, mencionando contrato ou concessão, não se façam acompanhar de cópia dele ou o transcrevam por extenso;

 

VI - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

 

VII- manifestamente inconstitucionais;

 

VIII - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemendas, não guardem direta relação com a Proposição;

 

IX - quando não devidamente redigidas;

 

X - consideradas prejudicadas, nos termos do art.194;

 

XI - relativas a lei periódica, fora dos anos próprios à sua apreciação;

 

XII - declarativa de utilidade pública, que não atenda os requisitos previstos em Lei; e

 

XIII - nos casos do Parágrafo único do art. 186.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, cabe ao autor da Proposição, no prazo de quarenta e oito horas, recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, se esta discordar da decisão, restituirá a Proposição para a devida tramitação.

 

Art. 156 Considera-se autor da Proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de Proposição para a qual a Constituição ou Regimento exijam determinado número delas.

 

§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma Proposição não representem apenas apoio, não poderão ser retiradas após o seu recebimento por alguma das Comissões Técnicas.

 

§ 3º O autor deverá Justificar a Proposição por escrito.

 

§ 4º A falta da Justificativa importará na devolução da Proposição ao autor.

 

Art. 157 As proposições serão entregues à Mesa através de originais impressos cujo conteúdo será disponibilizado, por meios eletrônicos, à Secretaria de Serviços Legislativos.

 

Parágrafo único. Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer Proposição, a Mesa, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, a reconstituirá pelos meios ao seu alcance.

 

Art. 158 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I - ordinário aquele subordinado aos prazos e normas comuns deste Regimento;

 

II - prioridade, aquele ao qual se refere o art. 284;

 

III - urgência, aquele ao qual se refere o art. 277; e

 

IV - urgência urgentíssima.

 

Art. 159 Os projetos de Leis Declarativas de Utilidade Pública dispensarão a apreciação pelo Plenário, sendo que será terminativo o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

CApíTULO II

DA INDICAÇÃO

 

Art. 160 Indicação é a Proposição em que o Vereador sugere:

 

I - à Mesa ou à Comissão da Câmara medida legislativa de sua iniciativa; e

 

II - aos Chefes do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, às Secretarias Municipal, Estadual dos Ministérios, Departamentos, Órgãos administrativos ou Autarquias ou qualquer Casa do Congresso Nacional, medida de interesse público de sua atribuição.

 

Art. 161 Recebida a Indicação, será a mesma submetida à discussão e voto na primeira parte da Ordem do Dia da mesma Sessão.

 

Art. 162 A Indicação, mesmo aprovada pela Câmara Municipal, representa manifestação pessoal do Vereador que a propõe, em cujo nome, embora através de correspondência oficial da Casa, será a mesma encaminhada ao destinatário.

 

Parágrafo único. Na correspondência de encaminhamento da Indicação deverá constar o nome do Autor com copia da Indicação.

 

Art. 163 O original da Indicação comporá o acervo da Câmara Municipal.

 

Art. 164 Salvo disposição especial, o Vereador poderá falar a respeito das indicações, no momento regimental adequado, pelo prazo de três minutos.

 

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS

 

Seção I

Da Denominação e Classificação

 

Art. 165 A Câmara exerce a sua função legiferaste via de projetos:

 

I - de Emenda a Lei Orgânica;

 

II - de Lei Complementar;

 

III - de Lei Ordinária;

 

IV - de Lei Delegada;

 

V - de Decreto Legislativo; e

 

VI - de Resolução.

 

 Art. 166 Emenda à Lei Orgânica é aquela que se destina à adição, alteração ou supressão de dispositivos constitucionais, obedecendo ao disposto no art. 24 da Lei Orgânica.

 

 Art. 167 Lei Complementar é aquela cuja matéria está expressamente prevista no texto constitucional e no art. 26 da Lei Orgânica, exigida o quorum de maioria absoluta para sua aprovação. Observados os demais termos da Lei Ordinária.

 

 Art.168 Lei Ordinária é aquela cuja matéria é elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, sendo de iniciativa dos autores indicados no art. 23, III, da Lei Orgânica.

 

Art. 169 Lei delegada é o ato normativo elaborado e editado pelo Prefeito Municipal em virtude de autorização do Poder Legislativo, expedida mediante Resolução e dentro dos limites nela traçados.

 

Art. 170 Decreto Legislativo é aquele que possui essência hierárquica de Lei Ordinária, embora não seja submetido à sanção governamental, e é utilizada para o exercício da competência exclusiva da Câmara contida na Lei Orgânica, dentre outras:

 

I - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem Município, quando a ausência exceder a quinze dias, e do País por qualquer tempo;

 

II - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

 

III - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município;

 

IV - autorizar referendo e convocar plebiscito; e

 

V - suspender a execução, total ou parcial, de Lei ou ato normativo Municipal, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça o pelo Supremo Tribunal Federal;

 

Art. 171 Resolução é aquela que se destina à regular matéria de caráter político, administrativo ou processual legislativo sobre o qual deve a Câmara manifestar-se no âmbito de sua competência exclusiva, nos casos indicados na Lei Orgânica, nas leis complementares e neste Regimento Interno, dentre outras:

 

I - estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, o local de suas reuniões, bem como da reunião das suas Comissões Permanentes;

 

II - apreciar o Decreto de intervenção em municípios;

 

III - elaborar e votar seu Regimento Interno;

 

V - requerer intervenção Estadual, se necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;

 

VI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

 

VII - apreciar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Município quaisquer encargos; e

 

VIII - conceder título de cidadania Cuiabana, sendo no máximo 05 (cinco) por Vereador, em cada ano. Por ocasião do aniversário da Cidade de Cuiabá ou em homenagem.

 

Seção II

Da Iniciativa dos Projetos

 

Art. 172 A iniciativa de projetos na Câmara será, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento:

 

I - da Mesa;

 

II - de Comissão;

 

III - de Vereador;

 

IV - do Prefeito Municipal; e

 

VIII - de iniciativa popular.

 

Art. 173 São da iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entre outros, os projetos:

 

I - que fixem ou modifiquem o número, categoria ou vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, as condições de sua nomeação, exoneração, contratação ou dispensa, assim como o critério do gozo de licenças e férias e aplicações de normas disciplinares;

 

II - que fixem a remuneração dos Vereadores, bem como os que fixem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; e

 

III - titulares de cargos que a lei determinar.

 

Art. 174 Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, encimados, sempre, de ementa enunciativa do seu objeto.

 

§ 1º Os Projetos destinam-se a disciplinar uma variedade imensa de situações. O legislador deve redigir as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a coerência e harmonia interna de suas disposições, mas também a sua adequada inserção no sistema jurídico como um todo.

 

§ 2º Cada projeto deverá conter, simplesmente a expressão da vontade legislativa, de acordo com respectiva ementa.

 

§ 3º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outras.

 

 

§ 4º Sempre que um projeto conceder mais de um crédito, cada um deles deverá constituir um dispositivo separado.

 

Art. 175 Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á também rejeitado o Projeto de Lei cujo Veto tenha sido confirmado pela Câmara Municipal.

 

Seção III

Da Iniciativa Popular De Lei

 

Art. 176 A Iniciativa Popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito por no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município.

 

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

 

II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

 

III - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;

 

IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

V- a solicitação será protocolada na Câmara Municipal de Cuiabá e encaminhada a Secretaria de Serviços Legislativos que a remeterá à Consultoria Técnica Jurídica da Mesa Diretora para análise do cumprimento das exigências constitucionais quanto ao seu prosseguimento;

 

VI - o Projeto de Lei de Iniciativa Popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando-se à numeração geral;

 

VII - nas Comissões de mérito poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o Vereador indicado nos termos do inciso X deste artigo ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

 

VIII - cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

IX - não se rejeitará Projeto de Lei de Iniciativa Popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimarem ou livrá-los dos vícios formais para sua regular tramitação; e

 

X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de Proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do Projeto.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 177 Requerimento é todo pedido feito ao Presidente ou à Mesa Diretora da Câmara sobre objeto de expediente, ou de ordem, ou de interesse do Poder Legislativo, por qualquer Vereador ou Comissão.

 

§ 1º Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

 

I - sujeitos tão somente a despacho do Presidente; e

 

II - sujeitos à deliberação do Plenário.

 

§ 2º Quanto ao aspecto formal, os requerimentos são:

 

I - orais; e

 

II - escritos.

 

§ 3º É lícito, entretanto, ao Vereador, formular por escrito requerimento que, regimentalmente, possa ser oral, não ficando sujeito às exigências estabelecidas para os escritos.

 

Art. 178 O requerimento escrito, quando não sujeito à discussão, pode ser fundamentado oralmente.

 

§ 1º Todo requerimento a que este Regimento não dá, expressamente, trato diverso, será escrito, sofrerá discussão, e decidir-se-á por deliberação plenária.

 

§ 2° A nenhum Vereador será permitido fazer seu o requerimento de outrem, que foi retirado, querendo reproduzir a matéria, usará da iniciativa que lhe compete.

 

§ 3° O requerimento sobre Proposição em Ordem do Dia entrará com ela em discussão.

 

Seção II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente

 

Art. 179 Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento oral que solicite:

 

I - a palavra, ou desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - posse de Vereador;

 

IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

 

V - retificação de ata;

 

VI - inscrição em ata, de declaração de voto;

 

VII- observância de disposição regimental;

 

VIII - retirada, pelo autor, de Proposição com parecer contrário, ou sem parecer;

 

IX - verificação de votação ou de presença;

 

X - informação sobre os trabalhos, a Pauta, ou sobre a Ordem do Dia;

 

XI - devolução de Proposição sem parecer, depois de esgotado o prazo regimental das Comissões, a fim de ser designado Relator Especial, nos termos do art. 421;

 

XII - requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, sobre Proposição em discussão; e

 

XIII - preenchimento de lugar em Comissão.

 

Art. 180 Será despachado pelo Presidente, o requerimento escrito que solicite juntada ou desentranhamento de documento.

 

Seção III

Dos Requerimentos Sujeitos ao Plenário

 

Art. 181 Dependerá de deliberação do Plenário, será oral e não sofrerá discussão, o requerimento que solicite:

 

I - prorrogação de prazo para oferecimento de parecer à Proposição;

 

II - dispensa de Redação Final, na hipótese do § 2° do art. 202;

 

III - destaque de parte de Proposição, principal ou acessória, para o fim de ser apreciada em separado ou constituir definitivamente Proposição autônoma;

 

IV - discussão ou votação de proposições por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos, dispositivos destacados, ou emenda;

 

V - votação por determinado processo;

 

VI - audiência de Comissão sobre determinada matéria;

 

VII - remessa de papel à Comissão; e

 

VIII - inserção, nos Anais, de documento oficial.

 

Parágrafo único. Compreende-se por documento oficial, para os efeitos do disposto no inciso VIII deste artigo, aquele expedido em nome de qualquer dos três Poderes da República, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

Art. 182 Dependerá de deliberação do Plenário, será escrito e não sofrerá discussão, o requerimento que solicite:

 

I - urgência; e

 

II - preferência.

 

Art. 183 Dependerá de deliberação do Plenário, será escrito e sofrerá discussão, o requerimento que solicite:

 

I - constituição de Comissão Especial;

 

II - inscrição, nos Anais, de documento não oficial;

 

III - registro, nos Anais da Câmara Municipal, de voto de solidariedade, congratulação ou aplausos, repúdio, protesto, desagravo ou pesar;

 

IV - adiamento de discussão ou votação;

 

V - suspensão ou levantamento da Sessão, nos termos do art. 92;

 

VI - licença para Vereador;

 

VII - Sessão extraordinária, ou prorrogação de Sessão Legislativa, quando subscrito por, pelo menos, um terço da Câmara Municipal;

 

VIII - informação conforme determina o art. 14 da Lei Orgânica; e

 

IX- aprovação e envio de Moção de solidariedade, congratulação ou aplausos, repúdio, protesto, desagravo ou pesar.

 

Parágrafo único. O voto referido no inciso III, embora tendo o seu registro aprovado pelo Plenário, representa manifestação pessoal do autor.

 

Art. 184 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e aprovação de três quintos dos Vereadores presentes, ou de expressa aquiescência da unanimidade dos Líderes partidários, no caso de maioria relativa, o requerimento que solicite:

 

I - encerramento de discussão, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 228; e

 

II - retirada da Ordem do Dia de Proposição com parecer favorável.

 

Art. 185 Os requerimentos de autoria das "Lideranças Partidárias” só serão objeto de deliberação se firmados pela maioria absoluta dos Líderes.

 

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS

 

Art. 186 Emenda é a Proposição apresentada como acessória de outra e podendo ser:

 

I - Emenda Supressiva é a Proposição que manda erradicar no todo ou em parte o dispositivo;

 

II - Emenda Substitutiva é a Proposição apresentada como sucedânea a dispositivo de outra. Tomará o nome de substitutivo integral quando atingir o projeto, ou o seu título, ou capítulo, ou seção, ou subseção, no seu todo.

 

III - Emenda Aditiva é a Proposição que manda fazer acréscimo a dispositivo.

 

IV - Emenda Modificativa é a Proposição que se propõe a dar ao dispositivo, diferente redação, sem alterar a sua substância.

 

Parágrafo único. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda, que obedece, para todos os efeitos, a mesma classificação.

 

Art. 187 As emendas deverão ser propostas em folhas individuais, e uma para cada dispositivo que se pretenda modificar, suprimir, adicionar ou substituir, serão redigidas, sempre que possível, de modo a poderem incorporar-se ao projeto, sem dependência de nova redação.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara ou de Comissão não receberá a Proposição que abrigue mais de uma emenda, e, salvo na hipótese de aditivo de assunto, seção, capítulo ou título, ou de substitutivo integral, e emenda que contenha ou se retira a mais de um dispositivo do projeto.

 

Art. 188 Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta e imediata com as matérias da Proposição principal.

 

§ 1º Em qualquer fase da sua tramitação, sempre que sofrer emenda, o projeto será encaminhado às Comissões competentes para apreciá-la.

 

§ 2º Para o exame de emendas propostas em fase não a de Pauta, disporá cada Comissão do prazo de três dias, se não o disciplinar diferentemente este Regimento.

 

§ 3º Produzido o parecer o projeto obedecerá a tramitação de praxe.

 

Art. 189 As emendas serão votadas na ordem de preferência estabelecida pelos §§ do art. 199 e art. 293.

 

Art. 190 Em nenhuma hipótese, o Vereador fará rasuras no texto de qualquer Proposição principal ou acessória, a título de emendá-lo.

 

Parágrafo único. À Secretaria de Serviços Legislativos admitem-se anotações a lápis nos textos originais, que indiquem as revisões necessárias para a elaboração da Redação Final.

 

CAPÍTULO VI

DO DESMEMBRAMENTO

 

Art. 191 Desmembramento é o ato de separar parte de uma Proposição em andamento, a fim de que tramite constituindo Proposição autônoma.

 

§ 1º O pedido de desmembramento, formulado por escrito, poderá ser apresentado no período de Pauta ou no curso da Discussão.

 

§ 2º O Vereador, formulando o pedido, dará, à Matéria a desmembrar, forma de Projeto capaz de imediata tramitação.

 

§ 3º A Proposição desmembrada terá por autor o mesmo da Proposição original.

 

CAPÍTULO VII

DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 192 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de qualquer Proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.

 

§ 1º Se a Proposição tiver parecer favorável de qualquer Comissão, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada, considerando-se esta aprovada caso obtenha o voto favorável de três quintos dos Vereadores presentes.

 

§ 2º As Proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou respectivo Presidente, com anuência da maioria dos seus membros.

 

§ 3º O autor poderá justificar, por escrito ou oralmente, o pedido de retirada, dispondo, na hipótese da justificativa verbal, e no caso de não estar à matéria em discussão, de cinco minutos improrrogáveis para fazê-lo,

 

Art. 193 Serão arquivadas pela Mesa Diretora, no início de cada Legislatura, as proposições apresentadas durante a Legislatura anterior, que não tenham sido submetidas a nenhuma votação pelo Plenário.

 

CAPÍTULO VIII

DA PREJUDICIALIDADE

 

Art. 194 Consideram-se prejudicados:

 

I - a discussão, ou a votação, de qualquer Proposição idêntica à outra já aprovada, ou a outra já rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo, na primeira hipótese, quando a segunda aprovação der à anterior caráter ampliativo, ou na segunda hipótese, tratando-se de Proposição renovada nos termos do art. 175;

 

II - a discussão, ou a votação, de qualquer Proposição semelhante à outra considerada inconstitucional pelo Plenário na mesma Legislatura;

 

III - a Proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;

 

IV - a emenda ou subemenda de conteúdo idêntico ao de outra já aprovada ou rejeitada, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas no inciso I; e

 

V - a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovado.

 

Parágrafo único. O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando o subseqüente se destine à completar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Art. 195 As proposições versando sobre matéria análoga e interdependente serão anexadas a mais antiga.

 

§ 1º A anexação se fará de oficio pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições, comunicado o fato ao Plenário.

 

§ 2º Não se admitirá a anexação se sobre a mais antiga já houver se manifestado, favoravelmente, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo a Proposição apresentada ser encaminhada ao arquivo.

 

TÍTULO III

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DO TRÂNSITO ORDINÁRIO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

 

Seção I

Da Tramitação

 

Art. 196 A apreciação, no Plenário, das Proposições legislativas inicia-se pela discussão e se completa com a votação.

