AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1155, DE 10 DE JULHO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
acrescentado o item b.6 ao inciso II do artigo
4°, da Lei Complementar n° 208, de 16 e junho de 2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4°
............................................................................................
II -
...................................................................................................
b.6) Procuradoria
de Assuntos da Saúde.” (AC)
Art. 2º O inciso II do artigo 5° da Lei Complementar
n° 208, de 16 e junho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°
............................................................................................
II - O
Procurador-Geral Adjunto, o Procurador-Chefe Fiscal, o Procurador-Chefe de
Licitação e Contratos, o Procurador-Chefe de Assuntos Administrativos e
Legislativos, o Procurador-Chefe de Assuntos Fundiários, Ambientais e
Urbanísticos e o Procurador-Chefe Judicial e Procurador-Chefe de Assuntos da
Saúde;”
Art. 3ª O inciso XI do artigo 19, da Lei
Complementar n° 208, de 16 e junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19
...........................................................................................
Art. 4º Fica criada a Subseção VI constituída pelos artigos 24-D, 24- E e 24-F, da Lei
Complementar n° 208, de 16 e junho de 2010, os quais vigorarão com as seguintes
redações:
“Subseção VI
Da Procuradoria de Assuntos da Saúde
Art. 24-D Compete à
Procuradoria de Assuntos da Saúde:
I – emitir parecer definitivo em todos e quaisquer processos
administrativos que versem sobre questões afetas à competência da Secretaria
Municipal de Saúde;
II – emitir parecer em processos administrativos de licitações e
contratos afetas à competência da Secretaria Municipal de Saúde;
III – emitir parecer em processos relativos a contratos e convênios
afetas á competência da Secretaria Municipal de Saúde, bem como seus aditivos e
alterações;
IV - responder às consultas que lhe forem formuladas pela Secretaria
Municipal de Saúde;
V - realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação
do Procurador-Geral do Município, acerca de assuntos relacionados à sua área de
atuação;
VI - opinar sobre a organização do serviço público da Secretaria
Municipal da Saúde, quando consultada;
VII - revisar as minutas de Projetos de Lei e respectivas Mensagens,
Decretos, Portarias, Regulamentos e outros Atos Normativos de interesse da
Secretaria Municipal da Saúde, quando solicitado;
VIII - emitir parecer quanto à constitucionalidade e legalidade de
Projetos de Lei de interesse da Secretaria Municipal da Saúde que lhe forem
encaminhados;
IX - representar judicialmente o município em processos ou ações que
versem sobre matérias correlacionadas com a Secretaria Municipal da Saúde ou,
quando for o caso, ajuizá-las perante o juízo competente;
X - exercer outras atribuições, respeitada a conexão com as matérias
afetas à Secretaria Municipal da Saúde, que Le forem cometidas pelo
Procurador-Geral.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal da Saúde, em relação ao disposto no inciso VII deste artigo,
deverá encaminhar a minuta do anteprojeto de lei e a respectiva exposição de
motivos ensejadores da proposta.
Art. 24-E A Procuradoria
de Assuntos da Saúde terá um Procurador-Chefe de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Poder Executivo, escolhido dentre os Procuradores Municipais
efetivos, que estará diretamente subordinado ao Procurador- Geral do Município.
Art. 24-F São atribuições
do Procurador-Chefe da Procuradoria da Saúde:
I - orientar, fiscalizar e estabelecer critérios para a distribuição dos
serviços de atribuição da Procuradoria de Assuntos da Saúde;
II - baixar normas sobre serviços internos, desde que não sejam
incompatíveis com as determinações do Procurador-Geral;
III - organizar e encaminhar ao Procurador-Geral do Município a escala de
férias anuais dos Procuradores Municipais e dos servidores lotados na
Procuradoria de Assuntos da Saúde;
IV - assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos jurídicos
que versem sobre questões afetas à competência da Secretaria Municipal de
Saúde;
V - apresentar, semestralmente, relatório das atividades da Procuradoria
de Assuntos da Saúde;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Procurador-Geral do Município." (AC)
Art. 5º O artigo 32 da Lei Complementar n° 208, de 16 e
junho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 O ingresso na classe inicial da carreira far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos,
realizado perante comissão composta por Procuradores do Município, sob a
presidência do Procurador-Geral, e por um representante da Seção de Mato Grosso
da Ordem dos Advogados do Brasil.” (NR)
Art. 6º O artigo 42 da Lei Complementar n° 208, de 16 e
junho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 A Carreira de Procurador do Município de Cuiabá é composta
de 37 (trinta e sete) cargos, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar,
sendo estruturada em 05 (cinco, Classes (Progressão Vertical), conforme tabela
especificada no Anexo III desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 7º O Anexo II da Lei Complementar n° 208, de
16 e junho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO |
VAGAS |
PROCURADOR DO MUNICÍPIO |
37 |
Art. 8° Fica acrescentado
1 (um) cargo de Procurador-Chefe
ao Anexo I da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, o qual passa
a vigorar com a seguinte redação:
NOMENCLATURA DOS CARGOS QUE PERCEBEM FUNÇÃO
GRATIFICADA (FG) |
SIMBOLOGIA |
QTD |
Procurador-Geral/Contador-
Geral |
FG - 1 |
2 |
Procurador-Geral
Adjunto |
FG - 2 |
1 |
Corregedor-Geral |
FG - 3 |
1 |
Procurador-Chefe |
FG - 4 |
6 |
Contador-Chefe |
FG - 5 |
5 |
TOTAL DE CARGOS |
|
15 |
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os efeitos e implementação do disposto no art. 3° desta lei dar-se-ão após decorridos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.