RESOLUÇÃO Nº 19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1511 DE 27/12/2018

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá – MT o Regime de Adiantamento para posterior prestação de contas, como forma de realização de pequenas despesas, nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º Entende-se por Adiantamento para posterior prestação de contas o numerário colocado à disposição de um servidor a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o seu processamento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento ora instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e ocorrerão sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não poderá ultrapassar o valor estabelecido no Art. 19 desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º As requisições de adiantamento serão feitas pela unidade administrativa demandante, mediante comunicação interna ou memorando subscrito pela respectiva chefia imediata. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

§ 1º A requisição conterá justificativa e motivação circunstanciada da necessidade da despesa, nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 25 desta resolução e será submetida à autorização da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

§ 2º As concessões de adiantamento dependerão de dotação orçamentária prévia, especificada no Quadro Demonstrativo de Despesas Anual, observadas as normas de rotinas e procedimentos de controle estabelecidas em instrução normativa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

Art. 6º Das documentações de solicitação de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

I – dispositivo legal em que se baseia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

II – identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do artigo 26. no qual ela se classifica; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pela aplicação do adiantamento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

IV – dotação orçamentária a ser ordenada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

V – prazo de aplicação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

Art. 7º O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e o mês de aplicação.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 8º A documentação de solicitação deverá ser autuada, protocolada e encaminhada ao Gabinete da Presidência para autorização ou arquivamento. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

Art. 9º Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial urgente.

 

Art. 10 Após autorização, a despesa será empenhada e paga em favor do responsável indicado no processo.

 

Art. 11 Cabe à Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Resolução.

 

Parágrafo único. No caso da constatação de alguma falha processual, não se dará prosseguimento ao processo, devendo o mesmo ser devolvido, informando as falhas para as devidas retificações que se fizerem necessárias.

 

Art. 12 Efetuado o pagamento, a Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira determinará a inscrição do nome do responsável numa conta denominada Adiantamentos para Posterior Prestação de Contas subordinada ao Ativo Financeiro.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 13 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para o qual foi autorizado.

 

Art. 14 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, ou seja, nota fiscal, nota simplificada, cupom ou recibo com CNPJ, ou CPF, se pessoa física, de prestação de serviços.

 

Art. 15 As notas fiscais deverão ser sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Cuiabá – MT, contendo todos os dados da Câmara.

 

Art. 16 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 17 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 18 Em todos os comprovantes de despesa deverá constar o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço pelo responsável da área.

 

Art. 19 O valor global mensal do adiantamento não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do limite estabelecido no art. 75, caput, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerado o valor vigente na data da concessão. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

Parágrafo único. O limite previsto no caput será automaticamente atualizado sempre que houver atualização oficial do valor de referência previsto no art. 75, caput, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 20 O saldo de adiantamento não utilizado será devolvido à Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira mediante comprovante de depósito, onde constará o nome do responsável, anexado aos documentos do procedimento de devolução e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 21 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 22 A Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira, de posse do comprovante de depósito do saldo não utilizado deve emitir a nota de anulação do empenho correspondente, juntando uma via ao processo, promovendo o seu registro contábil e o depósito na conta corrente de origem.

 

Art. 23 No mês de dezembro de cada exercício, todos os saldos de adiantamento deverão ser recolhidos à Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não se tenha expirado.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 24 Ficam estabelecidas normas internas visando disciplinar a concessão e prestação de contas de adiantamento para realização de despesas de pequeno vulto que pela urgência ou natureza, não possam subordinar-se ao processo de licitação.

 

Art. 25 O adiantamento solicitado e autorizado pela Presidência será entregue a servidor efetivo em regular exercício, para aplicação do recurso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da concessão. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

§ 1º A comprovação e a prestação de contas deverão ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados da concessão. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

§ 2º A solicitação de adiantamento será precedida, obrigatoriamente, de motivação suficiente que demonstre a necessidade, urgência ou excepcionalidade da despesa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

§ 3º A motivação deverá conter, no mínimo: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

I – descrição dos objetos ou serviços; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

II – estimativa de valor; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

III – declaração de inexistência de contratação vigente apta a atender a demanda. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

Art. 26 Os adiantamentos serão concedidos, depois de expressamente autorizados, através de nota de empenho em nome do servidor, somente nos elementos de despesas: 33.90.30 – material de consumo; 33.90.36 – serviços de terceiros, pessoa física; 33.90.39 – serviços de terceiros, pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. O adiantamento à conta de determinado crédito orçamentário ou adicional, não poderá atender elemento de despesa distinta do constante na solicitação, concessão ou nota de empenho respectiva.

