RESOLUÇÃO Nº 4, DE 07 DE JULHO DE 2004
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO Nº 02 DE 25 DE MARÇO DE 2004.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e o
Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica acrescido um
parágrafo § 3º ao art. 4º da
Resolução nº 2, de 25 de março de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 4º ............................................................................................
§ 3º O Servidor
designado pelo Presidente para presidir a Comissão de Licitação, terá a sua
remuneração calculada de acordo com o código CSCT – CM 02, enquanto permanecer
a designação.”
Art. 2º Acrescenta redação
ao anexo das atribuições dos cargos de provimento em comissão da Resolução nº 2 de 25 de março de 2004, que passa a
vigorar da seguinte forma:
Presidente da Comissão de Licitação
b) Descrição Analítica:
I – elaboração do processo licitatório
observado as seguintes formalidades técnicas:
- Realizar a ordenação e a sucessão de fases determinadas na Lei e
no ato convocatório, Lei 8.666/93;
- Realizar a observância do princípio de publicidade;
- Realizar audiência prévia e plena manifestação de todos os
interessados;
- Garantir a observância do principio
constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a
administração que será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade administrativa, da vinculação aos instrumentos
convocatórios, do julgamento objetivo que lhe são correlatos, respaldados em
pareceres contábeis e jurídicos a ele oferecidos.
- Selecionar o contratante que apresente as melhores condições para
atender os reclamos do interesse público, tendo em
vista todas as circunstancias previsíveis (preço, capacitação técnica,
qualidade, etc), e com isso obter a maior qualidade,
pagando o menor preço;
- Observar a exclusão da discricionariedade, o principio
da legalidade e competência vinculada, princípios da proporcionalidade
(razoabilidade), princípios da impessoalidade e da objetividade;
- do julgamento, princípios da moralidade
e da probidade, principio da publicidade, princípio
da economicidade, a atividade de aplicação do direito e suas características, o
problema do formalismo e da instrumentalidade das formas; vedação a cláusulas
discriminatórias, prejuízos ao caráter competitivo, diferenciação em função da
origem uniformidade de tratamento;
- Solicitar parecer contábil e jurídico sobre todos os atos que
antecedem o processo licitatório até a sua fase final de adjudicação e
homologação;
- Acatar os respaldos técnicos e jurídicos oferecidos ao processo.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
abril de 2004.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, aos 7 de julho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.