 

Art. 197 Apresentado o Projeto de Lei Ordinária ou Lei Complementar (Art. 26 da Lei Orgânica), de Decreto Legislativo ou de Resolução, e depois de cumprido o disposto no art. 132, será o mesmo distribuído, pelo prazo de quinze dias, às Comissões competentes para estudo da matéria e emissão parecer.

 

Art. 198 A distribuição de matérias às Comissões será feita por despacho do Presidente, observadas as seguintes normas:

 

I - antes da distribuição, o Presidente encaminhará à Secretaria de Serviços Legislativos para verificar se existe Proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa e, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua juntada, após ser numerada, que seguirão o trâmite em conjunto observado o seguinte:

 

a) ao processo da Proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;

b) terá precedência a mais antiga sobre a mais recente; e

c) em qualquer caso, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, definidas as prevalências, respeitado o disposto no § 2° do art. 195.

 

II - a Proposição será distribuída:

 

a) às Comissões cuja competência estiver relacionado o mérito;

b) à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, quando envolver aspectos financeiros ou orçamentário, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; e

c) obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame dos aspectos de Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade e do mérito quando for o caso.

 

III - a remessa de Proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria de Serviços Legislativos nos termos do despacho da Presidência. e

 

IV - concluído o parecer, a Comissão devolverá o projeto à Secretaria de Serviços Legislativos que, após os registros necessários, o encaminhará a Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora, para as devidas providências.

 

Art. 199 Com os pareceres de mérito será o projeto incluído na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.

 

§ 1º Nesta fase serão apreciados, em primeiro piano, os pareceres. Se aprovados pela tramitação, passa-se à discussão e votação do projeto, por artigo, por grupos de artigos, por seções, capítulos ou títulos com as emendas respectivas. Se aprovado pela rejeição, será arquivado o projeto.

 

§ 2º Se o Parecer da Comissão subordinar a aprovação do projeto à de determinada emenda, será esta apreciada, caso aprovada, será inserida no texto original, se rejeitada, será o projeto arquivado.

 

Art. 200 Aprovado em primeira discussão, ficará o projeto em pauta durante cinco sessões ordinárias para recebimento de emendas, sendo rejeitado vai ao arquivo.

 

Art. 201 Findo o prazo a que alude o artigo anterior, o projeto será distribuído por quinze dias úteis à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que o focalizará quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

 

Parágrafo Único. Se o projeto tiver emendas, quer de Vereador, quer de Comissão, será devolvido à Comissão de mérito para pronunciamento, em até cinco dias, a respeito delas.

 

Art. 202 Com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação vai o projeto à Ordem do dia, para segunda discussão e votação.

 

§ 1º Dispensa-se a Redação Final no caso de o projeto não haver sofrido alteração no curso da sua discussão.

 

§ 2º Dispensa-se, ainda, a Redação Final na hipótese de substitutivo integral que não haja sofrido modificações no texto após sua aprovação em segunda votação.

 

Art. 203 Aprovado o projeto com emendas, será o mesmo distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, com o apoio da Secretaria de Serviços Legislativos, elaborar a Redação Final.

 

Art. 204 Aprovado pelo Plenário, o projeto passará à Secretaria de Serviços Legislativos, para as diligências subseqüentes, devendo a Mesa Diretora, dentro do prazo de cinco dias, expedir o autógrafo do projeto de lei, se o caso, ou promulgar a Resolução ou Decreto Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DAS DISCUSSÕES

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 205 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

 

Parágrafo único. A discussão far-se-á com a presença de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 206 A discussão inicia-se com o anúncio, pelo Presidente, do debate da matéria, e se conclui com a proclamação do seu encerramento, feita quando já não houver quem use da palavra.

 

Art. 207 Salvo expressa disposição em contrário, a discussão far-se-á sobre o conjunto da Proposição, com as emendas, se houver.

 

§ 1º Na primeira discussão examina-se a Proposição no seu conjunto, quanto aos pareceres das Comissões técnicas competentes para apreciá-la quanto ao mérito, ou à conveniência, ou à oportunidade, tendo-a o Plenário em foco por artigos, ou preferindo-o, por grupos de artigos, por títulos, por capítulos, por seções ou subseções, com as emendas respectivas.

 

§ 2º Na segunda discussão examina-se a Proposição face ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

 

Art. 208 Sofrerão uma única discussão:

 

I - os projetos de Decreto Legislativo sobre concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício do mandato ou para ausentar-se do Município ou do País.

 

II - os projetos de Resolução sobre:

 

a) julgamento das contas do Executivo;

b) suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário; e

c) indicação de nome que a lei determinar.

 

III - os requerimentos.

 

§ 1º Nos casos de discussão única, a matéria apresentada e posta em Pauta por cinco sessões para receber emendas, será distribuída às Comissões competentes para apreciá-la.

 

§ 2º Recebidos os pareceres, será incluída na Ordem do Dia, para discussão, que a focalizará englobadamente e em todos os seus aspectos, com as emendas.

 

Seção II

Dos Apartes

 

Art. 209 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O aparte deve ser breve, claro e objetivo, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar três minutos.

 

§ 2º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar permissão e a obtiver, para fazê-lo, deve permanecer de pé.

 

Art. 210 Não será permitido aparte:

 

I - à palavra do Presidente;

 

II - paralelo a discurso;

 

III - por ocasião de encaminhamento de votação;

 

IV - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

 

V - quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem, ou falando para reclamação;

 

VI - no Pequeno Expediente;

 

VII - na Tribuna Livre quando o orador estiver discorrendo;

 

VIII- na discussão de relatório, em comissão que esteja oferecendo parecer oral;

 

IX - para responder a outro aparteante ou com ele estabelecer diálogo;

 

X - nos três últimos minutos de que disponha o orador para conclusão do seu pronunciamento.

 

Art. 211 Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável,

 

§ 1º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

§ 2º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

Seção III

Das Questões de Ordem

 

 Art. 212 Considera-se Questão de Ordem toda dúvida levantada em Plenário quanto à vida dinâmica do Legislativo, quer no que diz respeito à interpretação do Regimento Interno, na sua prática, quer no que se relacione com a Lei Orgânica a Constituição ou outro Diploma Legal.

 

§ 1º O pedido da palavra para Questão de Ordem suspende o andamento dos trabalhos até a decisão do Presidente relativamente ao seu objetivo.

 

§ 2º Aplicam-se às Reclamações todas as normas referentes às Questões de Ordem.

 

Art. 213 As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação dos dispositivos cuja observância se pretende elucidar.

 

§ 1º Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições em que assente a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da Ata das palavras por ele pronunciadas.

 

§ 2º O Presidente, para fixação exata do seu objeto, poderá pedir que o autor formule por escrito a Questão de Ordem.

 

§ 3º Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas Questões de Ordem ligadas à matéria que com ela se relacione.

 

Art. 214 Nas Questões de Ordem poderão falar:

 

I - o autor, propondo-a e arrazoando a tese respectiva, se o caso, por cinco minutos.

 

II - um Vereador a favor da tese do autor, e um contra, por Bancada, durante três minutos improrrogáveis.

 

§ 1º O prazo para formular, em qualquer fase da Sessão, simultaneamente mais de uma Questão de Ordem, ou contraditá-las, é de cinco minutos improrrogáveis.

 

§ 2º É licito ao autor replicar, ao final, e pelo prazo do inciso II, se apenas ocorrerem pronunciamentos contrários à tese por ele sustentada.

 

Art. 215 Incumbe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente as Questões de Ordem, podendo, eventualmente, delegar ao Plenário a sua apreciação.

 

§ 1º Ao Vereador é proibido opor-se ou criticar a decisão de Questão de Ordem, na Sessão em que for adotada.

 

§ 2º As decisões do Presidente da Câmara sobre Questão de Ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro especial, com índice remissivo anexo.

 

Seção IV

 Pela Ordem

 

Art. 216 Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador solicitar a Palavra pela Ordem, a fim de pedir ou oferecer informações ou esclarecimentos relativos a assunto ou matéria do interesse imediato do Plenário, do qual dependa ou possa depender de alguma forma, a boa ordem dos trabalhos.

 

Seção V

Da Palavra Pelo Protocolo

 

Art. 217 A palavra pelo Protocolo será concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, após a inscrição, ao Vereador que a solicite:

 

I - para falar na Sessão de instalação da Legislatura, após o compromisso a que alude o art. 9°;

 

II - para falar na instalação do ano legislativo, da abertura da segunda parte da Sessão, a que reporta o art. 21;

 

III - para saudar os membros da Mesa Diretora recém-empossada, eleita de conformidade com o art. 12 e seus incisos;

 

IV - para saudar, em seguida ao compromisso previsto nos §§ 2º e 3º do art. 46, o membro do Legislativo que assuma extemporaneamente o mandato parlamentar, em caráter definitivo ou transitório;

 

V - para homenagear personalidade ilustre falecida, nos termos do § 2º do art. 91;

 

VI - para saudar personalidade agraciada pela Câmara Municipal, ao término do ato agracia tório;

 

VII - para saudar personalidade ilustre em visita à Câmara Municipal, no instante para isso destinado pela Mesa Diretora;

 

VIII - para falar após deliberação importante da Câmara ou ocorrência de fato com ela relacionado, quando não o possa fazer estribado em outro dispositivo;

 

IX - para parabenizar Vereador por acontecimento de alta significação política ou social a que esteja intimamente ligado; e

 

X - para falar na Sessão de encerramento do ano legislativo ou da Legislatura.

 

§ 1º O Vereador que falar pelo Protocolo nos casos dos incisos VI e VII, ou em Sessões outras que proporcionem acesso, ao Plenário, de pessoas estranhas à Câmara Municipal, abster-se-á de quaisquer conceitos depreciativos relativamente a figuras eminentes da política Nacional, Estadual e Municipal, ou que tenham relações de ordem político partidária com o visitante.

 

§ 2º O prazo para pronunciamento pelo Protocolo é de dez minutos.

 

Seção VI

 Dos Prazos

 

Art. 218 Todos os prazos referidos neste Regimento contam-se hora a hora, e a partir do instante da sua concessão.

 

§ 1º Esgotado o prazo em data em que não funcione a Câmara Municipal, transferem-se para o primeiro dia seguinte, de Sessão, as medidas conseqüentes do encerramento.

 

§ 2º Os prazos regimentais não correm no período de Recesso do Poder Legislativo.

 

Seção VII

Da Palavra na Tribuna

 

Art. 219 Salvo disposição especial em contrário, o Vereador poderá falar:

 

I – pelo prazo 20 (vinte) minutos

 

a) para 1ª discussão da proposta orçamentária a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa;

 

II – pelo prazo de 10 (dez) minutos;

 

a) no Grande Expediente; e

b) na 2ª discussão da proposta orçamentária

c) como Líder do Prefeito, para, em qualquer momento da Sessão, exceto durante a Ordem do Dia, nos termos do art. 61 e seu § 1º, fazer comunicação urgente ou responder a criticas dirigidas contra a política que defende;

 

III -pelo prazo de 5 (cinco) minutos;

 

a) de cada vez, para discutir Proposição legislativa considerada por partes;

b) em Palavra Livre;

c) no trato de matéria constitucional, para discutir cada dispositivo, ou grupo de dispositivos, postos separadamente a debate;

d) sobre requerimentos sujeitos à discussão;

f) em nome do Protocolo;

g) sobre Redação Final;

h) como membro, em reunião de Comissão, nos termos do § 1º do art. 422;

i) encaminhamento de votação;

j) em discussão englobada de Proposição legislativa ou parecer de Comissão a ela referente; e

k) para, como Relator, discutir Parecer ou replicar, nos termos do § 1º do art. 422;

 

IV - pelo prazo de 3 (três) minutos:

 

a) para encaminhar votação de matéria constitucional, tida, isoladamente, por dispositivo ou grupo de dispositivos;

b) sobre qualquer matéria nova, proposta depois de haver-se pronunciado o Vereador na apreciação do tema central;

c) para discutir, preliminarmente, sobre a conveniência de prosseguir em caráter secreto Sessão convocada como tal;

e) para discutir requerimento, encaminhar votação, discutir parecer e proferir explicação pessoal;

f) para declaração de voto;

g) para formular Questão de Ordem ou Reclamação;

i) em qualquer momento da Sessão para o Vereador que for citado nominalmente e atingido em sua honra;

j) para apresentar Proposição no Pequeno Expediente;

k) para falar pela Ordem;

l) para discutir parecer de Relator, em reunião de Comissão, não sendo membro componente da mesma;

m) para, como membro de Comissão que se esteja pronunciando oralmente, discutir o parecer do Relator e emitir voto;

n) para apoiar ou contrariar tese de Questão de Ordem;

o) para interpelar autoridade convocada pela Câmara Municipal;

p) para apartear; e

q) para discutir a Ata de Sessão, nos termos do § 1 ° do art. 115.

 

§ 1º Ao Líder é dado o uso da palavra pela segunda vez, sempre que, discutindo primeiro uma Proposição ou parecer, tiver contraditada a tese que sustente, na réplica, porém, não ultrapassará a metade do tempo de que dispôs para o primeiro pronunciamento.

 

§ 2° Ao replicado, se Líder, é dado direito à tréplica, nas mesmas condições asseguradas ao oponente, para a réplica.

 

Art. 220 Ressalvadas disposições, em contrário, expressamente definidas neste Regimento, os prazos e suas prorrogações serão concedidos em dobro quando a matéria deva ser discutida por partes, e serão reduzidos de metade quando for de urgência o regime de sua tramitação.

 

Parágrafo único. Não se inclui na redução prevista neste artigo o prazo para encaminhamento de votação.

 

Seção VII

Do Adiamento da Discussão e da Vista

 

Art. 221 Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão ou, para melhor esclarecimento a seu respeito, obter vista de qualquer Proposição, poderá requerê-lo, mediante simples solicitação oral, à Presidência que obrigatoriamente deverá deferi-los uma vez cumpridos os requisitos do Parágrafo único.

 

Parágrafo único. A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:

 

I - ser apresentado durante a discussão cujo adiamento se requer, quando se tratar de adiamento de discussão:

 

II - prefixar o prazo do adiamento ou vista, que não poderá exceder de cinco dias, nem ultrapassar a Sessão Legislativa em curso;

 

III - não estar a Proposição em regime de urgência, salvo a hipótese do art. 224.

 

Art. 222 A vista será obrigatoriamente concedida, mediante simples requerimento oral, ao membro de Comissão, a fim de manifestar voto relativamente a parecer apresentado em reunião extraordinária do órgão, para a qual não haja sido comprovadamente convocado.

 

Parágrafo único. A vista, na hipótese deste artigo, será pelo prazo de quarenta e oito horas.

 

Art. 223 A vista é concedida em cada fase de discussão da matéria.

 

§ 1º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será concedida nova dilação ou nova vista na mesma fase de discussão, quando requerida por um terço da Câmara e aprovada por maioria absoluta dos Vereadores presentes.

 

§ 2º A segunda dilação ou segunda vista será concedida desde que objetive o conhecimento de matéria nova, suscitada após a primeira.

 

§ 3º No caso de adiamento, ou vista se concedida, correrá na Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora.

 

Art. 224 Só será concedido adiamento ou vista relativamente à matéria em regime de urgência, quando pedido por Comissão que lhe esteja oferecendo parecer oral, ou por membro dela, na hipótese do art. 279, § 3º c/c § 6º.

 

§ 1º O prazo do adiamento, ou da vista, no caso deste artigo, é de vinte e quatro horas, e correrá na Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora, aberto conjuntamente a todos os seus membros, bem como a qualquer interessado.

 

§ 2º Só se concederá segunda vista de matéria urgente numa mesma fase de sua discussão, se o pedido tiver o referendo da unanimidade das Lideranças e a aprovação de quatro quintos dos manifestantes.

 

Art. 225 Quando, para a mesma Proposição forem apresentados mais de um requerimento de adiamento ou vista, os prazos correrão na Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora.

 

Art. 226 O prazo do adiamento ou da vista será contado a partir da hora da sua concessão.

 

§ 1º O prazo de vista, quando conjunto, só poderá ser interrompido por aquiescência unânime das Lideranças.

 

§ 2º Na hipótese de extravio do processo no curso de vista com prazo conjunto, esta será devolvida inteira aos interessados a partir do instante do anúncio da reconstituição do projeto, pela Presidência da Câmara.

 

Art. 227 O Vereador que, vencido o prazo de vista anteriormente deferida, deixar de fazer a devolução do projeto respectivo à Mesa Diretora ou à Comissão que o esteja examinando, não poderá obter nova vista até que o devolva.

 

Seção IX

Do Encerramento

 

Art. 228 O encerramento da discussão verificar-se-á:

 

I - pela ausência de orador que lhe queira dar início ou prosseguimento;

 

II - pelo vencimento dos prazos regimentais; e

 

III - por deliberação do Plenário, mediante requerimento, nos termos dos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Poderá ser requerido o encerramento da discussão, desde que sobre a Proposição tenham oportunidade de falar o autor, o Relator, o autor de voto em separado ou vencido, e um orador de cada Bancada, salvo desistência ou ausência.

 

§ 2º O requerimento deverá ser subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, e aprovado por três quintos dos Vereadores presentes, e não poderá ser anunciado quando houver orador discutindo a Proposição.