 

Art. 27 O adiantamento poderá ser concedido para atender despesas que devam ser realizadas:

 

I – com aquisição de materiais e/ou contratação de serviços de pequena monta;

 

II – em localidade distante da Sede da Câmara Municipal de Cuiabá;

 

III – em localidades onde não exista estabelecimento bancário que possa cumprir ordem de pagamento;

 

IV – em caráter de urgência ou em situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos à Câmara Municipal de Cuiabá ou perturbar o atendimento das suas demandas institucionais;

 

V – despesas com representação eventual;

 

VI – despesa miúda e de pronto pagamento;

                                            

VII – despesas com serviços de terceiros.

 

§ 1º Não será concedido adiantamento: (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

I – para aquisição de materiais permanentes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

II – para pagamento de serviços ou compra de materiais que, pela sua previsibilidade, devam ser planejados pela administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

§ 1º-A O disposto no § 1º deverá considerar a urgência, a impossibilidade do processamento normal de aquisição e o caráter de exceção aduzidos nos arts. 2º e 3º desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

§ 2º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Resolução, aquelas que forem realizadas com:

 

I – selos postais, material e serviços de limpeza e higiene; lavagem de roupa; café e lanche; pequenos consertos; e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

 

II – encadernações avulsas, artigos de escritório, material gráfico e de papelaria, suprimentos de tecnologia da informação e comunicação e materiais elétricos e hidráulicos. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

III – produtos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;

 

IV – outra despesa qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

§ 3º As aquisições de que trata o inciso II do § 2º deverão observar: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

I – quantidade estritamente necessária para uso ou consumo imediato. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

II – caracterização da necessidade eventual e de pequeno vulto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

§ 4º Fica vedado, nas hipóteses do § 3º: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

I – o fracionamento de despesa, inclusive para objetos de mesma natureza. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

II – aquisições sucessivas com a finalidade de burlar o procedimento regular de contratação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

Art. 28 O Servidor que receber adiantamento financeiro fica obrigado a prestar conta de sua aplicação, no prazo estabelecido no artigo 25, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

Parágrafo único. O servidor que descumprir obrigação prevista no caput, fica sujeito a responder processo administrativo próprio de auditoria, cuja competência, após prévio despacho do Presidente da Câmara, fica ao cargo da Secretaria de Transparência e Controle Interno, que após processamento emitirá parecer conclusivo à deliberação, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

Art. 29 Fica proibido de receber suprimento de fundos, o: (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

I – Secretário de Administração e Patrimônio; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

II – Secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

III – Servidor encarregado de almoxarifado; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

IV – Servidor que já estiver responsável por 1 (um) suprimento; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

V – Servidor que estiver pendente com prestação de contas de suprimento recebido anteriormente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

VI – Servidor que tenha sido declarado em alcance, em face de prestação de conta julgada irregular; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

VII – Servidor que estiver respondendo processo administrativo disciplinar ou sindicância; e(Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

VIII – Servidor que receber verba indenizatória. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

Art. 30 Despesas realizadas irregularmente geram a responsabilidade daqueles que lhe deram causa e a obrigação de restituição dos valores aos cofres da Câmara Municipal.

 

Art. 31 O processo de prestação de contas de adiantamento deve conter, no mínimo:

 

I - o ato de concessão do adiantamento, a data de entrega do numerário e o prazo fixado para sua aplicação;

 

II – fotocópia da nota de empenho e da liquidação com a qualificação completa do servidor beneficiário do adiantamento e o comprovante de transferência do numerário para a conta do servidor beneficiário do adiantamento;

 

III – os comprovantes originais das despesas realizadas, em folhas numeradas sequencialmente, inclusive os comprovantes de viagens;

 

IV – o original de depósito bancário relativo a eventual saldo de adiantamento restituído;

 

V – o demonstrativo de receita e despesa, evidenciando a movimentação financeira;

 

VI – a declaração do servidor beneficiário do adiantamento de que tem pleno conhecimento das normas que regulamentam o regime de adiantamento;

 

VII – parecer do Controle Interno. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 12/2021)

 

§ 1º Na hipótese de o somatório das despesas ultrapassar o montante do adiantamento, o servidor beneficiário deve anexar ao processo de prestação de contas, declaração expressa de desistência de reembolso pela Câmara Municipal de Cuiabá.

