RESOLUÇÃO Nº 4, DE 28 DE MARÇO DE 2001
REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 05 DE 13 DEDEZEMBRO DE 2000 E DISPÕE
SOBRE A REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 11, inciso
III e IV da Lei Orgânica do
município aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução.
Art. 1º O Plano de Cargos,
Carreiras e Salários do Servidor Público do poder Legislativo Municipal
objetiva basicamente a valorização profissional.
Art. 2º Os cargos constantes
do Plano serão de provimento efetivo, organizados em carreira e de provimento
em Comissão.
Art. 3º Para os efeitos
desta Resolução considera-se:
I – CARGO: conjunto de atribuições específicas cometidas ao
servidor público, mantidas as características de sua criação, denominação
própria e número de vagas;
II – VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pela
efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;
III – NÍVEL: é o desdobramento do Cargo em uma escala hierárquica,
de acordo com o insterstício da referência de
vencimento, representado em algarismos romanos;
IV - FAIXA DE VENCIMENTO: conjunto de referências de vencimento de
um cargo, limitado pelos seus valores mínimos e máximos;
V – REFERÊNCIA: valor do vencimento definido na faixa de vencimento
de um cargo, fixada em lei, representada por números;
VI – CARREIRA: é o conjunto de cargos de provimento efetivo de
complexidade e de retribuição crescentes, organizados em níveis de acordo com
os graus de escolaridade e responsabilidade a eles inerentes;
VII – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: é o conjunto de requisitos
exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira;
VIII – QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos de provimento
efetivo e em Comissão, quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras;
IX – LOTAÇÃO: é o quantitativo de cargos de caráter permanente, que
integram o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal;
X – FUNÇÃO GRATIFICADA: é a vantagem pecuniária, de caráter
transitório, vinculada a determinada função que, para ser bem desempenhada
exige um regime especial de trabalho, dedicação e habilitação especial do
titular;
XI – ENQUADRAMENTO: é o processo através do qual os servidores
serão enquadrados nos cargos previstos na carreira criada pela presente
resolução, respeitada a situação funcional de cada um.
Art. 4º O ingresso nas
Carreiras dar-se-á mediante Concurso público de provas ou de provas e títulos,
de caráter competitivo de acordo com o Estatuto dos servidores públicos civis
do município de Cuiabá, e na referência inicial da classe e carreira
respectiva.
Art. 5º Os cargos de
provimento em comissão de secretários, Assessores, Coordenadores e Chefes de
Núcleo serão providos e classificados em níveis correspondestes á hierarquia da
estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das
respectivas funções e atribuições, para efeito de nomeação ou de designação serão
de livre escolha do Presidente.
Art. 5º Os cargos de
provimento em comissão de secretários, assessores, coordenadores, supervisores
e chefes de núcleo serão providos e classificados em níveis correspondentes á hierarquia da estrutura organizacional, com base na
complexidade e responsabilidade das respectivas funções e atribuições, para
efeito de nomeação ou de designação serão de livre escolha do Presidente. (Redação dada pela Resolução n° 29, de 13 de
fevereiro de 2001)
Art. 6º O Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal compõe-se de cargos em Comissão e de Carreira, distribuídos
numericamente por área de atividades, conforme consta dos anexos 01, 02, 03, 04
e 04-1 desta Resolução.
Parágrafo único. Os estagiários,
em seus diferentes níveis de escolaridade profissionalizante, terão contratos
próprios consoante a legislação pertinente.
Art. 7º As Chefias de
serviços serão exercidas por servidores efetivos do quadro de pessoal, que já
estejam lotados nas Secretarias a que estão vinculadas, designados por Ato do
Presidente, atribuindo a Função Gratificada, referente ao código FG – CM.
Art. 8º Os cargos de
provimento em Comissão são de livre escolha da Mesa ou por indicação dos
Vereadores, nos casos dos gabinetes Parlamentares.
Art. 9º O cargo de
Coordenador de Comunicação, vinculado à Secretaria Geral, atenderá à Mesa
Diretora e Vereadores, conforme instrução da referida Secretaria.
Art. 10 O servidor designado
pelo Presidente para presidir a Comissão de Licitação, terá a sua remuneração
calculada de acordo com o código CSCT-CM02, enquando permancer a designação.
Art. 11 Os períodos de
expediente matutino e vespertino, ficam assim distribuidos:
Matutino: 07:00h às
13:00 h
Vespertino: 12:00 h
às 18:00 h
Parágrafo único. Os servidores de
Gabinete da Mesa Diretora e Gabinete de Vereadores, prestarão seus serviços de
acordo com as necessidades de cada Gabinete, ficando desobrigados do ponto.
Art. 12 Os servidores da Camara Municipal serão regidos pelo Estatudo
dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
Art. 13 A remuneração global
e quantitativo de vaga dos cargos de cada Gabinete, bem como a tabela de
vencimento por níveis, serão fixados através de Lei, limitados ao teto de R$
11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) por Gabinete.
Art. 14 Os cargos de
Gabinete serão exercidos por servidores designados pelos seguintes códigos:
I – CTG – 1 e 02
II – CTG – 03, 04, 05 e 06
III – CTG – 07 e 08
Art. 15 A tabela salarial
para os cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal será fixada através da
Lei.
Parágrafo único. Na tabela dos cargos
em carreira serão obedecidas as seguintes aliquotas.
I – 6% (seis por cento) da referência 01 a 15;
II – 4% (quatro por cento) da referência 16 a 30;
III – 2% (dois por cento) da referência 31 a 45.
Art. 16 O enquadramento dos
servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal, nos cargos de carreira,
será procedido por Ato do Presidente, observando os seguintes critérios:
I – tempo em anos, computados
integralmente de exercício efetivo na Câmara Municipal, arredondando para o
inteiro seguinte quando superior a 6(seis) meses;
II – tabela de enquadramento por escala de
tempo de serviço, conforme o anexo 05;
III – merecimento;
IV – eficiência;
V – dedicação ao serviço;
VI – assiduidade;
VII – títulos e os comprovantes de conclusão de cursos técnicos,
curso superior, especialização, mestrado e doutorado nas respectivas atividades
funcionais.
Parágrafo único. Os critérios de
promoção serão analisados por Comissão de Avaliação e estabelecidos em
regulamento próprio.
Art. 17 Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de
2001.
Art. 18 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução n° 5, de 13 de dezembro de
2000.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 28 de
março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
QUANT |
CARGOS |
CÓDIGOS |
01 |
Secretário Geral |
CSCT-CM 01 |
01 |
Consultor Técnico Jurídico |
CSCT-CM 01 |
04 |
Secretários |
CSCT-CM 01 |
(Redação dada pela Resolução n° 17, de 05 de
setembro de 2001)
SECRETÁRIOS E
CONSULTORIA TÉCNICA JURÍDICA
Quant. |
Cargos |
Códigos |
01 |
Secretário Geral |
CSCT-CM 01 |
01 |
Consultor Técnico-Jurídico |
CSCT-CM 01 |
05 |
Secretários |
CSCT-CM 01 |
(Redação dada pela Resolução n° 29, de 13 de
fevereiro de 2001)
Quant. |
Cargos |
Códigos |
01 |
Secretário Geral |
CSCT – CM 01 |
01 |
Consultor Técnico-Jurídico |
CSCT – CM 01 |
05 |
Secretários |
CSCT – CM 01 |
02 |
Supervisores |
CSCT – CM 01 |