 

§ 3° A aprovação poderá ser por maioria simples, no caso de expressa aquiescência da unanimidade dos Líderes Partidários.

 

§ 4° O requerimento de encerramento de discussão não comporta adiamento de discussão.

 

§ 5° A matéria em regime de urgência terá sua discussão automaticamente encerrada após sobre a mesma falarem dois oradores a favor e dois contra.

 

Art. 229 Subordina-se às mesmas regras do artigo anterior o encerramento de discussão a que se esteja procedendo por partes.

 

CAPÍTULO III

DAS VOTAÇÕES

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 230 As deliberações, salvo disposição constitucional ou regimental em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta da Câmara Municipal.

 

Art. 231 A votação completará o turno regimental da discussão, e nenhum projeto passará de uma discussão para outra sem que, encerrada a anterior, seja votado, aprovado e anexado ao processo a planilha ou extrato da votação, exceto para os casos de votação secreta, em que é vedada a identificação, e de votação simbólica cujo registro deverá ser feito na Ata da respectiva Sessão.

 

Parágrafo único. Nenhuma matéria será submetida à discussão subseqüente, na mesma Sessão em que tenha sido objeto de votação.

 

Art. 232 Induz rejeição da matéria o empate ocorrido por força do voto do Presidente, nos casos em que este Regimento lhe faculte votar.

 

Art. 233 A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial dela.

 

Art. 234 A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão e só se interromperá por falta de quorum

 

§ 1º Neste caso a votação ficará adiada, na parte em que se achar, para prosseguir na Sessão seguinte.

 

§ 2º Se, por falta de quorum, houver-se passado a discutir outra matéria, o Presidente, verificando que o quorum se concretizou ou se restabeleceu, solicitará ao Vereador que estiver na tribuna, que interrompa o seu discurso, a fim de ser posta a votos a matéria com discussão encerrada.

 

§ 3º Quando se esgotar o tempo regulamentar da Sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.

 

§ 4º A prorrogação, em nenhuma circunstância, afetará o período destinado à Sessão ordinária subseqüente.

 

Art. 235 Ressalvada a hipótese do art. 243, nenhum Vereador presente poderá escusar-se de tomar parte nas votações.

 

Art. 236 Quando se tratar de matéria em causa própria, ou de assunto em que tenha pessoal interesse, o Vereador está impedido de votar, mas poderá assistir à votação e sua presença será havida, para efeito de quorum, como voto em branco.

 

Art. 237 No início de cada votação, o Vereador deverá permanecer em sua cadeira.

 

Art. 238 o Vereador poderá, ao votar, solicitar declaração de voto que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

§ 1º Será de três minutos improrrogáveis o prazo para declaração de voto.

 

§ 2º É lícito o Vereador fazera declaração do voto por escrito, encaminhá-la a Mesa para fazer parte dos Anais da Casa.

 

Seção II

Do Quorum Especial

 

Art. 239 As deliberações da Câmara subordinam-se a quorum especial nos seguintes casos:

 

I - será aprovado pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal:

 

a) a instauração de processo contra o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município; e

b) julgamento nos crimes de responsabilidade.

 

II - será aprovado pelo voto de quatro quintos dos manifestantes da Câmara o projeto sobre concessão de título honorífico.

 

III - serão aprovados se, submetidos à consideração da Câmara, obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos manifestantes:

 

a) projeto de Resolução sobre perda de mandato de Vereador e cargo de autoridade nos casos previstos na Lei Orgânica;

b) o requerimento de urgência urgentíssima com fundamento no art. 278; e

c) o requerimento de encerramento de discussão de matéria constitucional.

 

IV - submetidos à deliberação da maioria absoluta da Câmara serão aprovados pelo voto favorável de três quintos dos presentes:

 

a) o requerimento de encerramento de discussão, nos termos dos §§ lº e 2° do art. 228;

b) o requerimento de retirada da Ordem do Dia de Proposição com parecer favorável;

c) o requerimento de segundo adiamento de discussão;

d) o requerimento de segundo adiamento de votação; e

e) o requerimento de redução de interstício para permanência de Proposição em Pauta, ou sua dispensa para inclusão imediata na Ordem do Dia.

 

V - as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros da Câmara nos casos de:

 

a) a eleição de sua Mesa Diretora; e

b) projeto referente à criação de cargos nos quadros da administração pública direta e indireta.

 

VI - será aprovada pelo voto favorável de um terço dos membros da Câmara a justificativa do Vereador por não assumir o cargo no prazo regimental;

 

VII - serão aprovados pelo voto da maioria absoluta do Plenário:

 

a) o requerimento do Presidente da Comissão de Fiscalização, Acompanhamento da Execução Orçamentária para prorrogação de prazo a fim de que esse órgão técnico se manifeste sobre as contas do Poder Executivo;

b) a decisão de considerar-se a Câmara em Sessão Permanente, nas hipóteses previstas no art. 87; e

c) as Leis Complementares.

 

§ 1º Compreende-se por maioria absoluta aquela expressa pelo número inteiro imediatamente superior à metade aritmética da representação parlamentar com assento no Legislativo.

 

§ 2º Maioria relativa ou simples é aquela expressa pelo número inteiro imediatamente superior à metade aritmética dos votantes, em manifestação da qual haja participado a maioria absoluta da Câmara Municipal.

 

§ 3º Salvo nas hipóteses de maioria absoluta e maioria relativa, sempre que o número global pretendido para definição de quorum expressar-se em quebrado será ele representado pelo inteiro imediatamente inferior.

 

§ 4º A maioria sujeita a quorum especial só será submetida a votos se presente no Plenário o número mínimo de Vereadores exigido quer para sua aprovação, quer para sua rejeição.

 

Art. 240 A Câmara deliberará ainda por ato firmado por um terço dos seus membros, a fim de:

 

I - convocar-se para Sessão Extraordinária;

 

II - convocar-se para Sessão Secreta, na hipótese do art. 146;

 

III - criar Comissão Parlamentar de Inquérito; e

 

IV - prorrogar prazo para atividade de Comissão de Inquérito.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses do presente artigo, os atos redigidos em forma de requerimento, têm força decisória em si mesmo, passando a produzir efeito logo que ritmados e cumpridas as formalidades a que se subordinam.

 

Seção III

Do Encerramento

 

Art. 241 O encerramento da discussão verificar-se-á:

 

I - pela ausência de orador que lhe queira dar início ou prosseguimento;

 

II - pelo vencimento dos prazos regimentais;

 

III - por deliberação do Plenário, mediante requerimento, nos termos dos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Poderá ser requerido o encerramento da discussão, desde que sobre a Proposição tenham oportunidade de falar o autor, o Relator, o autor de voto em separado ou vencido, e um orador de cada Bancada, salvo desistência ou ausência.

 

§ 2º O requerimento deverá ser subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, e aprovado por três quintos dos Vereadores presentes, e não poderá ser anunciado quando houver orador discutindo a Proposição.

 

§ 3° A aprovação poderá ser por maioria simples, no caso de expressa aquiescência da unanimidade dos Líderes Partidários.

 

§ 4° O requerimento de encerramento de discussão não comporta adiamento de discussão.

 

§ 5° A matéria em regime de urgência terá sua discussão automaticamente encerrada após sobre a mesma falarem dois oradores a favor e dois contra.

 

Art. 242 Subordina-se às mesmas regras do artigo anterior o encerramento de discussão a que se esteja procedendo por partes.

 

Seção IV

Da Obstrução Regimental

 

Art. 243 É reconhecido à representação partidária, ou ao Vereador, o direito à obstrução, pelo abandono do plenário na fase da votação.

 

Parágrafo único. O Líder de Bancada, ou o Vereador, poderá fazer declarações prévia do seu propósito obstrucionista, anunciando, para o devido registro nos Anais, e seus efeitos conseqüentes, que se retira acompanhado dos Vereadores cujos nomes decline.

 

Seção V

Dos Processos de Votação

 

Art. 244 Quatro são os processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - eletrônico;

 

III - nominal;

 

Subseção I

Da Votação Simbólica

 

Art. 245 Pelo Processo Simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os Vereadores que votam a favor da matéria a permanecerem como se encontram e proclamará o resultado manifesto dos votos.

 

Parágrafo único. Será sempre pelo processo simbólico a votação da Redação Final.

 

Subseção II

Da Votação Eletrônica

 

Art. 246 O Presidente ao anunciar a votação convidará os senhores Vereadores a fazerem o registro de seus votos por meio eletrônico, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

 

Subseção III

Da Votação Nominal

 

Art. 247 Na votação nominal, os Vereadores serão chamados em voz alta, pelo 1º Secretário, e proferirão o seu voto SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

 

§ 1º Qualquer retificação somente será admitida imediatamente após a repetição, pelo Secretário, da resposta de cada Vereador.

 

§ 2º Finda a chamada, constatada a ausência de Vereador, o Presidente determinará ao 1º Secretário, a chamada dos ausentes, após o que o 2º Secretário transmitirá ao Presidente o resultado obtido.

 

§ 3º Aos Vereadores que chegarem ao recinto após a chamada dos seus nomes, porém antes da declaração do encerramento da votação, serão convidados, pelo Presidente, a manifestarem o seu voto, que será feito, em voz alta e registrado.

 

§ 4º O Presidente, logo após o encerramento da votação, proclamará o seu resultado final.

 

§ 5° Depois que o Presidente anunciar o encerramento da votação, nenhum Vereador poderá ser admitido a votar.

 

Art. 248 Para se praticar a votação nominal, fora dos casos expressamente previstos neste Regimento, será mister que algum Vereador oralmente o requeira e o admita a Câmara.

 

Art. 249 Afora outros casos expressos neste Regimento terão votação nominal as proposições relativas a:

 

I - Emenda a Constituição;

 

II – Regimento Interno;

 

III – Perda de Mandato de Vereadores e Prefeito; e

 

IV – Eleição da Mesa Diretora.

 

Seção V

Do Método de Votação e do Destaque

 

Art. 250 Excetuados os casos e circunstâncias expressamente mencionados neste Regimento, as Emendas que incidirem sobre dispositivos das proposições principais serão votadas em primeiro lugar, a seguir, uma a uma.

 

Art. 251 A requerimento de qualquer Vereador, e nos casos em que tal seja possível sem quebra da ordem e escorreição nos trabalhos, poderá ser concedida a votação de uma

Proposição por grupos de artigos, bem como a votação de Emendas em grupos, considerando-se em primeiro Julgar as de parecer favorável e, depois, as de parecer contrário.

 

Art. 252 Destaque é o ato de separar parte do texto de uma Proposição em votação, para possibilitar a sua apreciação isolada, pelo Plenário.

 

Art. 253 A requerimento de Vereador, o Plenário poderá conceder destaque de dispositivo que esteja sendo considerado em conjunto com outros.

 

Art. 254 Fica ressalvado ao autor de Emenda tratada na conformidade do art. 253, o direito de obter o seu destaque do respectivo grupo, para votação em separado.

 

Art. 255 No caso de Emenda proposta por Comissão são aptos para requerer o seu destaque o Presidente do referido órgão técnico e o Relator da matéria.

 

Art. 256 O pedido de destaque deve ser formulado ao Presidente no ato do anúncio da votação da matéria em que se inclui o dispositivo ou a que se reporta a Emenda que se separar para apreciação isolada.

 

§ 1º O pedido de destaque fundado nos motivos dos Art. 254 e 255 será decidido pelo Presidente, que somente o poderá recusar por intempestividade ou vício de forma.

 

§ 2º O requerimento de destaque, ou de votação por partes, ou por grupo de dispositivos, será oral e não admitirá discussão.

 

Seção VI

Do Encaminhamento

 

Art. 257 Encaminhamento é o pronunciamento pelo qual a Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar fixa, ante o Plenário, para orientação dos respectivos componentes, o sentido do seu voto, no instante de deliberar a respeito de determinada matéria.

 

§ 1º Podem, ainda, encaminhar votação, além do porta voz dos grupos referidos neste artigo:

 

I - o autor da Proposição;

 

II - o Relator de Comissão;

 

III - o autor de voto vencido ou em separado, na Comissão;

 

IV - o autor de emenda a ser votada conjuntamente.

 

§ 2º Qualquer membro da representação partidária ou Bloco Parlamentar, poderá encaminhar a votação, caso não o faça o seu porta voz oficial.

 

§ 3° Feito o encaminhamento, no sentido da aprovação ou rejeição da matéria, é lícito a mais de um membro da mesma representação encaminhar votação no sentido oposto e, neste caso, já ao pedir a palavra, declinará o Vereador o sentido do encaminhamento que fará, a fim de que o Presidente possa julgar da regimentalidade, ou não, do seu pronunciamento.

 

Art. 258 É permitido o encaminhamento ainda das matérias não sujeitas à discussão ou que estejam em regime de urgência.

 

§ 1º Não caberá encaminhamento na votação do requerimento que solicite prorrogação de Sessão.

 

§ 2º A palavra para o encaminhamento é pedida ao ser anunciada a votação e disporá o orador de dez minutos para produzir o seu discurso.

 

Art. 259 Em encaminhamento de votação não poderá o Vereador sofrer apartes nem falar mais de uma vez.

 

Parágrafo único Se a votação forem partes, poderá ser feito encaminhamento em cada votação.

 

Seção VII

Do Adiamento da Votação

 

Art. 260 Qualquer Vereador poderá requerer, oralmente, o adiamento da votação, no momento em que for anunciado seu início.

 

Parágrafo único. É facultado ao Parlamentar requerer a inversão da Ordem do Dia, realizando-se então a apreciação da referida Proposição em último lugar, após a votação das demais matérias da Sessão.

 

Art. 261 O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado e nunca excedente a cinco dias.

 

Art. 262 A Proposição de natureza urgente, ou em regime de urgência, não admite adiamento de votação.

 

Art. 263 Aplica-se ao adiamento da votação o disposto no § 1º do art. 223 e art. 224.

 

Seção VIII

Da Verificação de Votação

 

Art. 264 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamado pelo Presidente, pedirá, imediatamente, verificação, que será necessariamente deferida.

 

Parágrafo único. Para a verificação o Presidente convidará os Vereadores a ocuparem seus lugares, e repetirem a manifestação do voto.

 

Art. 265 Nenhuma votação admite mais de uma verificação, salvo manifesto engano na contagem, não se a concedendo, em qualquer hipótese, fundada em reconsideração de voto.

 

Seção IX

Da Verificação de Quorum

 

Art. 266 Sempre que o julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir verificação de quorum, ou seja, a constatação, pela Mesa Diretora, do número de Vereadores presentes no plenário.

 

§ 1º O requerimento é verbal, não comporta discussão nem encaminhamento de votação, e será necessariamente deferido pelo Presidente.

 

§ 2º A contagem dos Vereadores, em verificação de quorum, compete ao 1º Secretário.

 

§ 3º Para efeito da verificação será necessariamente considerado presente o autor do pedido.

 

 Seção X

Da Redação Final

 

Art. 267 Ultimada a fase da votação, será a Proposição, com as respectivas emendas, distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a Redação Final, na conformidade do prevalecente e, se necessário, apresentar emendas.

 

§ 1º Além de outros casos expressos neste Regimento, excetua-se do disposto neste artigo o projeto:

 

I - de emenda ou reforma à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno, cuja Redação Final competirá à Comissão Especial constituída para dar-lhe parecer;

 

II - do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária e suas alterações, que incumbe à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento de Execução Orçamentária; e

 

III - de Resolução atinente à economia interna da Câmara, que será enviado à Mesa Diretora.

 

§ 2° Nos casos previstos no caput e nos incisos do § 1º as Comissões terão apoio da Secretaria de Serviços Legislativos para a elaboração da Redação Final.

 

Art. 268 A Redação Final será elaborada dentro de três dias. Dados, porém, a extensão do projeto e o número de emendas, o Presidente poderá prorrogar o referido prazo até cinco dias. Tratando-se de projeto de código, ou equivalente, admite-se-lhe elastecê-lo até dez dias.

 

Parágrafo único As matérias em regime de urgência terão sua Redação Final elaborada nos prazos do § 2º do art. 281.

 

Art. 269 O Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto no § 1º, do art. 202, poderá dispensar a Redação Final de Proposição que não haja sofrido Emenda na fase de sua discussão, mesmo tratando-se de discussão única.

 

Art. 270 Só caberão modificações à Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

§ 1º A votação dessas modificações terá preferência sobre Redação Final.

 

§ 2º Aprovada qualquer modificação, voltará a Proposição à Comissão, para apresentar nova Redação Final, no prazo de vinte e quatro horas.

 

Art. 271 Quando após a aprovação de qualquer Redação Final de projeto, verificar-se inexatidão material, lapso ou erro manifesto do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

 

§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em hipótese contrária, caberá decisão ao Plenário.

 

§ 2º Da modificação ocorrida o Presidente fará a devida comunicação ao Prefeito Municipal, se já tiver o projeto encaminhado à sanção.

 

Art. 272 Sobre a Redação Final só poderão falar, além dos Relatores, um Vereador de cada Representação Partidária, salvo se, falando outro, o faça em sentido contrário ao do companheiro de Bancada, ou para apontar defeito da redação ainda não invocado.

 

Parágrafo único. Salvo na hipótese da última figura deste artigo, nenhum Vereador, discutindo Redação Final, falará mais de uma vez e por tempo superior a dez minutos.