 

§ 2º Os documentos comprobatórios de despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.

 

Art. 32 Os documentos que farão prova das despesas, devem ser emitidos pela pessoa física ou jurídica que prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Câmara Municipal de Cuiabá, devendo constar:

 

I – a data de emissão;

 

II – a discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido;

 

III – o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e do Registro Geral – RG, endereço completo e assinatura, no caso de documento comprobatório de despesa emitido por pessoa física.

 

§ 1º Somente serão aceitos documentos comprobatórios de despesas emitidos em igual data ou em data posterior à concessão e recebimento do numerário pelo servidor.

 

§ 2º Deve constar dos documentos comprobatórios de despesas, a atestação de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos, efetuada por servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e assinatura legível que não seja o beneficiário do adiantamento.

 

Art. 33 O adiantamento deve ser aplicado dentro do exercício financeiro em que for recebido, salvo o previsto no inciso IV do artigo 27 desta Resolução, quando poderá ser aplicados no exercício subseqüente, respeitado o prazo estabelecido pelo Presidente desta Casa de Leis.

 

Art. 34 Os servidores beneficiários de adiantamento devem depositar o saldo de adiantamento não utilizado na conta corrente da Câmara Municipal de Cuiabá, cujo valor será revertido à dotação orçamentária própria, e será considerado como receita no encerramento do exercício financeiro em que se realizou o adiantamento.

 

Art. 35. A prestação de contas de adiantamento deve ser encaminhada pelo servidor beneficiário do adiantamento ao seu superior hierárquico imediato, que a encaminhará à Secretaria de Patrimônio e Manutenção para procedimentos legais. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

§ 1º Após analisar a prestação de contas, a Secretaria de Patrimônio e Manutenção efetuará o pagamento, ou, caso ocorra irregularidade da aplicação dos recursos, remeterá a mesma à Secretaria de Transparência e Controle Interno, informando as falhas e ou irregularidades detectadas. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

Art. 35 A prestação de contas do adiantamento será encaminhada pelo servidor responsável ao seu superior hierárquico imediato. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

(Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

§ 1º Após análise formal, o superior hierárquico encaminhará a prestação de contas à Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

(Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

§ 1º-A Recebida a prestação de contas, a Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira adotará as seguintes providências: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 07 de maio de 2026)

 

§ 2º Havendo falhas sanáveis, a Secretaria de Gestão Orçamentária e financeira devolverá o processo para a unidade originária para correção, fixando prazo para a restituição dos autos. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

§ 3º Restituído o processo e não havendo falhas e ou irregularidades sanáveis, a Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira encaminhará os autos para a decisão do Presidente da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

Art. 36 A Secretaria do Transparência e Controle Interno poderá, a qualquer tempo, analisar a concessão e prestação de contas dos adiantamentos, com o objetivo de avaliar o atendimento às normas legais. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

§ 1º A análise realizada pela Secretaria de Transparência e Controle Interno será por amostragem, com base em critérios de risco, materialidade e relevância. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

§ 2º Se verificado que o servidor beneficiário do adiantamento não realizou a prestação de contas dos recursos recebidos ou constatada irregularidade na prestação de contas, a Secretaria de Transparência e Controle Interno representará ao Presidente da Câmara e recomendará a instauração de Processo Administrativo Disciplinar PAD com vista à apuração de responsabilidade de possíveis danos ao erário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de 27 de maio de 2021)

 

Art. 37 Aprovada a prestação de contas pelo Presidente, esta será encaminhada à Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira para registro e demais lançamentos contábeis necessários e devidas providências.

 

Art. 38 Fica revogada a Resolução nº 5, de 28 de março de 2001.

 

Art. 39 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2018.

 

VEREADOR JUSTINO MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.