LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2000
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 502 DO DIA 29/12/2000
CRIA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES
N.º 05/93 E 09/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria a estrutura de
Gestão de Aquisições e Convênios Governamentais.
§ 1º O setor ora criado
será promovido pela fusão da Diretoria de Aquisições Governamentais e a
Assessoria Especial de Contratos e Convênios.
§ 2º As Comissões de
Licitações serão subordinadas ao órgão de Gestão de Aquisições e Convênios
Governamentais.
§ 3º Todas as
solicitações de aquisições da Administração Pública direta, indireta e
fundacional deverão ser feitas ao Órgão de Gestão, que após analisar e
organizar as mesmas, autorizará cada Comissão de Licitação a realizar os
processos licitatórios, com conhecimento do Prefeito Municipal.
§ 4º O Órgão de Gestão
incorporará as função hoje integrantes da Diretoria de
Aquisições Governamentais, da Secretaria Municipal de Administração.
§ 5º Deverá o mesmo
controlar todas as aquisições da Prefeitura Municipal, independente
do tipo de processo licitatório previsto em lei – compra direta, carta convite,
tomada de preços, etc.
§ 6º A Comissão de
licitação, hoje constante na estrutura da Secretaria Municipal de
Administração, integrará o órgão de Gestão de Aquisições e Convênios
Governamentais, a mesma será nomeada pelo Prefeito, independente do Gestor, que
será o responsável pelo setor.
§ 7º Contará com setor
que controlará todos os Convênios e Contratos realizados com o Município, no
tocante a visita a Ministério, elaboração, encaminhamento, acompanhamento até a
liberação dos recursos, bem como as prestações de contas dos mesmos.
§ 8º O referido setor
citado no parágrafo anterior será responsável pela elaboração das minutas e dos
contratos que se fizerem necessário aos convênios e aos processos licitatórios.
§ 9º O órgão de Gestão
de Aquisições e Convênios Governamentais contará, ainda, com um setor de
Almoxarifado da Prefeitura Municipal, devendo o mesmo promover o controle de
estoque e de entrega de materiais e mercadorias às Secretarias.
Art. 2º O órgão de Gestão,
ora criado verá vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, considerando-se
desvinculada e revogado a estrutura ligada à Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 3º Compõem a estrutura
de Gestão de Aquisições e Convênios Governamentais:
I – Direção Superior:
a) Gestor
II – Administração Sistêmica
b) Coordenadoria de Aquisições e de Convênios e Contratos
III – Comissão de Licitação
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos do setor de Gestão de Aquisições Governamentais:
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Gestor de
Aquisição Governamental |
DAS-2 |
01 |
Coordenador |
DAS-4 |
02 |
Gerente 1 |
DAS-6 |
06 |
Secretária da
Comissão Licitação |
DAS-7 |
01 |
Função Gratificada |
FG-1 |
04 |
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente, os artigos, incisos e alíneas que
vinculam a Diretoria de Aquisições Governamentais à Secretaria Municipal de
Administração, arts. 22, V e XI, 46, IV, b
da Lei Complementar 05/93, e, art. 7º, VI, B bem como,
extinguem-se na estrutura da Secretaria Municipal de Administração os cargos de
Diretor de Aquisições Governamentais – DAS-3 (01), um
cargo de Coordenador de
Planejamento – DAS-4 , três cargos de Gerente 1 – DAS-6, um cargo de
Gerente 2 – DAS-7, um cargo de
Secretária da Comissão de
Licitação DAS-7, e três funções
gratificadas – FG-1, constantes no parágrafo único do art. 7º, na estrutura da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano extingue-se um
cargo de Assessor – DAS-3, um cargo de
Gerente 1, DAS-6, constante
no parágrafo único do art. 09, extingue-se, ainda, uma função gratificada – FG-1, da estrutura
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, parágrafo único art. 12, todos da
Lei Complementar n.º 09/93.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 18 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.