 

Art. 273 Será sempre pelo processo simbólico a votação de Redação Final, independentemente daquele a que tenha sido a matéria submetida, na fase deliberativa.

 

CAPÍTULO IV

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO

 

Seção I

Da Urgência

 

Art. 274 Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo as referidas no parágrafo único, para que determinada Proposição, cujos efeitos dependam de execução imediata, seja de logo considerada, até sua decisão final.

 

Parágrafo único. Não se dispensa as seguintes exigências:

 

I - quorum regimental;

 

II - parecer de Comissão ou, nos termos do § 9º do art. 279 do Relator Especial para isso designado.

 

Art. 275 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação se for apresentado:

 

I - pela Mesa;

 

II - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da Proposição; e

 

III- por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou Líderes de Bancada que representem este número.

 

§ Não se admitirá urgência:

 

I- para qualquer Proposição, com prejuízo de urgência já concedida, salvo o disposto no Parágrafo único do art. 276

 

II - para Proposição que conceda beneficio ou favorecimento a pessoa física ou jurídica de direito privado;

 

III- para tramitação de matéria relativa a processamento de Vereador ou perda de mandato parlamentar;

 

IV - para tramitação de matéria da Lei Orgânica;

 

V - para tramitação de matéria afeta à prestação de contas do Prefeito Municipal;

 

VI- para tramitação de Código, Lei Orgânica, Estatutos, Consolidações, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e outras proposições a que, por sua amplitude ou natureza, dispense este Regimento trato especial;

 

§ 2º Não se enquadra na restrição do inciso II do § 1º a concessão de Cidadania Honorária.

 

Art. 276 O requerimento de urgência, individual para cada Proposição, poderá ser apresentada em qualquer momento, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado á Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. Excetuam-se os casos de segurança e calamidade pública, em que se interromperá o orador para que a matéria seja imediatamente apreciada.

 

Art. 277 Em cada Ordem do Dia não figurarão mais de três proposições em regime de urgência, salvo na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 276, ou por assentimento da unanimidade das Lideranças.

 

Art. 278 O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, e por um Vereador por Bancada.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do art. 275, considera-se autor o membro da Mesa Diretora ou da Comissão para esse fim designado pelo respectivo Presidente.

 

Art. 279 Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria respectiva em discussão na Sessão ordinária seguinte, ocupando, salvo a hipótese do Parágrafo único do art. 276, ou de outras urgências já deferidas, o primeiro lugar na Ordem do Dia, até sua decisão.

 

§ 1º Se não houver parecer, o Presidente encaminhará a Proposição à Comissão que tiver de emiti-lo, a fim de que o produza verbalmente, em plenário.

 

§ 2° Para relatar matéria na hipótese, do parágrafo anterior o Relator disporá de dez minutos.

 

§ 3º O parecer relativo à matéria urgente não tem a fase da discussão prévia. Para concomitantemente discutir o parecer e emitir seu voto disporá cada membro da Comissão, de cinco minutos.

 

§ 4º Só terá voz, na Comissão que esteja produzindo parecer oral, o seu próprio membro titular ou suplente.

 

§ 5º O voto contrário pelas conclusões, ao do Relator designado para o parecer oral, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o parecer desta, independentemente de redação do prevalecente.

 

§ 6º Se a Comissão que tiver de opinar sobre a matéria, ou o Vereador que, dentro dela, tiver de proferir o seu voto, não se julgar habilitado a fazê-lo na própria Sessão, poderá solicitar, para isso, prazo não excedente a vinte e quatro horas, que lhe será obrigatoriamente concedido pelo Presidente da Comissão e comunicado ao Plenário pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 7º Se forem duas, ou mais, as Comissões que devam pronunciar-se numa mesma fase de liberatória, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 8º A vista é concedida em cada fase de discussão da matéria. Concedida uma vista de matéria urgente, só será admitida outra, na mesma fase de liberatória, caso requerida pela unanimidade das lideranças partidárias e aprovada por quatro quintos dos manifestantes.

 

§ 9º Na impossibilidade ou negativa de manifestar-se qualquer das Comissões competentes, o Presidente designará Relator Especial que terá, para opinar, o mesmo prazo do § 6º.

 

§ 10 Findo o prazo concedido às Comissões ou ao Relator Especial, a Proposição será incluída na Ordem do Dia, para imediata discussão e votação. Caso o parecer não tenha sido ainda oferecido, a Presidência providenciará seu imediato apanhamento em Plenário.

 

§ 11 Quando o Presidente da Comissão que estiver oferecendo parecer oral constatar a inexistência, no Plenário da Câmara Municipal, de membros, titulares e suplentes, em número suficiente para deliberar, comunicará o fato ao Presidente, que designará, para o ato, substitutos eventuais, das Bancadas respectivas.

 

§ 12 Se tiver a Proposição recebido Emendas, ou se as receber no curso da discussão, serão as mesmas tratadas, para cumprimento da exigência do Parágrafo único, inciso II, do art. 276, como Proposição principal.

 

§ 13 As proposições urgentes, bem como os projetos relativos às matérias que, não estando embora em regime de urgência, são como tal consideradas para fins de tramitação, não comportam adiamento de discussão nem de votação.

 

Art. 280 A urgência urgentíssima, para tramitação de determinada matéria, será concedida se, requerida por um terço da Câmara, ou por líder, obtiver o voto da maioria absoluta dos manifestantes.

 

Art. 281 Os prazos e suas prorrogações, aos quais não discipline expressamente de modo diverso este Regimento, serão reduzidos de metade quando se referirem à matéria em trâmite urgente.

 

§ 1º Não sofrerá a redução mencionada neste artigo o tempo destinado ao encaminhamento de votação.

 

§ 2º A Redação Final de Proposição em regime de urgência será elaborada em até vinte e quatro horas, salvo se a extensão do projeto ou o número de Emendas aprovadas exigir prazo superior, circunstância em que o Presidente da Câmara poderá elastecê-lo até o dobro.

 

§ 3º O prazo prescrito no § 6º do art. 279 será concedido em dobro se o projeto em apreciação for Código, Estatuto, Lei Orgânica ou Consolidação.

 

Art. 282 Os projetos do Poder Executivo, evocado o art. 28 da Lei Orgânica, serão apreciados até o quadragésimo quinto dia da sua leitura no Expediente.

 

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo previsto no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia até que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto Veto e leis orçamentárias.

 

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação e de lei complementar.

 

Art. 283 Dar-se-á, automaticamente, o encerramento da discussão, relativamente à parte da matéria urgente posta a debate após sobre a mesma falarem dois oradores a favor e dois contra.

 

Seção II

Da Prioridade

 

Art. 284 Prioridade é a primazia que se dá a uma Proposição, com abrandamento de exigências regimentais, a fim de que tenha rápida tramitação,

 

Parágrafo único. As proposições em regime de prioridade preferem àquelas em regime de tramitação ordinária e serão incluídas na Ordem do Dia após as em regime de urgência.

 

Art. 285 O Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, considerará em regime de prioridade:

 

I - Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo de iniciativa da Câmara;

 

II - Projetos de Lei referentes a crédito destinado ao Poder Legislativo ou aos seus serviços; e

 

III- projeto de matéria conexa ou interdependente a de outro já em tramitação.

 

Art. 286 A Proposição em regime prioritário subordina-se aos seguintes prazos:

 

I - de setenta e duas horas:

 

a) para parecer de cada comissão; e

b) para expedição de autógrafo.

 

II - de quarenta e oito horas:

 

a) para apreciação por Comissão de mérito, de emendas propostas nos termos do parágrafo único do art. 341;

b) para permanência em Pauta; e

c) para Redação Final, admitida a dilação, pelo Presidente, em virtude da extensão do projeto ou número de emendas.

 

III - de vinte e quatro horas:

 

a) a cada Comissão, para apreciar emenda proposta no curso da discussão; e

b) para vista ou prorrogação de vista à Comissão.

 

Art. 287 Na hipótese de fluir o tempo concedido às Comissões para conhecimento da matéria legislativa em regime prioritário, sem que elas produzam o parecer, será a Proposição incluída na Ordem do Dia no prazo regimental e os pareceres que faltarem, oferecidos, oralmente, em Plenário.

 

Art. 288 A Proposição em regime prioritário terá, no que tange aos prazos não compreendidos no art. 286, tratamento idêntico ao das em regime de urgência, exceção feita aos prazos concedidos para discussão, que serão os mesmos das proposições em tramitação Ordinária, reduzidos de um terço.

  

Art. 289 Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que o solicite um quarto da Câmara e o conceda o Plenário.

 

Parágrafo único. O requerimento, no caso deste artigo, será escrito, fundamentado oralmente, se o preferir o autor, e não sofrerá discussão.

 

Art. 290 Em nenhum caso se concederá prioridade em detrimento de matéria em regime de urgência.

  

Seção III

Da Preferência

 

Art. 291 Preferência é a primazia no trato de uma Proposição, sobre outra ou outras.

 

§ 1º Sua solicitação se formulará em requerimento escrito, fundamenta do oralmente, se assim convier ao autor, o qual não sofrerá discussão.

 

§ 2º A concessão de preferência à matéria considerada automaticamente preferente será feita pelo Presidente, de oficio, ou mediante manifestação verbal, de qualquer Vereador.

 

Art. 292 As proposições terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, na seguinte ordem:

 

I - proposta de prorrogação de Sessão;

 

II - proposta de prorrogação da Sessão Legislativa;

 

III - substitutivo originário de Comissão, sobre a Proposição principal; e

 

IV - matéria considerada urgente.

 

Parágrafo único. No caso do inciso III havendo mais de um substitutivo de Comissão, cabe preferência ao da Comissão de competência para opinar sobre o mérito da Proposição.

 

Art. 293 Também independentemente de requerimento terão as emendas preferência na votação, do seguinte modo:

 

I - a supressiva sobre as demais;

 

II - a substitutiva sobre a Proposição a que se referir bem como sobre as aditivas e as modificativas; e

 

III - a de Comissão, sobre a de Vereador.

 

Parágrafo único. Para a votação de uma emenda preferencialmente a outra, fora dos casos expressos neste artigo, assim de um artigo ou emenda sobre outro artigo, deverá o requerimento respectivo ser apresentado por ocasião do anúncio da matéria que se pretenda preterir.

 

Art. 294 Os pareceres terão preferência, para discussão e votação, na ordem seguinte:

 

I - o da Comissão com competência específica para opinar sobre o mérito da Proposição;

 

II - os outros pareceres, a seguir, na ordem que o Presidente entender conveniente; e

 

III - o da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

Art. 295 As proposições com discussão encerrada em Sessão anterior terão preferência na votação.

 

Art. 296 O requerimento relativo a qualquer Proposição será votado com preferência sobre a Proposição a que se reportar, caso a aprovação prévia daquele influa, de qualquer forma, na tramitação ou no destino desta.

 

Art. 297 Quando ocorrer à apresentação de mais de um requerimento dos sujeitos à discussão, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação, ou, não podendo discerni-a, pela maior importância das matérias a que se referirem

 

§ 1º Quando os requerimentos, apresentados diretamente à Mesa, não tiverem definida a ordem de entrada e forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior a Secretaria de Serviços Legislativos adotará medidas para que, nos registros da Casa, constem em conjunto, e na ordem alfabética, os nomes dos autores.

 

§ 3º Tratando de proposições de fins idênticos, tem preferência a apresentada da tribuna, sobre outra que o haja sido diretamente à Mesa, caso em que, desde que apreciada aquela, fica prejudicada a segunda.

 

Art. 298 A ordem regimental das preferências poderá ser alterada por deliberação da Câmara, mas não se concederá preferência em detrimento de Proposição em regime de urgência.

 

Art. 299 Quando os pedidos de preferência, relativamente à matéria da Ordem do Dia, atingir proposições que não tenham sobre outras preferências automáticas, e excederem de cinco, o Presidente verificará, por, consulta prévia, se a Câmara admite modificação na ordem.

 

§ 1º Admitida a modificação, as matérias serão consideradas na seqüência de apresentação dos respectivos requerimentos.

 

§ 2º Recusada a modificação da Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados os demais pedidos.

 

Seção IV

 Do Veto

 

Art. 300 Veto é o ato formal por cujo meio o Chefe do Poder Executivo recusa aprovação a uma proposta legislativa encaminhada pela Câmara à sua sanção.

  

Art. 301 Se o Prefeito Municipal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do Veto ao Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 1º Se o Veto for aposto quando a Câmara se encontrar em recesso, o Prefeito fica obrigado ao rito estabelecido no "caput" deste artigo, devendo proceder á publicação do projeto vetado com as razões do Veto, e ficando suspensos os prazos, nos termos deste Regimento.

 

§ 2º O Veto terá o tratamento previsto na Lei Orgânica e neste Regimento.

 

Art. 302 Recebido o Veto pela Câmara Municipal, será imediatamente disponibilizados aos Gabinetes dos Vereadores através do sistema eletrônico e despachado às Comissões competentes.

 

§ 1º Quando o Veto tiver por fundamento a inconstitucionalidade da Proposição, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir o parecer, dentro de dez dias.

 

§ 2º Se o Veto fundar-se no interesse público, o parecer caberá às Comissões de mérito que, para esse fim, terão o prazo conjunto de quinze dias.

 

§ 3º Se o fundamento do Veto for, não só a inconstitucionalidade como também contrário o interesse público, serão ouvidas as Comissões referidas nos parágrafos anteriores com o mesmo prazo.

 

Art. 303 Se as Comissões referidas nos parágrafos do art. 302 não se pronunciarem nos prazos previstos, a Mesa Diretora incluirá a Proposição vetada na Ordem do Dia, independentemente de parecer.

 

Parágrafo único. O parecer, nesta hipótese, será oferecido oralmente por Relator Especial designado pelo Presidente.

 

Art. 304 A discussão da matéria far-se-á englobadamente e a votação, por partes, quando for o caso, cabendo sempre encaminhamento de votação.

 

Parágrafo único. Votarão SIM os Vereadores favoráveis ao Projeto, e NÃO os favoráveis ao Veto. A discussão versará sobre o projeto ou seu texto vetado.

 

TÍTULO V

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DOS CÓDIGOS, LEIS ORGÂNICAS, ESTATUTOS E CONSOLIDAÇÕES.

  

Art. 305 Os projetos de Códigos, Leis Orgânicas, Estatutos e Consolidações, depois de considerados objeto de deliberação, serão disponibilizado para os Gabinetes dos Vereadores por meios eletrônicos ou distribuição fotocopiada.

 

Parágrafo único. A seguir, a Mesa nomeará, em comum acordo com as Lideranças Partidárias, Comissão Especial para manifestar-se sobre a matéria, no que concerne ao mérito e à sua conveniência.

 

Art. 306 Distribuído o projeto aos Vereadores, o Presidente o colocará em Pauta, durante dez Sessões Ordinárias, para recebimento de emendas.

 

§ 1º Decorrido o tempo previsto no caput, irá a Proposição à Comissão Especial, para emitir parecer sobre o mérito, dentro de quinze dias.

 

§ 2º Nessa oportunidade a Comissão adotará as providências a que aludem o art. 372 e seus incisos.

 

§ 3º Recebido o parecer, será a Proposição incluída na Ordem do Dia para primeira discussão e votação.

 

Art. 307 Aprovado em primeira votação, o projeto voltará à pauta, por oito dias, para acolhida de novas emendas.

 

§ 1º Oferecidas ou não emendas, a Proposição irá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, no prazo improrrogável de quinze dias, receberem parecer quanto ao aspecto constitucional e legal.

 

§ 2º Após o parecer, incluir-se-á a Proposição na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.

 

Art. 308 Aprovado em segunda votação, o projeto irá, por cinco dias, à Comissão Especial, para com o apoio da Secretaria de Serviços Legislativos proceder o ajuste e o entrosamento das emendas aprovadas. O que, feito, se o recolocará na Ordem do Dia, para terceira discussão e votação.

 

Art. 309 Quer na primeira, quer na segunda, se forem apresentadas emendas, no curso dos debates, a Proposição, depois de encerrada a discussão, retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão Especial, para exame das mesmas, após o que será reincluída na Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. Para o mister a que alude este artigo disporão as Comissões do prazo improrrogável de três dias, cada qual.

 

Art. 310 Oferecido o parecer, será a Proposição incluída na Ordem do Dia para discussão e votação da Redação Final.

 

Art. 311 Se forem apresentadas emendas nos termos do disposto no §1° do art. 270, serão estas votadas em primeiro lugar.

 

Parágrafo único Se aprovadas qualquer delas, voltará a Proposição à Comissão Especial para elaborar a redação definitiva, que será submetida a novo exame do Plenário.

 

Art. 312 Aprovada a Redação Final, a Mesa deverá, dentro do prazo de dez dias, expedir o respectivo autógrafo ao Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 313 A Legislação Orçamentária Municipal é integrada por Projetos, e suas alterações, de Planos Plurianuais, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais.

 

Art. 314 Recebida a Proposição, a Mesa, depois de comunicar o Plenário, mandá-la-á, no prazo improrrogável de dez dias, distribuir em avulso aos Vereadores, ou disponibilizar por meios eletrônicos aos Gabinetes.

 

Art. 315 Feita à distribuição em avulsos, ou eletronicamente, será a proposta colocada em Pauta, durante cinco sessões ordinárias, para recebimento de Emendas.

