LEI COMPLEMENTAR Nº 566, DE 09 DE JULHO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1155, DE 10 DE JULHO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 208, DE 16 DE JUNHO DE 2010, E LEI COMPLEMENTAR N° 555, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescentado o item b.6 ao inciso II do artigo 4°, da Lei Complementar n° 208, de 16 e junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4° ............................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

b.6) Procuradoria de Assuntos da Saúde.” (AC)

 

Art. 2º O inciso II do artigo 5° da Lei Complementar n° 208, de 16 e junho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5° ............................................................................................

 

II - O Procurador-Geral Adjunto, o Procurador-Chefe Fiscal, o Procurador-Chefe de Licitação e Contratos, o Procurador-Chefe de Assuntos Administrativos e Legislativos, o Procurador-Chefe de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos e o Procurador-Chefe Judicial e Procurador-Chefe de Assuntos da Saúde;”

 

Art. 3ª O inciso XI do artigo 19, da Lei Complementar n° 208, de 16 e junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 ...........................................................................................

 

XI - representar judicialmente o município em processos ou ações que versem sobre matérias correlacionadas com a sua competência, inclusive as demandas trabalhistas em que se discute a responsabilidade subsidiária do município decorrente de contratação de empresas terceirizadas pelo Poder Público." (NR)

 

Art. 4º Fica criada a Subseção VI constituída pelos artigos 24-D, 24- E e 24-F, da Lei Complementar n° 208, de 16 e junho de 2010, os quais vigorarão com as seguintes redações:

 

“Subseção VI

Da Procuradoria de Assuntos da Saúde

 

Art. 24-D Compete à Procuradoria de Assuntos da Saúde:

 

I – emitir parecer definitivo em todos e quaisquer processos administrativos que versem sobre questões afetas à competência da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – emitir parecer em processos administrativos de licitações e contratos afetas à competência da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – emitir parecer em processos relativos a contratos e convênios afetas á competência da Secretaria Municipal de Saúde, bem como seus aditivos e alterações;

 

IV - responder às consultas que lhe forem formuladas pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação;

 

VI - opinar sobre a organização do serviço público da Secretaria Municipal da Saúde, quando consultada;

 

VII - revisar as minutas de Projetos de Lei e respectivas Mensagens, Decretos, Portarias, Regulamentos e outros Atos Normativos de interesse da Secretaria Municipal da Saúde, quando solicitado;

 

VIII - emitir parecer quanto à constitucionalidade e legalidade de Projetos de Lei de interesse da Secretaria Municipal da Saúde que lhe forem encaminhados;

 

IX - representar judicialmente o município em processos ou ações que versem sobre matérias correlacionadas com a Secretaria Municipal da Saúde ou, quando for o caso, ajuizá-las perante o juízo competente;

 

X - exercer outras atribuições, respeitada a conexão com as matérias afetas à Secretaria Municipal da Saúde, que Le forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde, em relação ao disposto no inciso VII deste artigo, deverá encaminhar a minuta do anteprojeto de lei e a respectiva exposição de motivos ensejadores da proposta.

 

Art. 24-E A Procuradoria de Assuntos da Saúde terá um Procurador-Chefe de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, escolhido dentre os Procuradores Municipais efetivos, que estará diretamente subordinado ao Procurador- Geral do Município.

 

Art. 24-F São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria da Saúde:

 

I - orientar, fiscalizar e estabelecer critérios para a distribuição dos serviços de atribuição da Procuradoria de Assuntos da Saúde;

 

II - baixar normas sobre serviços internos, desde que não sejam incompatíveis com as determinações do Procurador-Geral;

 

III - organizar e encaminhar ao Procurador-Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores Municipais e dos servidores lotados na Procuradoria de Assuntos da Saúde;

 

IV - assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos jurídicos que versem sobre questões afetas à competência da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - apresentar, semestralmente, relatório das atividades da Procuradoria de Assuntos da Saúde;

 

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral do Município." (AC)

 

Art. 5º O artigo 32 da Lei Complementar n° 208, de 16 e junho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32 O ingresso na classe inicial da carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado perante comissão composta por Procuradores do Município, sob a presidência do Procurador-Geral, e por um representante da Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.” (NR)

 

Art. 6º O artigo 42 da Lei Complementar n° 208, de 16 e junho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42 A Carreira de Procurador do Município de Cuiabá é composta de 37 (trinta e sete) cargos, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar, sendo estruturada em 05 (cinco, Classes (Progressão Vertical), conforme tabela especificada no Anexo III desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 7º O Anexo II da Lei Complementar n° 208, de 16 e junho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT

 

DENOMINAÇÃO

VAGAS

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

37

 

Art. 8° Fica acrescentado 1 (um) cargo de Procurador-Chefe ao Anexo I da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

NOMENCLATURA DOS CARGOS QUE PERCEBEM FUNÇÃO GRATIFICADA (FG)

 

SIMBOLOGIA

 

QTD

Procurador-Geral/Contador- Geral

FG - 1

2

Procurador-Geral Adjunto

FG - 2

1

Corregedor-Geral

FG - 3

1

Procurador-Chefe

FG - 4

6

Contador-Chefe

FG - 5

5

TOTAL DE CARGOS

 

15

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Os efeitos e implementação do disposto no art. 3° desta lei dar-se-ão após decorridos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de julho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.