 

Art. 316 Cumprido o prazo do artigo anterior, a Mesa encaminhará a proposta à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que dentro de cinco dias a apreciará, conjuntamente com as emendas, no seu aspecto constitucional.

 

Art. 317 Recebido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será a proposta orçamentária encaminhada à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para que, no prazo de vinte dias, se manifeste sobre o mérito da Proposição e das Emendas.

 

Parágrafo único. Para maior facilidade do estudo da matéria poderá a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária dividir a proposta de despesas orçamentárias por partes, cabendo, neste caso, a cada Relator designado, apreciar uma das partes e, ao Relator Geral, elaborar o parecer conjunto.

 

Art. 318 Se qualquer das Comissões deixar de dar parecer nos prazos previstos nos arts. 316 e 317, o Presidente designará três Vereadores para, em conjunto, e dentro do prazo de dez dias, emitirem parecer ou pareceres faltantes.

 

Art. 319 Depois de devidamente instruída, a proposta orçamentária será incluída na Ordem do Dia, por três sessões improrrogáveis, se tantas necessárias forem para primeira discussão que focalizará englobadamente os pareceres das Comissões e a proposta - e votação, que fará primeiramente os pareceres e, depois, uma a uma, ou em bloco por decisão do plenário, as emendas.

 

§ 1º Na segunda discussão da Proposição, cada Vereador poderá falar por dez minutos.

 

§ 2º Para falar, terão preferências os Líderes Partidários e os autores das emendas, e, sobre eles, os Relatores.

 

Art. 320 Se for aprovada qualquer emenda, a Proposição retornará à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária para, dentro de dois dias, proceder ao competente entrosamento.

 

Parágrafo único. Após o entrosamento, ou na hipótese de ter sido aprovada sem emenda, a Proposição ficará em Pauta durante cinco dias, para recebimento de emendas de segunda discussão.

 

Art. 321 Encerrado o prazo previsto no Parágrafo único do artigo anterior, voltará a Proposição às Comissões de Constituição, Justiça e Redação e, de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para, dentro de quarenta e oito horas a primeira, e de três dias a segunda, pronunciarem-se sobre as emendas. Findo esses prazos, retornará o projeto à Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.

 

§ 1º Também no prazo de 10 dias, se procederá ao debate e deliberação da Proposição em segunda discussão.

 

§ 2º Na segunda discussão observar-se-á o disposto nos §§ lº e 2° do art. 319, sendo a respectiva votação feita por artigos, ou seções de artigos, com as emendas correspondentes.

 

Art. 322 Encerrada a votação, será a Proposição encaminhada novamente à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para elaborar Redação Final, no prazo máximo de cinco dias.

 

Art. 323 Oferecido o parecer de Redação Final, incluir-se-á a Proposição na Ordem do Dia.

 

§ 1º Se forem apresentadas emendas, nos termos do disposto no art. 269, serão estas votadas em primeiro lugar, após parecer oral da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, que deve ser proferido na mesma Sessão.

 

§ 2º Aprovada qualquer emenda, será a Proposição encaminhada à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para novo parecer de redação, em vinte e quatro horas.

 

Art. 324 Aprovada a Redação Final, diligenciará a Mesa as medidas necessárias para o encaminhamento do respectivo autógrafo ao Poder Executivo.

 

Art. 325 Os projetos de lei de que trata este Capítulo terão o tratamento conforme a Lei Orgânica e este Regimento.

 

Art. 326 A discussão e a votação das matérias tratadas neste Capítulo terão preferência sobre qualquer outra matéria, salvo deliberação contrária do Plenário.

  

CAPÍTULO III

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

  

Art. 327 O Regimento Interno somente poderá ser reformado, total ou parcialmente, na conformidade do disposto neste Capítulo, sendo nula de pleno direito toda e qualquer decisão tomada com essa finalidade por contrariar as disposições deste Regimento, não merecendo por isso cumprimento.

 

Parágrafo único. A proposta de reforma do Regimento Interno deverá ser formulada por escrito, pela maioria da Mesa Diretora, por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, ou pela totalidade dos membros de Bancada ou Bloco Parlamentar.

 

Art. 328 Apresentado o projeto, permanecerá ele em Pauta durante dez sessões ordinárias consecutivas, para recebimento de emendas.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que alude este artigo, será o projeto encaminhado à Comissão Especial, para em dez dias opinar sobre a legalidade da matéria e emendas.

 

Art. 329 Devolvido o projeto pela Comissão Especial, com o parecer respectivo, a Mesa, no prazo de dez dias, apreciará a matéria relativamente ao mérito, oferecendo ou não emenda.

 

Art. 330 Instruído com os pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, da Comissão Especial, será o projeto incluído na Ordem do Dia para primeira discussão e votação, que as apreciarão englobadamente e nos estritos termos dos pareceres, desprezadas as emendas, se subordinadas à hipótese do art. 188.

 

Art. 331 Aprovado em primeira votação, o projeto será posto em Pauta durante três dias, para acolhida de novas emendas.

 

Parágrafo único. Ocorrendo emendas, serão elas encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, à Comissão Especial, para opinarem em quarenta e oito horas cada qual.

 

Art. 332 Transcorrido o prazo do art. 331, no caso de não ter havido emendas, ou de seu Parágrafo único, na hipótese contrária, incluir-se-á o projeto na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.

 

§ 1º Nesta fase, o projeto será apreciado artigo por artigo, salvo se o Plenário, em virtude da extensão da matéria, houver por bem considerá-lo por grupos de artigos, por seções, por capítulos ou por títulos.

 

§ 2º As emendas serão votadas na ordem de preferência estabelecidas pelo art. 431.

 

Art. 333 Durante a primeira discussão cada Vereador poderá falar pelo prazo máximo de dez minutos, na segunda discussão esse tempo se reduz à metade, para cada parte da matéria tratada separadamente.

 

Art. 334 Encerrada a votação, será o projeto encaminhado à Comissão Especial para, com apoio da Secretaria de Serviços Legislativos, elaborar a Redação Final, que será submetida ao Plenário dentro de três dias.

 

Parágrafo único. O tempo mencionado no presente artigo poderá ser estabelecido até o dobro, na hipótese de reforma em profundidade do Regimento, e até o triplo, na de reforma total.

 

Art. 335 Para a promulgação da Resolução de Reforma ao Regimento, a Mesa terá o prazo de cinco dias.

 

Art. 336 Ao final de cada Sessão Legislativa ordinária a Mesa fará a consolidação de todas as modificações produzidas no Regimento, do qual extrairá edição nova, durante o recesso parlamentar.

 

Parágrafo único. Os casos omissos no regimento deverão ser deliberados por maioria absoluta dos membros da Câmara e firmará jurisprudência, como parte integrante do regimento

 

 CAPÍTULO IV

DA EMENDA A LEI ORGÂNICA

 

Art. 337 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; e

 

II - do Prefeito Municipal;

 

§ 1º A lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual, de estado de defesa ou estado de sítio.

 

§ 2º Não serão objeto de deliberação as propostas de emendas de que trata o § 4° do art. 60 da Constituição Federal.

 

§ 3º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

 

§ 4º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

 

Art. 338 A proposta será apreciada dentro de sessenta dias, a contar do seu recebimento ou apresentação, em duas discussões com intervalo no mínimo de quinze dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as fases, o voto favorável de três quintos dos membros do Legislativo.

 

Art. 339 Recebida e lida no Expediente a proposta de Emenda à Lei Orgânica, será ela distribuída em avulsos aos Vereadores, ou disponibilizada aos Gabinetes por meios eletrônicos.

 

Art. 340 Dentro das quarenta e oito horas seguintes à leitura da proposta, no Expediente, o Presidente promoverá a formação de uma Comissão Especial de Reforma a Lei Orgânica, na conformidade das normas estabelecidas para as Comissões Permanentes.

 

Art. 341 Distribuída em avulso à proposta entre os Vereadores ficará ela sobre a Mesa, durante dez sessões, para receber emendas.

 

Parágrafo único. As Emendas poderão referir-se a proposta ou a outras partes da lei Orgânica, e deverão ser redigidas de forma a poderem incorporar-se ao texto respectivo sem dependência de nova redação.

 

Art. 342 Na primeira Sessão Ordinária em seguida à expiração do prazo a que alude o artigo anterior, o Presidente anunciará, no Expediente, as Emendas acolhidas após o que as passará, juntamente com a proposta, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para dentro de dez dias opinar sobre sua legitimidade.

 

Art. 343 Instruído com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será o projeto colocado na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.

 

§ 1º A discussão da proposta, emendas e pareceres será feita englobadamente.

 

§ 2º A votação far-se-á englobadamente para os dispositivos do projeto que lograrem parecer favorável e, destacadamente, para os de parecer contrário e para as emendas.

 

§ 3° Será nominal a votação das emendas à lei Orgânica.

 

Art. 344 Aprovado, com ou sem emendas, em primeira discussão, e, caso contrário, depois de redigido o prevalecente, o projeto será enviado, com as emendas, à apreciação da Comissão Especial, para dizer-lhes do mérito, em dez dias.

 

§ 1º Não serão admitidas emendas após a primeira votação, salvo se oferecidas por Comissão que esteja com vista do projeto, ou se referendadas pela unanimidade das Lideranças.

 

§ 2º Na eventualidade de receber emendas na Comissão Especial, o projeto retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de sobre as mesmas manifestar-se dentro de cinco dias.

 

Art. 345 Com o parecer da Comissão Especial, proposta e emendas serão incluídas na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.

 

§ 1º A apreciação da matéria, nesta fase, far-se-á artigo por artigo, com as emendas que sobre os mesmos incidirem, e respectivos pareceres.

 

§ 2º O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação preferirá, na votação, ao da Comissão Especial.

 

Art. 346 Aprovado em segunda discussão, vai o projeto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, com apoio da Secretaria de Serviços Legislativos elaborar, em quarenta e oito horas, a Redação Final.

 

Art. 347 Aprovada a Redação Final, o projeto será promulgado pela Mesa, dentro de quarenta e oito horas, e publicado no órgão oficial, a partir de quando se o considerará parte integrante do texto da lei Orgânica.

 

Art. 348 No trato de matéria da lei Orgânica o Vereador poderá falar, tanto na primeira quanto na segunda discussão:

 

I - durante dez minutos, sobre os pareceres de igual sentido, das Comissões, quando postos conjuntamente em apreciação;

 

II- durante dez minutos, sobre parecer de Comissão apreciado isoladamente; e

 

III - durante dez minutos, sobre cada dispositivo, ou grupo de dispositivos, posto separadamente a debate.

 

Art. 349 Ao Relator de parecer em apreciação, ou a quem por delegação expressa o substitua, é lícito replicar, uma vez em qualquer discussão, no mesmo prazo atribuído ao replicado.

 

§ 1º Face à hipótese de que venham a contestar o parecer dois ou mais oradores, o Relator poderá dar ciência à Mesa de que em defesa do parecer, pretende falar ao final.

 

§ 2º Inscrevendo-se para falarem ao final os Relatores de ambas as Comissões, fá-lo-á por último o da Comissão Especial.

  

Art. 350 Ressalvadas as prerrogativas constantes do artigo anterior, qualquer discussão poderá ser encerrada por aprovação da maioria absoluta dos manifestantes, desde que dada oportunidade de debate da matéria a todas as Bancadas.

 

Art. 351 Para o encaminhamento da votação o Vereador poderá falar por dez minutos no trato dos pareceres das Comissões e, na apreciação isolada de dispositivo ou de grupos de dispositivos, poderá fazê-lo por cinco minutos.

 

Art. 352 Excetuados os casos dos dois parágrafos do presente artigo, os prazos fixados por este Regimento para o trato da matéria constitucional são improrrogáveis.

 

§ 1º O tempo referido no art. 346 poderá ser prorrogado até o dobro, na hipótese de reforma em profundidade da Constituição,

 

§ 2º Se qualquer das Comissões deixar de apresentar o parecer nos prazos estabelecidos nos arts. 324 e 326, o Presidente da Câmara Municipal, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, designará, preferentemente dentre os membros da Comissão, um Relator para, na quinta parte do tempo ali prescrito, emitir parecer em nome dela.

 

Art. 353 Em tudo quanto não contrariem as disposições especiais deste Capítulo, regularão a tramitação da matéria da lei Orgânica as disposições do Regimento referentes às proposições legislativas ordinárias.

 

Parágrafo único. Não se concederá urgência para tramitação de matéria da lei Orgânica.

 

LIVRO III

DAS COMISSÕES

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

CONCEITO

 

Art. 354 As comissões são órgãos da Câmara encarregados da análise da constitucionalidade, da legalidade, da regimentalidade e do interesse público das proposições, sendo co-participes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos seus respectivos campos temáticos.

  

CAPíTULO II

CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 355 As Comissões classificam-se em:

 

I - Comissões Permanentes: as que subsistem nas Legislaturas; e

 

II - Comissões Temporárias: as que se extinguem quando atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento e podem ser:

 

a) especial; e

b) de inquérito.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 356 Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma deste Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

 

II- dar parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua especialização

 

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV- convocar Secretários do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VII - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais, e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VIII - promover estudos, pesquisas, simpósios, encontros, seminários e investigações sobre problemas de interesse público afetos à sua competência; e

 

IX - definir as prevalências.

 

Parágrafo único. As proposições para as quais o Regimento exija parecer, em nenhuma hipótese, serão submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer das comissões que as devam apreciar.

 

CAPíTULO IV

DAS VAGAS E SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 357 As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

 

I - com a perda do mandato legislativo;

 

II - com a renúncia;

 

III - com a perda do lugar; e

 

IV - com a morte.

 

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que, no pleno exercício do mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias, consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente, por escrito, à Comissão.

 

§ 3º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara Municipal, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

 

§ 4º O Vereador que perder o seu lugar na Comissão, a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.

 

Art. 358 A vaga na Comissão será preenchida pela ascensão do suplente e a deste por nova indicação do Líder da Bancada.

 

CAPítULO V

A ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 359 As Comissões Permanentes e Temporárias são assessoradas pelas Consultorias Legislativas que coordenam os Núcleos.

 

Art. 360 Os Núcleos de Comissões são compostos da seguinte forma:

 

I - Núcleo Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

a) Constituição, justiça e redação; e

b) Ética e decoro Parlamentar.

 

II - Núcleo Econômico, composto pelas Comissões de:

 

a) Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária;

b) Defesa do Consumidor e do Contribuinte;

c) Trabalho, Administração e Serviço e obra Pública; e

d) Indústria, Comércio e Turismo. 

 

III -Núcleo Social, composto pelas Comissões de:

 

a) Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto;

b) Saúde, Previdência e Assistência Social;

c) Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à Criança, Adolescente e ao Idoso; e

d) Transporte e Segurança Pública e Comunitária.

 

IV - Núcleo Ambiental e Desenvolvimento Econômico, composto pelas Comissões de:

 

a) Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais; e

b) Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário.

 

V - Núcleo das Comissões Temporárias.

 

Art. 361 Cabe às Consultorias Legislativas planejar, coordenar, orientar e supervisionar o serviço de apoio às Comissões de sua competência.

 

CAPÍTULOVI

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 362 A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho da Presidência, no máximo em vinte e quatro horas depois de vencido o prazo de permanência em pauta, salvo nos casos de regime de urgência, quando se fará de pronto, e serão apreciadas na seguinte ordem:

 

I - pelas comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;

 

II - pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para exame dos aspectos financeiros e orçamentários públicos; e

 

III - pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e sobre o mérito quando for o caso.

 

§ 1º A Proposição sobre a qual dera pronunciar-se mais de uma Comissão, será a elas encaminhada na ordem em que tiverem de manifestar-se.

 

§ 2º Quando qualquer Proposição for distribuída simultaneamente a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente.

  

TíTULO II

COMISSÕES PERMANENTES

 

CAPíTULO I

DA DENOMINAÇÃO

 

Art. 363 As Comissões Permanentes são assim denominadas:

 

I - de Constituição, Justiça e Redação;

 

II - de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária;

 

III - de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto;

 

IV - de Saúde, Previdência e Assistência Social;

 

V - de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário;

 

VI - Urbanismo e de Regularização Fundiária do Município;

 

VII- de Indústria, Comércio e Turismo;

 

VIII - de Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à Criança, ao Adolescente e ao Idoso;

 

IX - de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais,

 

X - de Defesa do Consumidor e do Contribuinte;

 

XI – de Transporte e Segurança Pública e Comunitária;

 

XII - de Trabalho e Administração e obra Pública; e

 

XIII – comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

CAPíTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

 

Art. 364 As Comissões Permanentes serão constituídas no início de cada Sessão Legislativa, no prazo improrrogável de quinze dias úteis.

 

Art. 365 As Comissões Permanentes serão compostas por três Membros Titulares e três Suplentes.

 

Art. 366 Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos líderes das Bancadas Partidárias ou Blocos Parlamentares, de acordo com a representação numérica no dia de instalação de cada Sessão Legislativa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 367.

 

§ 1º A falta de indicação de nomes para compor Comissão induz renúncia da Bancada ao direito de propô-los, caso em que ao Presidente da Câmara incumbe livremente designá-los e consideram-se os nomes designados, como se fossem pela Bancada, à qual, todavia, se reserva o direito de substituí-los quando lhe aprouver.

 

§ 2º Não poderá ser Membro Titular ou Suplente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador:

 

I – submetido a processo disciplinar em curso por ato incompatível com a Ética e o Decoro Parlamentar; e

 

II – que tenha recebido, em Legislaturas, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do Mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

 

Art. 367 Na distribuição dos lugares das Comissões Permanentes assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares.

 

Parágrafo único Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação do partido, será mantida a composição das Comissões.

 

Art. 368 A representação dos Partidos e Blocos Parlamentares nas Comissões obter-se-á mediante a aplicação das seguintes normas:

 

I - calcula-se a proporcionalidade de representação de cada Partido ou Bloco, multiplicando-se o número de seus Vereadores pelo número de membros da Comissão e dividindo-se este produto pelo total dos Vereadores;

 

II - resultando da operação acima excedente fracionários serão preenchidas as vagas remanescentes pelos partidos cuja fração obtida mais se aproximar da unidade; e

 

III - havendo coincidência no coeficiente fracionário, o preenchimento da vaga será do Partido ou Bloco com maior votação de legenda.

 

CAPíTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art.369 Sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Regimento, compete:

 

I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

 

a) dar parecer a todos os projetos quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e sobre todas as proposições sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara Municipal;

b) dar parecer quanto ao mérito sobre todas as proposições cujo teor não se dedique Comissão Permanente prevista neste Regimento; e

c) elaborar a Redação Final na conformidade do prevalecente e, se necessário, apresentar emendas.

 

II - à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária:

 

a) dar parecer a todos os projetos quanto aos aspectos orçamentários e financeiros em todas as proposições que couber e, em especial, nas que tratam da legislação orçamentária, compreendendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária, a lei orçamentária anual, os créditos adicionais, e suas alterações;

b) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária de acordo com a legislação pertinente;

c) emitir parecer nas contas da Administração Pública, do Poder Executivo e sobre expedientes do Tribunal de Contas correlatos à Comissão;

d) fazer o acompanhamento da divida pública interna e externa; e) controlar a arrecadação, repartição dos tributos e contribuições;

e) controlar as despesas públicas;

g) apreciar a prestação de contas do Poder Executivo;

f) analisar os processos licitatórios e contratos da administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Município; e

g) receber, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, em Audiência Pública, o Secretário de Fazenda, ao término dos meses de maio, setembro e fevereiro, nos termos do art. 9o, § 4° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

III - à Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto:

 

a) dar parecer em todas as proposições e assuntos concernentes à educação e instrução, pública ou particular, e a tudo que disser respeito ao desenvolvimento educacional, artístico e desportivo;

b) incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico;

c) firmar convênios com universidades públicas e particulares e órgãos voltados para a educação; e

d) incentivar o desenvolvimento cultural e as atividades desportivas.

 

IV - à Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social:

 

a) dar parecer sobre proposições que visem regular a previdência e a assistência social no seu mais amplo sentido, bem como, sobre todos os assuntos que com ela tenham referência;

b) apreciar programas de saneamento básico;

c) avaliar a assistência médica, hospitalar e sanitária do Município;

d) acompanhar a manutenção e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS e do MT - Saúde; e

e) receber, trimestralmente, em Audiência Pública, o Secretário Municipal de Saúde-Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, para cumprimento das determinações contidas no art. 12, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

 

V - à Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário:

 

a) dar parecer em todas as proposições que tratem da agropecuária, do desenvolvimento florestal e agrário;

b) promover a Agra Industrialização e o desenvolvimento do negócio agrícola;

c) discutir a política fundiária;

d) autorizar a alienação e a concessão de terras públicas;

e) acompanhar a política de desenvolvimento da pesca e o fomento da produção agropecuária;

f) discutir os instrumentos creditícios e fiscais, abertura de linhas de crédito especiais nas instituições oficiais, para o pequeno e médio produtor;

g) analisar as condições de produção, comercialização e armazenagem, comercialização direta entre produtor e consumidor;

h) fomentar o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;

i) incentivar a prática do cooperativismo, sindicalismo e associativismo;

j) discutir a eletrificação, telefonia e irrigação;

k) analisar os meios de financiamento do desenvolvimento da pequena propriedade rural e acompanhar os assentamentos urbanos e rurais;

l) acompanhar a política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, e da aqüicultura; e

m) avaliar os relatórios dos órgãos da vigilância e da defesa animal e vegetal.

 

VI - à Comissão de Urbanismo e Transporte:

 

a) acompanhar a legislação constante do Estatuto das Cidades, visando à implantação de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões;

b) acompanhar o sistema de defesa civil e o combate às calamidades;

c) plano Diretor;

d) código de Obras e Edificações;

e) código de Posturas;

f) código de Zoneamento;

g) lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;

h) aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do município;

i) quaisquer obras ou serviços públicos.

j) dar parecer sobre propostas que envolvam o transporte; e

k) acompanhar o sistema viário.

 

VII - à Comissão de Indústria, Comércio e Turismo:

 

a) dar parecer a todos os projetos que tratem de assuntos relacionados com a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e do turismo;

b) promover as relações internacionais que envolvam negociações nas áreas da Indústria, Comércio e Turismo, bem como o MERCOSUL e outros Blocos Econômicos;

c) incentivar o cooperativismo e o associativismo na atividade econômica;

d) apoiar as micro e pequenas empresas;

e) acompanhar os resultados de políticas de incentivos fiscais;

f) incentivar a implantação do ecoturismo;

g) viabilizar centros e locais de interesse turístico; e

h) apoiar os Clubes de Diretores Lojistas e as Associações Comerciais.

 

VIII - à Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à Criança, ao Adolescente e ao Idoso:

 

a) dar parecer a todos os projetos que tratem dos direitos humanos, da cidadania, e do amparo à criança, aos adolescentes e idosos;

b) combater a discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou filosófica ou de quaisquer formas;

c) discutir programas de preservação da dignidade da pessoa;

d) acompanhar os serviços de prevenção e orientação para combater a violência familiar;

e) acompanhar programas de assistência à criança e ao adolescente;

f) acompanhar política destinada a amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar;

g) acompanhar e estimular programas de assistência à pessoa portadora de necessidades especiais, para sua integração na sociedade; e

h) acompanhar e estimular políticas de respeito ao negro e de igualdade e proteção da mulher.

 

IX - à Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais:

 

a) parecer a todos os projetos que tratem da política do meio ambiente, dos recursos hídricos e dos recursos minerais;

b) pugnar pela preservação dos recursos naturais renováveis, como a flora, fauna, solo e da qualidade da água e do ar;

c) acompanhar e estimular políticas de defesa e preservação do meio ambiente;

d) acompanhar os processos de restauração ecológica e do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; e

e) estimular a educação ambiental.

 

X - à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte:

 

a) dar parecer a todos os projetos que tratem da defesa do consumidor e do contribuinte;

b) incentivar as relações de consumo, a intermediação de conflitos e as medidas de proteção e defesa do consumidor;

c) fornecer orientação e educação ao consumidor;

d) fomentar a economia popular e a repressão ao abuso do poder econômico;

e) fiscalizar a composição, a qualidade, a apresentação, a publicidade e a distribuição de bens e serviços no Município;

f) promover a política dos direitos básicos do consumidor;

g) estimular as relações entre o Fisco e o contribuinte, com vistas à promoção de um relacionamento fundado em cooperação respeito mútuo e parceria;

h) apresentar projetos que visem o desenvolvimento da consciência fiscal; e

i) fiscalizar o cumprimento, pelo poder público, das normas constitucionais de defesa dos direitos do contribuinte.

 

XI - à Comissão de Regularização Fundiária do Município, Segurança Pública e Comunitária:

 

a) dar parecer a todos os projetos que tratem de assuntos concernentes à segurança pública e comunitária;

b) acompanhar trabalhos sobre segurança, desenvolvidos por organizações governamentais e não-governamentais;

c) contribuir nas discussões e apresentação de propostas que visem solucionar ou amenizar o problema da violência no Município;

d) acompanhar a execução da regularização fundiária;

e) discutir a política fundiária; e

f) autorizar a alienação e a concessão de terras públicas.

 

XII - à Comissão de Trabalho, Administração, Serviço e obras Públicas:

 

a) dar parecer a todos os projetos que tratem de assuntos atinentes à ordem social Municipal, tendo como base o trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social;

b) apoiar programas de aprendizagem e treinamento profissional;

c) tratar de matérias relativas ao serviço público da administração Municipal direta e indireta, inclusive, fundacional;

d) acompanhar os assuntos pertinentes à segurança e medicina do trabalho dos órgãos públicos Municipal; e

e) acompanhar a execução de obras municipais.

 

XIII – à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

 

a) atuar no sentido de preservar a dignidade do Mandato Parlamentar na Câmara Municipal de Cuiabá;

b) processar os acusados nos casos previstos no Código de Ética e de Decoro Parlamentar;

c) instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, em conformidade com o as Constituições, as Leis os disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno;

d) propor penalidade ao infrator; e

e) responder as consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência.

 

 TíTULO III

 DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Subtítulo I

Da Comissão Especial

 

CAPíTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 370 A Comissão Especial será automaticamente constituída por proposta da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes ou de um quarto dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º A proposta deverá indicar desde logo, o assunto a que se destina e o prazo de duração.

 

§ 2º O Presidente não receberá requerimento de constituição de Comissão Especial que tenha por objeto matéria afeta à Comissão Permanente ou à Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

CAPíTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 371 O Vereador, primeiro signatário da Proposição necessariamente integrará a respectiva comissão aplicando-se os procedimentos previstos nos arts.366 e 367.

 

CAPíTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 372 São Comissões Especiais as constituídas para:

 

I - emitir parecer:

 

a) nos casos previstos neste Regimento Interno;

b) nas propostas de emenda à Lei Orgânica;

c) nos Vetos à Proposição de lei; e

d) nos pedidos de instauração de processo por crime de responsabilidade.

 

II - proceder estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.

 

Subtítulo II

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

 

CAPíTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 373 A Câmara Municipal, a requerimento de qualquer de seus membros, mediante deliberação do Plenário, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para, por prazo certo, apurar fato determinado, ocorrido na área sujeita a seu controle e fiscalização.

 

§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída automaticamente atendendo a requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de quarenta e oito horas, o despachará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos constitucionais e regimentais.

 

§ 3º O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender os requisitos regimentais, cabendo ao autor recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, contados da data em que for cientificado da decisão.

 

§ 4º Quanto ao recurso de que trata o parágrafo anterior, o Presidente, antes de encaminhá-lo ao Plenário, despachará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que no prazo máximo de cinco dias exare o respectivo Parecer.

 

§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.

 

Art. 374 Enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, três CPI's, não se criará outra, salvo mediante Requerimento com a assinatura de, no mínimo, dois terços dos Vereadores.

 

CAPíTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 375 Deferidas a constituição da CPI, seus integrantes serão indicados no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do Ato:

 

I - a CPI será composta por cinco membros;

 

II - cada membro será indicado com um suplente e a participação nesta Comissão não prejudicará suas funções na Comissão Permanente; e

 

III- esgotado, sem indicação, o prazo fixado no caput, o Presidente da Câmara Municipal, de oficio, no prazo de quarenta e oito horas, procederá à designação dos membros da Comissão.

 

Parágrafo único. Para a composição da CPI será garantida a participação do autor do requerimento, aplicando-se para as demais vagas o critério de proporcionalidade.

 

Art. 376 Findo o prazo para a indicação dos membros ou para a designação, de oficio, pelo Presidente, a Comissão deverá ser instalada no prazo de três dias.

 

§ 1º Convocada por duas vezes consecutivas, com intervalo de vinte e quatro horas não alcançado quorum suficiente para sua instalação, a Comissão funcionará em terceira convocação, com a presença da maioria.

 

§ 2º A Comissão que não se instalar no prazo fixado no caput será, de oficio, declarada extinta por ato do Presidente da Câmara Municipal.

  

Art. 377 Do ato de instalação constarão os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo-se a Mesa do atendimento preferencial das providências solicitadas.

 

Art. 378 A Presidência da CPI caberá ao autor signatário do requerimento ou da Proposição, e o Vice-Presidente e o Relator serão eleitos na reunião de instalação.

 

§ 1º A eleição do Vice-Presidente e do Relator poderá, mediante deliberação da Comissão, ser adiada, impreterivelmente, para a reunião seguinte.

 

§ 2º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente, Vice-Presidente, nem Relator da Comissão.

 

Art. 379 O Presidente será, na sua ausência ou nos seus impedimentos, substituído, na seqüência ordinal, pelo Vice-Presidente, Relator e, na falta destes, pelo membro mais idoso da Comissão.

 

Parágrafo único. Ao substituto é deferida competência tão somente para as decisões necessárias ao andamento dos trabalhos.

 

Art. 380 Na hipótese de vagar o cargo de Presidente, ou de Vice-Presidente ou de Relator, proceder-se-á à nova eleição para a escolha do sucessor.

 

Art. 381 O Presidente, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, verificada a falta de membro integrante da Comissão por duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas, comunicará imediatamente à Presidência da Casa que, no prazo de quarenta e oito horas, determinará à liderança de Bancada que proceda à indicação de novo membro para ocupar a vaga de suplente, no prazo não superior a vinte e quatro horas.

 

§ 1° Transcorrido o prazo fixado no caput, sem indicação, o Presidente da Comissão comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, que procederá à designação de novo membro suplente, no prazo não superior a vinte e quatro horas.

 

§ 2º Na hipótese prevista no caput, o Presidente da Comissão convocará o suplente para assumir.

 

§ 3º Os integrantes da Comissão justificarão suas faltas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão, que só será deferido se instruído vinte e quatro horas posteriores à reunião na qual faltou.

 

§ 4º As exigências constantes no caput e § 3º estendem-se ao Presidente da Comissão, que deve dirigir seu requerimento ao Vice-Presidente.

 

§ 5º Serão asseguradas à Bancada, na hipótese configurada no caput, somente duas substituições de membros representativos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito,

acarretando, se for o caso, perda da vaga ocupada.

 

§ 6º Configurada a situação prevista na parte final do § 5º, a Comissão de Inquérito passará, automaticamente, a funcionar com o número de membros remanescentes.

 

CAPÍTULO III

DA DURAÇÃO E DOS PRAZOS

 

Art. 382 A CPI terá prazo de duração não superior a cento e oitenta dias e deverá observar os seguintes prazos:

 

I - noventa dias para instrução, contados da data da reunião em que foi instalada;

 

II - vinte dias para o encerramento da instrução e do saneamento do processo, a contar do término do prazo fixado no inciso I;

 

III - trinta dias, para a conclusão e entrega, pelo Relator, do relatório dos trabalhos realizados, contados da data do encerramento da instrução e do saneamento do processo; e

 

IV - dez dias para a votação do relatório e encaminhamento das respectivas providências, a contar da sua entrega ao Presidente da Comissão.

  

§ 1º Somente será admitida prorrogação de prazo na hipótese prevista no inciso III, uma única vez, no máximo até vinte dias, mediante requerimento do Relator, dirigido ao Presidente da Comissão, sujeito à aprovação desta e posterior deliberação plenária, se for o caso.

 

§ 2° O Relator, para assegurar a faculdade que lhe é conferida no § lº deverá encaminhar o respectivo requerimento ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias, antecedentes ao término do prazo original, fixado no inciso III, para a conclusão do relatório.

 

§ 3º O Presidente, ao receber o requerimento, determinará a convocação, da CPI, em quarenta e oito horas, para a apreciação do documento.

 

§ 4º Da decisão da Comissão, que não aprovar o requerimento, caberá ao Relator, no prazo de três dias, a contar da data em que for cientificado, recurso ao Plenário.

 

§ 5º A Comissão atuará também durante o recesso parlamentar, sendo que a suspensão dos seus trabalhos, nesse período, dependerá de aprovação, pelo Plenário, de requerimento devidamente fundamentado.

 

Art. 383 A CPI deliberará com a presença da maioria de seus membros.

  

CAPíTULO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 384 As reuniões das CPIs realizar-se-ão em local apropriado ao seu funcionamento, em dia e hora previamente estabelecidos.

 

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência, de oficio ou por requerimento de um terço de seus membros, com antecedência de vinte e quatro horas, constando na convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.

 

§ 2º As reuniões da Comissão serão públicas, salvo deliberação em contrario.

 

§ 3º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença das testemunhas, dos indiciados, dos técnicos ou de autoridades convidadas.

 

§ 4º As reuniões somente serão iniciadas com a presença da maioria dos integrantes da Comissão, observado o disposto no art. 381 deste Regimento.

 

§ 5º Decorridos 15 minutos do horário marcado para realização da reunião, o Presidente, de oficio ou a requerimento de qualquer membro, declarará que a reunião deixa de realizar-se, devendo o fato ficar registrado em Ata Declaratória.

 

§ 6º Não serão computados no termo de duração da reunião os períodos de retardamento no seu início ou de sua suspensão.

  

§ 7º As reuniões poderão ser suspensas, a qualquer momento, mediante deliberação da Comissão.

 

§ 8º Havendo quorum, iniciar-se-á a reunião, podendo, no entanto, a qualquer momento, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer membro, determinar a verificação de quorum.

 

§ 9º Comprovada a perda do quorum estabelecido no § 4º, o Presidente encerrará a reunião e procederá da forma prescrita na parte final do § 5º.

 

CAPíTULO V

DAS VOTAÇÕES

 

Art. 385 A votação será nominal;

 

§ 1º Na votação nominal, o Presidente procederá à chamada dos Vereadores que responderão "SIM" ou "NÃO", conforme sejam a favor ou contra a Proposição, e o Secretário fará a anotação dos votos proferidos.

 

Art. 386 Os integrantes da Comissão, na discussão das matérias sujeitas à deliberação, só poderão falar uma vez e pelo prazo de 5 minutos.

 

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá, a juízo da Comissão, ser prorrogado uma única vez e por igual período.

 

§ 2º O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.

 

Art. 387 Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente à votação da matéria a ser deliberada.

  

Parágrafo único. Para o encaminhamento da votação, fica assegurado aos membros da Comissão o mesmo tempo estipulado no art. 386, § 1º.

  

CAPítULO VI

DOS TRABALHOS

 

Art. 388 Os trabalhos da CPI desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

 

I - leitura e aprovação da Ata da reunião anterior, ressalvado o direito de retificá-la;

 

II - leitura do expediente, compreendendo:

 

a) resumo da correspondência recebida e expedida; e

b) relação das diligências promovidas.

 

III - Ordem do Dia, compreendendo discussão e votação:

 

a) do relatório;

b) das proposições que dispensarem o exame pelo Plenário da Câmara Municipal; e

c) conhecimento e exame de outras matérias da alçada da Comissão.

 

§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão estabelecer normas e condições específicas para a organização e o bom andamento de seus trabalhos, observadas as normas fixadas em Lei e neste Regimento Interno.

 

§ 2º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito, sem participar dos debates e, desejando esclarecimento de qualquer ponto, requererá ao Presidente, por escrito, sobre o que pretende seja inquiridos à testemunha, apresentando, se desejar, quesitos.

  

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 389 A CPI poderá, observada a legislação específica:

 

I - requisitar servidores da Câmara Municipal, bem como, em caráter provisório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta ou fundacional, necessários aos seus trabalhos;

 

II- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários de Município, tomar depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

II - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

 

IV - deslocar-se, a qualquer ponto do Município, para a realização de investigações e audiências;

 

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judicial; e

 

VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos demais.

 

§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados por servidores da Câmara ou por intermédio de Oficial de Justiça, designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deve ser cumprida a diligência.

 

§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da Câmara para tomar o depoimento.

 

Art. 390 O Presidente da Comissão, ao receber o relatório, convocará os demais membros para a sua votação, que será secreta e obedecerá, onde couber, os termos do art. 251 do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Fica assegurado, aos integrantes da Comissão, o recebimento de uma cópia do relatório com antecedência mínima de quarenta e oito horas da reunião de votação.

 

Art. 391 Na reunião de votação do relatório, o Presidente da Comissão anunciará a matéria e dará a palavra ao Relator, para que proceda à leitura das conclusões finais do relatório.

 

Parágrafo único. Lido o relatório, o Presidente passará a palavra aos demais membros, para discuti-lo, pela ordem de inscrição.

 

Art. 392Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente à votação do relatório.

 

§ 1º Os membros da Comissão que não concordarem com o relatório, poderão:

 

I - dar o voto em separado, o qual será apensado aos autos do processo; e

 

II - assinar, uma vez constituído o Projeto de Resolução, com restrições, ou pelas conclusões, ou declarando-se vencido.

 

§ 2º Contam-se como favoráveis os votos pelas conclusões ou com restrições.

 

Art. 393 Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará, ao Presidente da Câmara Municipal, relatório circunstanciado com suas conclusões, por meio de projeto de resolução,

que será lido na primeira Sessão e incluído em pauta por cinco sessões.

 

Art. 394 Cumprida à pauta, a Mesa encaminhará o Projeto de Resolução à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer, no prazo de cinco dias, após o que será incluído na Ordem do Dia para apreciação.

 

Art. 395 Aprovado o Projeto de Resolução, a Mesa, dentro de cinco dias, tomará as providências cabíveis e nos termos da Resolução encaminhará:

 

I - ao Ministério Público, respectivamente cópia do relatório, para que se promova responsabilidade, civil ou criminal, por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

II - ao Poder Executivo para que adote providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo;

 

III - ao Poder Judiciário para que adote providências cabíveis; e

 

IV - ao Tribunal de Contas nos termos constante da Resolução.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos acima citados a remessa será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de cinco dias.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 396 As Comissões Permanentes e as Temporárias, dentro dos cinco dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.

 

§ 1º A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:

 

I - no início da Legislatura, pelo mais idoso dos seus membros; e

 

II - nas Sessões Legislativas subseqüentes:

 

a) pelo Presidente ou Vice-Presidente da Comissão na Sessão Legislativa anterior, se reconduzido;

b) pelo membro mais idoso que tenha pertencido à Comissão na Sessão Legislativa anterior;

c) pelo mais idoso.

 

§ 2º Nas Comissões Temporárias, compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.

 

§ 3º As eleições de que trata este artigo será por voto nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados;

 

§ 4º Enquanto não se realizar a eleição do Presidente e do Vice-Presidente de qualquer Comissão, continuará na Presidência o Vereador que, na conformidade dos § 1º e 2º, tenha poderes para dirigir o pleito.

 

§ 5º Nas Comissões Temporárias, a eleição do Relator dar-se-á na mesma oportunidade em que forem eleitos o Presidente e o Vice-Presidente.

  

Art. 397 O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso.

 

§ 1º Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar ao cargo, assumirá o Vice, procedendo-se à nova eleição para escolha de novo Vice-Presidente.

 

§ 2º Dispensar-se-á a eleição do novo Vice-Presidente se caso faltem menos de dois meses para o término da Sessão Legislativa.

 

Art. 398 Ao Presidente da Comissão compete:

 

I - determinar os dias das reuniões ordinárias, dando disso ciência à Mesa Diretora, que fará publicar o ato no órgão oficial da Câmara Municipal.

 

II - convocar as reuniões extraordinárias, de oficio ou a requerimento da maioria da Comissão;

 

III - presidir as reuniões e nelas manter a ordem e a solenidade necessária;

 

IV - dar conhecimento, à Comissão, da matéria recebida, bem como dos Relatores designados;

 

V - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria a que deram emitir parecer;

 

VI - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

 

VII - determinar a leitura, pelo Secretário da Comissão, da Ata da reunião anterior, e submetê-la à votação;

 

VIII - conceder a palavra aos membros da Comissão ou, nos termos deste Regimento, aos Vereadores que a solicitarem;

 

IX - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus Pares, ou aos representantes do Poder Público;

 

X - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, ou se desviar da matéria em debate;

 

XI - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

XII - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos deste Regimento;

 

XIII - solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga, ou de impedimento;

 

XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, com as outras Comissões e, ainda, com o Colégio de Líderes;

 

XV- resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as Questões de Ordem suscitadas na Comissão;

 

XVI - enviar à Mesa Diretora a matéria destinada à leitura em Sessão e à inserção na Ata dos trabalhos da Câmara Municipal; e

 

XVII - remeter à Mesa Diretora, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para a sinopse dos trabalhos, relatórios sobre as proposições que tiveram andamento na Comissão e as que ficaram pendentes de parecer, para os fins do disposto na alínea "c" do inciso I do art. 32.

 

Art. 399 Nas Comissões Permanentes, o Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto em todas as deliberações da Comissão.

 

Parágrafo único. Em caso de empate, ficará adiada a decisão, até que se tome o voto do membro ausente ou de seu legítimo substituto, e forme a maioria.

 

Art. 400 Dos atos de deliberações do Presidente de Comissão sobre Questões de Ordem caberá recurso de qualquer membro da Comissão para o Presidente da Câmara Municipal, que o decidirá na conformidade do art. 212.

 

Art. 401 Os Presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias, quando convocados pelo Presidente da Câmara Municipal, reunir-se-ão sob a presidência deste para exame e tomadas de providências relativas à eficácia dos trabalhos legislativos.

  

Art. 402 Todos os papéis das Comissões serão enviados, no fim de cada Legislatura, à Secretaria de Serviços Legislativos para os procedimentos administrativos.

 

Seção II

Da Secretaria

 

Art. 403 Cada Comissão terá um Secretário incumbido dos serviços de apoio administrativo, podendo, entretanto cada Secretário, atender mais de uma Comissão.

 

Parágrafo único. Inclui-se nos serviços do Secretário:

 

I - apoio aos trabalhos e redação da ata das reuniões;

 

II - o registro de entrada e saída de matéria;

 

III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

 

IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;

 

V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;

 

VI - a entrega do processo referente a cada Proposição ao Relator, até o dia seguinte da distribuição;

 

VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos relatores e relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito; e

 

VIII - concluído o parecer será o processo encaminhado à Secretaria de Serviços Legislativos para os devidos registros.

 

CAPÍTULO II

DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES

 

Seção I

Das Reuniões

 

Art. 404 As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, em dias e horas prefixados, assistidas pela Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora.

 

Art. 405 As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão comunicadas por escrito aos membros titulares da Comissão, bem como a todos os seus suplentes.

 

Art. 406 As reuniões das Comissões, ordinárias ou extraordinárias, serão normalmente públicas, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos membros.

 

§ 1º Os Vereadores poderão participar das reuniões, porém só terão direito a voto os membros da comissão;

 

§ 2º É assegurada a participação da sociedade às reuniões.

 

Art. 407 São obrigatoriamente abertas as reuniões em que as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato ou sobre fato que importe em restrição à postura ou em suspensão de qualquer ordem contra conduta de membro do Poder Legislativo ou sobre perdas de cargo, nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo único. Os papéis relativos à matéria que deva ser discutida e votada serão entregues, à Mesa Diretora, diretamente pelo Presidente da Comissão.

 

Art. 408 As Comissões não poderão reunir-se durante a Ordem do Dia das sessões, salvo na hipótese da apreciação da matéria em regime de urgência e em plenário.

 

Subseção I

Presença

 

Art. 409 Os trabalhos das Comissões processar-se-ão com presença da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. A presença dos membros da Comissão será ritmada de próprio punho pelo Vereador e constará do livro de Ata, que será mantido, no curso da reunião e no interregno dos trabalhos, à responsabilidade do Secretário da Comissão.

 

Seção II

Da Ordem Dos Trabalhos

 

Art. 410 O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa à hora designada para o início da reunião e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

 

I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

II - leitura sumária do expediente;

 

III - comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos a estes deverão ser enviados dentro de vinte e quatro horas; e

 

IV - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

 

Parágrafo único. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou preferência, a requerimento de qualquer de seus membros.

 

Seção III

Deliberações

 

Art. 411 As Comissões deliberam por maioria de votos.

 

Art. 412 A Comissão que receber qualquer Proposição ou documento enviado pela Mesa Diretora poderá propor ao Plenário a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar e votar projetos deles decorrentes, oferecerem-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

 

Parágrafo único. Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.

 

Art. 413 Os Presidentes das Comissões poderão determinar a transcrição, em Ata, de quaisquer papéis ou documentos que interessem aos assuntos em exame.

 

Art. 414 Nenhum documento sairá da Comissão enquanto a matéria de que trata estiver pendente de deliberação.

 

Art. 415 Deliberadas, as matérias serão encaminhadas à Secretaria de Serviços Legislativos para os devidos registros e, posteriormente, à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora, para que prossigam na sua tramitação regimental.

 

Seção IV

 Dos Prazos

 

Art. 416 As Comissões terão o prazo de quinze dias para emitir parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento.

 

Art. 417 Recebida a Proposição sobre que se deva manifestar a Comissão, o seu Presidente designará o Relator na primeira reunião subseqüente.

 

Art. 418 As Comissões poderão ter Relatores para cada um dos principais assuntos de sua competência.

 

Art. 419 O Relator terá cinco dias, após a designação, para apresentação do seu parecer escrito, que será precedido de relatório.

 

§ 1º Esse prazo, salvo disposição expressa em contrário, poderá ser prorrogado até por quarenta e oito horas, pelo Presidente da Comissão, a requerimento do Relator.

 

§ 2º Esgotado o prazo, sem que o Relator haja apresentado parecer, o Presidente designará, imediatamente, novo relator, ao qual o processo será entregue, por três dias improrrogáveis, para esse fim.

 

Art. 420 O parecer, quer no caso do artigo precedente, quer no do seu § 2º, será apresentado até a primeira reunião subseqüente ao vencimento do prazo.

 

Subseção I

Termino Do Prazo Sem Parecer

 

Art. 421 Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara Municipal, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, requisitará o processo, marcando prazo de até vinte e quatro horas para sua devolução, e designará Relator Especial, concedendo-lhe prazo não superior a três dias a fim de que apresente parecer em substituição ao da Comissão ou Comissões, incluindo o processo na Ordem do Dia subseqüente.

 

§ 1º Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Plenário, e ordenará a reconstituição do processo.

 

§ 2º O Presidente da Câmara poderá determinar, de pronto, a reconstituição da Proposição, se lhe julgar necessário.

 

§ 3º Se receber emendas em Pauta subseqüente, a Proposição retornará ao Relator designado, que será competente para apreciá-las na respectiva comissão.

 

Seção V

Discussão e Votação

 

Art. 422 Lido o parecer pelo Relator ou, na sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.

 

§ 1º Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por cinco minutos improrrogáveis e, aos demais Vereadores presentes só será permitido falar durante três minutos.

 

§ 2º Depois de todos os oradores haverem falado, o Relator poderá replicar por prazo não superior a cinco minutos.

 

§ 3º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.

 

§ 4º Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo, até a reunião seguinte, para redigir o prevalecente ou, se com elas não concordar, o Presidente da Comissão designará, para o mesmo fim e pelo mesmo prazo, novo Relator.

 

§ 5º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.

 

§ 6º O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituíra o seu parecer.

 

Art. 423 Para efeito de sua contagem, relativamente ao parecer do Relator, os votos serão considerados:

 

I -favoráveis:

 

a) os pelas conclusões;

b) os com restrições; e

c) os em separado, não divergentes das conclusões.

 

II - contrários, os discordantes.

 

Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência.

 

Art. 424 É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas, porém não poderá votar.

 

Parágrafo único. As emendas sugeridas nos termos deste artigo só poderão versar sobre matéria que a Comissão tenha competência para apreciar, e não serão tidas como tais, para qualquer efeito, se a Comissão não as adotar.

 

Art. 425 Qualquer membro da Comissão poderá levantar Questão de Ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.

 

Parágrafo único. Da decisão do Presidente da Comissão caberá recurso ao Presidente da Câmara Municipal, que será recebido com efeito devolutivo, salvo hipótese de parecer oral, produzido em Plenário, quando será conhecido de imediato pela instância superior.

 

Seção VI

Da Vista

 

Art. 426 A vista de Proposição nas Comissões respeitará os seguintes prazos:

 

I - de quarenta e oito horas, nos casos de proposições em regime ordinário de tramitação e correrá na Comissão; e

 

II - de vinte e quatro horas, nos casos de proposições em regime de urgência ou de preferência.

 

§ 1º A circunstância de decisão já atingida em determinado sentido por força de votos de outros componentes da Comissão não obsta a concessão de vista, através da qual algum membro pretenda tomar conhecimento adequado da matéria e decidir a seu próprio modo.

 

§ 2º Não se concederá segunda vista, salvo para apresentação de matéria nova, suscitada após a primeira vista.

 

§ 3º Aplica-se à vista concedida pela Comissão o disposto no art. 227.

 

Seção VII

Dos Pareceres

 

Art. 427 Parecer é o pronunciamento fundamentado de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

§ 1º Nenhuma matéria sobre a qual este Regimento exija o pronunciamento de Comissão será discutida e votada sem que lhe seja oferecido parecer.

 

§ 2º O parecer constará de quatro partes:

 

I – o Relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;

 

II – o Parecer propriamente dito;

 

III – o Voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda; e

 

IV – a Decisão da Comissão, com a assinatura dos Vereadores que votarem a favor e contra, o voto do Relator.

 

§ 3º É dispensável o relatório nos pareceres em emendas e subemendas.

 

§ 4º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

 

Art. 428 Cada Proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

 

Art. 429 Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em Proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.

 

Art. 430 Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.

  

§ 1º Será discordante o voto contrário ao parecer.

 

§ 2º Quando o voto for fundamentado, independentemente do seu sentido, tomará a denominação de voto em separado.

 

§ 3º O membro da Comissão, que discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões assiná-lo-á pelas conclusões.

 

§ 4º O voto será com restrições quando a divergência com o parecer não for fundamental.

 

§ 5º Será prevalecente o voto discordante que lograr a aprovação da Comissão.

 

Art. 431 Os pareceres serão apresentados por escrito, em termos explícitos, sobre a conveniência da aprovação ou rejeição da matéria a que se reportam, e terminarão por conclusões sintéticas.

 

Parágrafo único. Nos casos expressamente previstos neste Regimento, os pareceres poderão ser orais.

 

Art. 432 O Presidente da Comissão que esteja oferecendo parecer oral indicará sempre os nomes dos membros que forem ouvidos, declarando os que se manifestaram a favor da Proposição e os que dela discordaram.

 

Art. 433 E vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

 

Art. 434 Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator, mas designando Relator Geral, de modo se formar parecer único.

 

Parágrafo único. O Relator Geral responderá pelos pareceres parciais, devendo providenciar para sua entrega antecipada, a fim de que, depois de reunidos e fundidos num só, possa apresentá-los nos prazos regimentais.

 

Seção VIII

Das Atas

 

Art. 435 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas como sumário do que durante elas houver ocorrido.

 

Art. 436 A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, se não sofrer impugnação ou retificação, devendo ser assinada pelos membros presentes.

 

§ 1º Se qualquer Vereador pretender retificar a Ata fá-lo-á verbalmente, determinando o Presidente ao Secretário da Comissão o registro das observações deferidas.

 

§ 2º Quanto às observações consideradas improcedentes pelo Presidente e, em última instância, pela maioria da Comissão, o Vereador que as argüiu pode formular pedido escrito de sua apreciação, em grau de recurso, ao Presidente da Câmara que o Presidente da Comissão fará subir junto com o processo.

 

Art. 437 As Atas serão lavradas em livro próprio ou digitadas em avulso para encadernação anual.

 

Art. 438 As Atas das reuniões deverão consignar obrigatoriamente:

 

I - hora e local de reunião;

 

II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

 

III - resumo do expediente;

 

IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores;

 

V - referência sucinta aos relatórios e aos debates; e

 

VI - os pareceres lidos, em sumário, e as deliberações.

 

Art. 439 A não ser para Vereador, só por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações sobre proposições em andamento e assuntos debatidos.

 

Art. 440 A requerimento de Comissão ao Presidente da Câmara os debates nela travados poderão ser taquigrafados.

 

 CAPÍTULO III

DO ANTEPROJETO

 

Art. 441 Quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação for pela rejeição da Proposição em virtude de ferimento de reservas constitucionais de iniciativa, poderá o autor, em sendo o projeto rejeitado, solicitar que o mesmo seja encaminhado ao Poder ou órgão do Município competente na forma de Anteprojeto de Lei.

 

§ 1º Entende-se, para efeito deste Regimento Interno, o Ante Projeto de Lei como sendo a Proposição que tramitou pelas Comissões com as devidas emendas que porventura tenha recebido e sido aprovadas.

 

§ 2º Caso tenham sido realizadas audiências públicas para discussão da matéria deverão as suas atas serão anexadas ao Anteprojeto de Lei.

 

Art. 442 Para a remessa do Ante Projeto de Lei ao Poder ou órgão do Município competente aplicar-se-ão os mesmos procedimentos relativos às Indicações, podendo o autor levar pessoalmente.

 

 TÍTULO IV

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 443 Cada Comissão poderá realizar reunião de Audiência Pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante requerimento de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada ou de vereador.

 

Art. 444Aprovado o requerimento, contendo local, data e objeto da audiência pública, o Presidente da Câmara expedirá os convites às autoridades, às pessoas interessadas e aos especialistas ligados ao assunto.

 

Art. 445 À hora aprazada, com a presença de no mínimo um sexto dos membros da Câmara Municipal, o autor do requerimento tomará assento à mesa, declarará abertos os trabalhos e comunicará o início das inscrições para os debates.

  

§ 1º Inscritos defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, o Presidente da audiência conduzirá os trabalhos de forma que possibilite a manifestação das diversas correntes de opinião.

 

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo da Presidência, não podendo ser aparteado.

 

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da audiência, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

 

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Audiência.

 

§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto em tela, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas as réplicas, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

 

Art. 446 Da reunião de audiência pública lavrar-se-á Ata.

 

Parágrafo único. Será permitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

  

LIVRO IV

RELAÇÃO COM OUTROS PODERES

 

TÍTULO I

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O PREFEITO

 

CAPÍTULO I

DA POSSE DO PREFEITO EDOVICE-PREFEITO

  

Art. 447 A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á em Sessão Solene.

 

Art. 448 No dia designado para a posse, às dezesseis horas, o Presidente da Câmara declarará aberta a Sessão Solene e, composta a Mesa, nos moldes protocolares, designará uma Comissão de três Vereadores para introduzir no Plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito diplomados.

 

Art. 449 Recebidos, de pé, pela Mesa Diretora e pela assistência, serão o Prefeito e o Vice-Prefeito convidados a tomar assento, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente.

 

Art. 450 Cumprida a formalidade do artigo anterior, o Presidente determinará ao 1º Secretário que recolha do Prefeito e do Vice-Prefeito os respectivos Diplomas, bem assim as Declarações de Bens e rendimentos a que alude o § 4º do art. 12 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 451 Colhidos os Diplomas e outros documentos mencionados no artigo anterior, o Presidente, levantando-se, e com ele todos os presentes, receberá do Vice- Prefeito e do Prefeito Diplomados, na postura descrita no art. 9o, os seguintes compromissos:

 

I - do Vice-Prefeito: Prometo cumprir, com honra e lealdade a Cuiabá e ao seu povo, em tudo aquilo que a Constituição e a lei determinar, o mandato e as funções de Vice- - Prefeito Municipal;

 

II - do Prefeito: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral e desempenhar, com zelo e lealdade, as funções de Prefeito Municipal de Cuiabá.

 

Art. 452 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter a Constituição a Lei Orgânica, defendê-la, bem como as instituições democráticas, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral da população de Cuiabá.

 

Art. 453 Os membros da Mesa e a assistência retomarão os seus assentos, após o que o 1º Secretário, por determinação do Presidente, lerá o termo de posse e colherá as assinaturas do Prefeito e do Vice-Prefeito no respectivo termo.

  

Parágrafo único. Cumpridas as formalidades do caput, o Presidente proclamará:

 

"Em nome do Povo que esta Augusta Casa representa, e no uso das prerrogativas constitucionais, Declaro Empossados nos Cargos de Prefeito e Vice- Prefeito Municipal de Cuiabá Suas Excelências os Senhores ................ e...

 

Art. 454 Proclamada a investidura, o Presidente pronunciará, sobre o ato, a locução em nome do Poder Legislativo, após o que, transferirá, para o mesmo fim, a palavra ao Prefeito recém empossado.

 

Art. 455 Proferida a oração governamental, o Presidente convidará a mesma Comissão que os introduziu, a reconduzir o Prefeito e o Vice-Prefeito até o Gabinete da Presidência e, encerrará a Sessão, de modo a facilitar que parlamentares e assistência possam acompanhá-los, na retirada do recinto.

  

CAPÍTULO II

DA RENÚNCIA DO PREFEITO

 

Art. 456 O Prefeito que assumir o cargo, bem como o Vice-Prefeito, somente poderão renunciar mediante declaração escrita, dirigida à Câmara Municipal.

 

Art. 457 A renúncia constituirá ato acabado e definitivo, desde que lida pela Mesa e conhecida pelo Plenário.

 

Art. 458 Quando se tratar de renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito, em seguida à vacância definitiva do cargo, e na hipótese de recesso do Poder Legislativo, o seu Presidente, sob pena de responsabilidade, convocará imediatamente a Câmara, em caráter extraordinário, para cumprimento do disposto do Parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 459 Ausente da Capital o Presidente da Câmara, estender-se-á ao seu substituto mais próximo, nela presente, a prerrogativa contida neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS DO PREFEITO

 

Art. 460 O pedido de licença formulado pelo Prefeito Municipal, a fim de interromper o exercício do mandato ou ausentar-se do território do Município ou do País, terá o trato previsto neste Regimento, aplicando-se no que couber o disposto no art. 52.

 

 CAPÍTULO IV

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO

 

Art. 461 Logo que o processo de prestação de Contas seja recebido pela Câmara Municipal, a Mesa, independentemente de sua leitura no Expediente da Sessão, mandará distribuir o Parecer do Tribunal de Contas aos senhores Vereadores.

 

Parágrafo único. Em seguida será o processo encaminhado à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para emitir o respectivo parecer que concluirá por projeto de resolução.

 

Art. 462 Se o Tribunal de Contas encaminhar à Câmara Municipal, do exercício financeiro encerrado, apenas o relatório, sobre ele a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária dará parecer em quinze dias e aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das Contas apresentadas pelo Prefeito, que, então, serão levantadas por uma Comissão Especial, composta de três Vereadores.

 

§ 1º O número de vagas a que cada Bancada faz jus na Comissão Especial será fixado segundo o critério válido para as Comissões Permanentes, e seu preenchimento se processará mediante designação das Lideranças Partidárias.

 

§ 2º A Comissão Especial terá o prazo de cinqüenta dias para o levantamento das Contas do Prefeito, que serão encaminhadas à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária a fim de prosseguir na tramitação regimental.

 

Art. 463 Recebidas as Contas pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, quer do Tribunal de Contas, quer da Comissão Especial, o Relator designado para apreciá-las disporá do prazo de quinze dias para emitir parecer.

 

Art. 464 Não sendo aceito, pelos membros da Comissão, o parecer, um novo Relator redigirá o prevalecente em cinco dias.

 

Art. 465 Devolvido o processo de Prestação de Contas com o Parecer e o respectivo Projeto de Resolução já elaborado, a Mesa mandará incluí-lo na Pauta, durante cinco sessões ordinárias, período em que o Vereador poderá apresentar, por escrito, pedido de informação.

 

Art. 466 Se houver pedido de informação, voltará o processo à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, que terá o prazo de dez dias para manifestar-se, após o que se incluirá na Ordem do Dia.

 

Art. 467 O Projeto de Decreto Legislativo concernente à prestação de contas terá discussão única e votação secreta, e só poderá receber emendas, durante o seu debate, se subscritas pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

 

§ 1º Encerrada a discussão do projeto e emendas, se as houver, será a Proposição imediatamente votada.

 

§ 2º Terminada a votação, voltará o processo à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária para a Redação Final.

 

§ 3º Se não for aprovada pelo Plenário a Prestação de Contas, no todo ou em parte, encaminhará a Mesa o processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que, através de parecer que termine por Projeto de Resolução, indique as providências a serem adotadas pela Câmara Municipal.

  

Art. 468 Não se concederá urgência para tramitação de matéria relativa à Prestação de Contas do Prefeito.

 

TÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADES

 

Art. 469 A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá Convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada:

 

I - Secretários Municipais; e

 

II - Titulares dos Órgãos da Administração Pública Indireta.

 

Art. 470 A Convocação, será automática e independerá de deliberação do Plenário, se firmada:

 

I - por um terço dos membros da Câmara; e

 

II - por maioria absoluta de Comissão;

 

Art. 471 O ato convocatório, que indicará com precisão o objeto da convocação, redigido, embora, em termos de requerimento, terá força em si mesmo produzindo efeitos tão logo lido no Expediente e comunicado à autoridade.

 

Art. 472 A convocação, poder-se-á verificar, ainda, a requerimento escrito de qualquer Vereador e aprovação do Plenário.

 

Art. 473 Publicada no expediente a convocação, nos casos do art. 478, ou aprovada pelo Plenário, no do art. 479 o Presidente mandará processar o requerimento que lhe deu origem.

 

Parágrafo único. O Convocado, ao designar as datas para a audiência, no prazo máximo de quinze dias, fá-lo-á de modo a possibilitar, entre o conhecimento da mesma, pelo Plenário da Câmara, e a Sessão em que será recebido, num intervalo mínimo de setenta e duas horas.

 

Art. 474 Quando um Secretário Municipal ou Titulares dos 0rgãos da Administração Pública Indireta desejarem comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões para prestar esclarecimento sobre matéria de relevância da sua área de atuação, a Mesa designará o dia e a hora de sua recepção observada a menos que a dispense a reciprocidade do estabelecido no parágrafo único do artigo precedente.

 

Art. 475 Estabelecida a data da audiência, a Mesa a comunicará ao Plenário, e anunciará a abertura de inscrição para os quesitos que irão constituir o ternário das interpelações.

 

§ 1º A inscrição dos quesitos, feita no processo respectivo, permanecerá aberta até o término do Pequeno Expediente da Sessão do dia da audiência, e obedecerá, rigorosamente, a ordem de sua apresentação à Mesa, ou, fora das sessões, à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora.

 

§ 2º A ordem referida no parágrafo anterior só será quebrada para assegurar prioridade absoluta ao autor do requerimento de convocação, ou àquele que represente o Bloco por ela responsável.

 

Art. 476 Na Sessão ou reunião a que comparecer, o Convocado terá o prazo de meia hora para proferir exposição oral sobre o objeto do seu comparecimento.

 

Parágrafo único. Após a exposição oral o Convocado responderá ao temário da convocação, iniciando-se, assim, as interpelações dos Vereadores.

 

Art. 477 O Convocado poderá fazer-se acompanhar, em Plenário, de assessor ou assessores, a fim de o auxiliarem tecnicamente no encaminhamento da exposição.

 

Art. 478 A formulação do quesito, ao Convocado, disciplinada e conduzida pela Mesa, será feita pelo próprio autor, que poderá, se o preferir, delegar à Presidência.

 

Parágrafo único. A Mesa não formulará nem permitirá que se formule quesito contendo indagação já respondida.

 

Art. 479 Proposto um quesito, e respondido pelo Convocado, passar-se-á à fase dos debates, oportunidade em que, ressalvadas as condições dos quatro parágrafos seguintes, os Vereadores inquirirão livremente:

 

§ 1º Ao autor do quesito é assegurada prioridade na repergunta.

 

§ 2º A liberdade para inquirir, a que alude o presente artigo, em nenhuma hipótese compreende a fuga ao tema do quesito examinado.

 

§ 3º As interpelações orais serão breves e objetivas, dispondo o Vereador, para formular cada uma delas, do prazo máximo de três minutos, e o Convocado disporá de cinco minutos.

 

§ 4º O Convocado, durante sua exposição ou respostas às interpelações que lhe forem feitas, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, e não sofrerão apartes.

 

Art. 480 O Vereador, tenha ou não oferecido quesitos prévios, poderá, no curso das interpelações ou dos debates, inscrever quesitos suplementares, a serem propostos depois de esgotado o temário.

 

Art. 481 Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Convocado terá assento ao lado direito do Presidente.

 

§ 1º O Convocado falará de pé, ao pronunciar a sua exposição e responderá, porém, sentado, às interpelações dos Vereadores.

 

§ 2º A autoridade que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, ficará, em tais casos, sujeita às normas deste Regimento.

 

§ 3º Na Sessão em que comparecer a autoridade convocada não haverá Grande, Expediente, Comunicação de Liderança, Ordem do Dia, nem Palavra Livre.

 

 LIVRO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  

TÍTULO I

DA SEGURANÇA INTERNA

  

Art. 482 No plenário da Câmara, durante as sessões, serão admitidos somente os Vereadores da própria Legislatura, os Servidores em serviço exclusivo da Sessão.

 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, ou outras autoridades Estaduais ou Federais, somente serão admitidos no plenário quando expressamente convidados pela Mesa, por motivo especial.

 

Art. 483 A segurança do edifício da Câmara e de suas dependências será feita ordinariamente, pela segurança privativa da Câmara e, se necessário, por elementos de corporações civis e militares, postos à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.

 

Art. 484 Os espectadores deverão comparecer às respectivas dependências, devidamente trajados, desarmados, guardar silêncio e não dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passar no plenário.

 

§ 1º Pela infração do disposto neste artigo, poderá a Mesa fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara Municipal.

 

§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente independentemente, Suspender ou Levantar a Sessão.

 

Art. 485 Não serão admitidas pessoas estranhas ao serviço, na Sala Privativa dos Vereadores, nas dependências do plenário.

 

 TÍTULO II

DOS EX - PRESIDENTES

  

Art. 486 Considera-se Ex-Presidente, para os efeitos deste artigo, aquele que haja exercido a Presidência por eleição direta, em caráter efetivo.

 

Art. 487 Aos Ex-Presidentes da Câmara do Município de Cuiabá, serão conferidos, em todas as solenidades promovidas pelo Parlamento a que comparecerem, um local e menção de destaque.

 

TÍTULO III

DOS PRAZOS

  

Art. 488 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por Sessões Ordinárias da Câmara efetivamente realizadas, os fixados por mês contam-se de data a data.

 

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou Sessão Inicial e inclusive o do vencimento.

 

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de Recesso da Câmara Municipal.

 

Art. 489 Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.

 

 TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

  

Art. 490 Fica assegurado a todos os Ex-Vereadores, a partir do término de seus mandatos, o direito ao título, às honras e prerrogativas inerentes à função, sem quaisquer benefícios pecuniários, a não ser aqueles consagrados em Legislação pertinente.

 

Art. 491 Durante o recesso haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita pelo Plenário, na última Sessão Ordinária do Período Legislativo, com atribuições definidas neste Regimento.

 

Art. 492 Quando a Câmara se fizer representar em conferência, reunião, congresso ou simpósio, serão preferencialmente escolhidos para compor a comissão representativa os Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relacionado ao evento.

 

Art. 493 Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 494 Qualquer cidadão poderá propor à Câmara Municipal representação em face de parlamentar em exercício do mandato, respeitados os requisitos dispostos no art. 10 desta Resolução.

 

Art. 495 Quando em razão das matérias reguladas nesta Resolução, forem atingidas a honra ou a imagem desta Casa Legislativa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar tomar as providências reparadoras devidas.

 

 Art. 496 Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2011

 

 Art. 497 Revoga-se a Resolução nº 3, de 20 de junho de 1991 e suas atualizações.

 

Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 20 de dezembro de 2010.

 

Vereador Deucimar Silva - PP

Presidente

 

Vereador Adevair Cabral - PDTVereador Everton pop - PP

1ºVice-Presidente 2ºVice-Presidente

 

Vereador Clovito - PTBVereador Pastor Washington - PRB

1º Secretario2º Secretario

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.